Acórdão nº 4242/15.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
F (…) e J (…), instauraram contra Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Santa Casa da Misericórdia de Leiria, Dr. (…); e Santa Casa da Misericórdia de L (…) procedimento cautelar não especificado.
Pediram: 1. Seja declarada a nulidade da deliberação da assembleia eleitoral realizada no dia 12 de Dezembro de 2015; 2. Seja declarada a falsidade da ata referente à deliberação referente em 1); 3. Seja declarada a nulidade do ato eleitoral realizado no dia 12 de Dezembro de 2015; 4. Seja declarado que a Lista B não podia ser objeto de votação, porque não entregue nos termos e condições previstas no Aviso; 5. Seja declarada a suspensão da tomada de posse dos novos órgãos sociais; 6. Seja ordenada a repetição do ato eleitoral.
Os requeridos contestaram Invocando, para além do mais, a incompetência material do tribunal, pugnando que ao caso se aplica o direito eclesiástico, e assim competindo ao Ordinário Diocesano apreciar e decidir sobre a matéria em causa.
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Prosseguiu o processo os seus termos tendo sido proferida sentença na qual se decidiu: «A. Julgo totalmente procedente, por provada, a excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais judiciais, em razão da matéria, para a apreciação do litígio em apreço.
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Declaro esta Secção Cível da Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria incompetente, em razão da matéria, para dirimir o presente litígio.
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Absolvo os requeridos da instância.» 3.
Inconformados recorreram os requerentes.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. No caso dos autos, verifica-se a ausência do regulamento eleitoral, sendo ilegal o “Aviso” emitido e elaborado unilateralmente pelo Presidente da Mesa. Sendo que se verifica ainda a ilegalidade da respectiva alteração que se verificou posteriormente, referente à capacidade eleitoral; 2. Verificaram-se graves irregularidades anteriormente ao ato eleitoral, que condicionaram o mesmo. Além disso, verificaram-se ainda graves ilegalidades no decurso do ato eleitoral; 3. O tribunal a quo é competente em razão da matéria; 4. A douta sentença viola o Decreto-Lei n.º 172-A/2014 de 14 de Novembro, que alterou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (doravante IPSS), procedendo à republicação do Decreto - Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro; o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro; o artigo 9.º do Código Civil; artigo 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto; 5. De acordo com o artigo 2.º a contrario do Decreto-Lei n.º 172-A/2014 de 14 de Novembro, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social é aplicável a todas as Santas Casas da Misericórdia, com exceção da de Lisboa. Pelo que é aplicável à Santa Casa da Misericórdia de Leiria; 6. De acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação em vigor (na sequencia do Decreto-Lei n.º 172-A/2014 de 14 de Novembro), com epigrafe “definições”, a Santa Casa da Misericórdia de Leiria é uma instituição particular de solidariedade social, porquanto não prossegue uma finalidade lucrativa, é constituída exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público; 7. A Santa Casa da Misericórdia prossegue todos os fins e atividades de proteção social, prestando auxílio aos carenciados, constantes dos artigos 1.º A e 1.º B do Decreto-Lei n.º 172-A/2014 de 14 de novembro, bem como nos artigos 1.º e 3.º do Compromisso da Irmandade; 8. O Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro tem um capítulo (III) com o título “Das Instituições Particulares em Especial”. Sendo que a Secção II do mencionado capítulo intitula-se “Das irmandades da Misericórdia” - artigos 68.º e ss. - sendo, assim, aplicável à Santa Casa da Misericórdia de Leiria.
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Pelo que, o elemento sistemático da interpetação, acolhido no artigo 9.º do Código Civil, impunha tal interpretação; 10. Por sua vez, os artigos 68.º e 69.º do mencionado legal consagra a mesma interpretação, ou seja, é aplicável às Santas Casa da Misericórdia o regime das IPSS, o que nos remete para a lei civil; 11. Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 172-A/2014 de 14 de Novembro, a Santa Casa da Misericórdia de Leiria, dando cumprimento ao disposto naquele diploma legal, elaborou e aprovou em assembleia de geral de 5 de Setembro de 2015 o Compromisso da Irmandade (doravante designado por Compromisso), que foi homologado em 5 de Outubro de 2015 pelo Vigário Geral; 12. Constado n.º 3 do artigo 2.º do Compromisso da Irmandade que “a Santa Casa da Misericórdia tem, também reconhecida a sua personalidade jurídica civil, com estatuto de instituição particular de solidariedade social, pelo que é considerada uma entidade de económica social, nos termos da respetiva lei de bases e natureza de pessoa coletiva de utilidade publica”; 13. O artigo 34.º do Compromisso da Irmandade com epígrafe “Processo e matérias de natureza eleitoral”, preceitua no seu n.º 1 que “as eleições regem-se por este compromisso, pelo Direito Canónico e pelo Direito Civil.”; 14. Resulta do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, do Compromisso da Irmandade e dos artigos 167.º e ss. do Código Civil, que in casu é aplicável a lei civil; 15. As Misericórdias embora nasçam na esfera eclesial são “associações de fiéis” de índole...
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