Acórdão nº 05B116 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e B requereram contra a Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Benavente, com data de 10-5-04, providência cautelar solicitando que a deliberação da Mesa Administrativa de 13 de Abril de 2004, que aprovou a entrada de 58 novos "irmãos", fosse suspensa até decisão final proferida na acção ordinária em que se discutia a validade da deliberação da Mesa Administrativa de 16 de Outubro de 2004. (ou 2003).
Alegaram, em suma, que um grupo de "irmãos" intentou procedimento cautelar e a respectiva acção principal, pondo em causa as deliberações de 16 de Outubro de 2003, que admitiu 16 novos elementos, e de 21 de Outubro de 2003, que teve em vista a eleição dos seus corpos gerentes, por serem ilegais, e por isso anuláveis.
A acção principal e providência cautelar encontram-se em fase de recurso, além de que existem ainda dois processos-crime a correr termos, pelo que a Mesa em funções deveria apenas exercer actos de gestão corrente, nos quais não se enquadra a deliberação aqui posta em causa ao aprovar a entrada de 58 "irmãos".
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O Mmo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, por despacho datado de 12-5-04 (fs. 23), julgou o tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo, em consequência, a requerida da instância, por considerar a matéria em apreço do foro exclusivo do Ordinário Diocesano que não dos tribunais comuns.
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Inconformados, agravaram os requerentes, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14-10-04, negou provimento ao recurso.
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De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os requerentes agravar para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- O Tribunal "a quo" não especificou, como devia, os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão, ou seja, em relação aos factos subjacentes ao pedido formulado, não os separou, diferenciou ou especificou, a fim de se poderem distinguir e sobre eles assentar o regime jurídico adequado, em suma, não apreciou a competência para conhecer de todas as questões levantadas pelos recorrentes; 2ª- Mais do que ausência absoluta de decisão quanto a questões alegadas pelos recorrentes e que, a serem apreciadas, conduziriam a decisão diferente; 3ª- Por outro lado, o Tribunal "a quo" decidiu mal ao declarar-se absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer das irregularidades respeitantes à admissão dos 58 novos Irmãos pela Mesa Administrativa, com o fundamento de que se trata de matéria da exclusiva competência do Ordinário Diocesano, conforme dispõem os artigos 48° e 49° do DL n° 119/83, de 25/02; 4ª- As instituições com objectivos marcadamente sociais embora, também, de cariz religioso, como é o caso da recorrida, a Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Benavente, não deverão ser tuteladas pelo Ordinário Diocesano, visto que esta tutela não contempla o poder de verificação e de anulação de actos irregulares e / ou ilegais, o qual é próprio dos tribunais, no caso em apreço, dos tribunais comuns por força das regras gerais sobre a competência material dos tribunais; 5ª- Em suma, a Mma Juíza, ao ter decidido da forma que decidiu, violou, entre outros, o disposto no artigo 668°, n° 1, als. b) e d) e ainda o disposto nos artigos 7° do DL 519-G2/79, de 29/12, 98°, al. d), do DL 119/83, de 25/02 e 66° e 67° do Código de Processo Civil; 5. Contra-alegou a recorrida sustentando a correcção do julgado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- Delimitando os recorrentes, nas conclusões, o objecto do recurso ao despacho de 1ª instância, e não sendo possível, in caso, o recuso da decisão da 1ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, são ineptas as alegações oferecidas, pelo que devem as mesmas serem liminarmente indeferidas; 2ª- A questão prévia arguida pelos recorrentes é alheia à matéria do recuso, e como tal não deverá ser conhecida no douto acórdão que sobre o mesmo recair, acrescendo que, ao contrário do que estes alegam, a tomada de posse dos novos corpos gerentes da recorrida não...
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Acórdão nº 4242/15.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2016
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...inicial. [8] Processo nº 743/08.0TBABT-A.E1.S1, www.dgsi.pt. [9] Citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.02.2005, processo nº 05B116, [10] Cfr. ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.01.2005, processo nº 04B4525, www.dgsi.pt.
- Acórdão nº 98/09.6TBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2010
...eleitoral». No mesmo sentido, cf. o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Fevereiro de 2005, em http://www.gdsi.pt, processo n.º 05B116 («O acto da Mesa Administrativa de uma Misericórdia relativo à admissão, filiação ou adesão de novos irmãos como membros efectivos da Irmandade resp......- Acórdão nº 07B723 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2007
...do STJ colhida no Acórdão de 11.07.1985 ( in BMJ nº 349, pp. 432 e ss.), e nos recentes Acórdão do mesmo STJ de 17.02.2005 (proc. 05B116, publicado no site www.dgsi.pt ) e de 30.07.2004 (proc. 04B4525, publicado no mesmo site www.dgsi.pt ) todos tirados por unanimidade, e onde se conclui qu...... - Acórdão nº 98/09.6TBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2010
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