Acórdão nº 4242/15.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução20 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

F (…) e J (…), instauraram contra Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Santa Casa da Misericórdia de Leiria, Dr. (…); e Santa Casa da Misericórdia de L (…) procedimento cautelar não especificado.

Pediram: 1. Seja declarada a nulidade da deliberação da assembleia eleitoral realizada no dia 12 de Dezembro de 2015; 2. Seja declarada a falsidade da ata referente à deliberação referente em 1); 3. Seja declarada a nulidade do ato eleitoral realizado no dia 12 de Dezembro de 2015; 4. Seja declarado que a Lista B não podia ser objeto de votação, porque não entregue nos termos e condições previstas no Aviso; 5. Seja declarada a suspensão da tomada de posse dos novos órgãos sociais; 6. Seja ordenada a repetição do ato eleitoral.

Os requeridos contestaram Invocando, para além do mais, a incompetência material do tribunal, pugnando que ao caso se aplica o direito eclesiástico, e assim competindo ao Ordinário Diocesano apreciar e decidir sobre a matéria em causa.

  1. Prosseguiu o processo os seus termos tendo sido proferida sentença na qual se decidiu: «A. Julgo totalmente procedente, por provada, a excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais judiciais, em razão da matéria, para a apreciação do litígio em apreço.

    1. Declaro esta Secção Cível da Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria incompetente, em razão da matéria, para dirimir o presente litígio.

    2. Absolvo os requeridos da instância.» 3.

    Inconformados recorreram os requerentes.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. No caso dos autos, verifica-se a ausência do regulamento eleitoral, sendo ilegal o “Aviso” emitido e elaborado unilateralmente pelo Presidente da Mesa. Sendo que se verifica ainda a ilegalidade da respectiva alteração que se verificou posteriormente, referente à capacidade eleitoral; 2. Verificaram-se graves irregularidades anteriormente ao ato eleitoral, que condicionaram o mesmo. Além disso, verificaram-se ainda graves ilegalidades no decurso do ato eleitoral; 3. O tribunal a quo é competente em razão da matéria; 4. A douta sentença viola o Decreto-Lei n.º 172-A/2014 de 14 de Novembro, que alterou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (doravante IPSS), procedendo à republicação do Decreto - Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro; o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro; o artigo 9.º do Código Civil; artigo 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto; 5. De acordo com o artigo 2.º a contrario do Decreto-Lei n.º 172-A/2014 de 14 de Novembro, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social é aplicável a todas as Santas Casas da Misericórdia, com exceção da de Lisboa. Pelo que é aplicável à Santa Casa da Misericórdia de Leiria; 6. De acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação em vigor (na sequencia do Decreto-Lei n.º 172-A/2014 de 14 de Novembro), com epigrafe “definições”, a Santa Casa da Misericórdia de Leiria é uma instituição particular de solidariedade social, porquanto não prossegue uma finalidade lucrativa, é constituída exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público; 7. A Santa Casa da Misericórdia prossegue todos os fins e atividades de proteção social, prestando auxílio aos carenciados, constantes dos artigos 1.º A e 1.º B do Decreto-Lei n.º 172-A/2014 de 14 de novembro, bem como nos artigos 1.º e 3.º do Compromisso da Irmandade; 8. O Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro tem um capítulo (III) com o título “Das Instituições Particulares em Especial”. Sendo que a Secção II do mencionado capítulo intitula-se “Das irmandades da Misericórdia” - artigos 68.º e ss. - sendo, assim, aplicável à Santa Casa da Misericórdia de Leiria.

  2. Pelo que, o elemento sistemático da interpetação, acolhido no artigo 9.º do Código Civil, impunha tal interpretação; 10. Por sua vez, os artigos 68.º e 69.º do mencionado legal consagra a mesma interpretação, ou seja, é aplicável às Santas Casa da Misericórdia o regime das IPSS, o que nos remete para a lei civil; 11. Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 172-A/2014 de 14 de Novembro, a Santa Casa da Misericórdia de Leiria, dando cumprimento ao disposto naquele diploma legal, elaborou e aprovou em assembleia de geral de 5 de Setembro de 2015 o Compromisso da Irmandade (doravante designado por Compromisso), que foi homologado em 5 de Outubro de 2015 pelo Vigário Geral; 12. Constado n.º 3 do artigo 2.º do Compromisso da Irmandade que “a Santa Casa da Misericórdia tem, também reconhecida a sua personalidade jurídica civil, com estatuto de instituição particular de solidariedade social, pelo que é considerada uma entidade de económica social, nos termos da respetiva lei de bases e natureza de pessoa coletiva de utilidade publica”; 13. O artigo 34.º do Compromisso da Irmandade com epígrafe “Processo e matérias de natureza eleitoral”, preceitua no seu n.º 1 que “as eleições regem-se por este compromisso, pelo Direito Canónico e pelo Direito Civil.”; 14. Resulta do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, do Compromisso da Irmandade e dos artigos 167.º e ss. do Código Civil, que in casu é aplicável a lei civil; 15. As Misericórdias embora nasçam na esfera eclesial são “associações de fiéis” de índole...

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