Acórdão nº 05B1721 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 18/9/2002, A, que litiga com benefício de apoio judiciário em ambas as modalidades respectivas, intentou na comarca de Oliveira de Frades acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra o Centro Nacional de Pensões (CNP), pedindo a condenação deste a reconhecê-la como titular das prestações por morte previstas no DL 322/90, de 18/1, em vista do falecimento de B, ocorrido em Setembro de 2000.

Alegou para tanto : - ter, com com início na década de 80, vivido com o mesmo em comunhão de mesa, leito e habitação; - que, com o produto do seu trabalho, este a sustentava e ao agregado familiar composto também pelo filho de ambos, nascido em 1991 e ainda menor; - ser operária fabril, auferindo € 374,10 mensais, montante insuficiente para o seu sustento e do filho ; - despender mensalmente € 380 em transportes, com alimentação, electricidade e renda de casa ; - que os seus familiares, mãe, outro filho, e seus oito irmãos, não possuem capacidade económica para a auxiliar; - e que o mesmo acontece com a herança aberta por óbito do falecido, de que é beneficiário o filho menor de ambos, composta por um quinhão na herança aberta por óbito de C.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), sucessor legal do CNP conforme art. 2º, nº1º, do DL 316-A/2000, de 7/12, contestou, impugnando, nos termos que o art.490º, nº3º, CPC consente, os factos alegados pela A., com excepção da morte de B e da existência de um filho menor de ambos.

Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 7/1/2004, sentença do Círculo Judicial de Viseu que julgou improcedente, por não provada, a acção e, em consequência, absolveu o demandado do pedido formulado pela A.

São do C.Civ. os preceitos citados ao diante sem outra indicação.

Considerou-se para tanto, em resumo, que a A. tem necessidade de alimentos, na definição do art. 2004º, que não os pode obter do filho, mãe, irmãos, a tal obrigados consoante art. 2009º, nº1º, e que o direito conferido pelo art. 2020º, nº1º, de os exigir à herança de B não tem conteúdo útil, dada a inexistência nessa herança de bens ou rendimentos.

Aditou-se, no entanto, que a concessão da pensão de sobrevivência pretendida ao abrigo do art. 8º, nº1º, do DL 322/90, de 18/10, se encontra condicionada pelo art. 3º, nº1º, do Decreto Regulamentar nº1/94, de 18/1, para que remete o nº2 do predito art.8º, à existência de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos em face da herança do falecido, nos termos do art. 2020, acrescentando o nº2º do mesmo art. 3º que no caso de esse direito não ser reconhecido com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular do mesmo em acção declarativa interposta com essa finalidade contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das prestações pretendidas.

Concluiu-se daí que o reconhecimento do direito reclamado nesta acção pressupõe a existência de uma sentença judicial que, declarando a necessidade de alimentos por parte do companheiro sobrevivente de uma união de facto, julgue improcedente o pedido de alimentos contra a herança do ex-companheiro por inexistência ou insuficiência de bens no património hereditário (1).

Em rigor técnico-jurídico formal, o Centro Nacional de Pensões seria parte ilegítima já que não lhe caberia discutir com a A. a (in)existência no acervo hereditário de bens ou rendimentos suficientes para a prestação de alimentos, como julgado em ARC de 3/10/95, CJ XX, 4º, 28 .

Existindo, porém, despacho judicial a declarar as partes legítimas e, em consequência, caso julgado formal sobre essa declaração ( art. 672º CPC ), o pedido tinha de improceder por ausência de alegação e de demonstração de um dos factos constitutivos do direito da A., a saber, a existência de uma sentença judicial que tivesse declarado a necessidade de alimentos por parte da mesma e julgado improcedente o pedido de alimentos contra a herança, por inexistência ou insuficiência de bens na mesma.

Inconformada com essa decisão, a A. interpôs o competente recurso de apelação.

Por acórdão de 14/12/2004, a Relação de Coimbra, que revela seguir anterior, de 16/11/2004 da mesma Relação, por sua vez apoiado em ARL de 14/11/2003, deu razão à A.

Revogou, em consequência, a sentença apelada e condenou o ISSS a reconhecer a apelante como titular do direito às prestações por morte de B, nomeadamente as previstas no art.3º da Lei nº135/99, de 28/8.

Foi lavrado voto de vencido que remete para acórdão de 15/6/2004 relatado pelo subscritor desse voto.

Assim vencido também, o Instituto referido pede, agora, revista dessa decisão.

A final da alegação respectiva, deduz, com desrespeito manifesto da síntese imposta pelo art. 690º, nº1º, CPC, 31 conclusões.

Dado haver delas registo digital de que se vai fazer uso, e em ordem a evitar maior demora, vão adiante reproduzidas, nos seus termos úteis.

São, pois, as seguintes as conclusões da alegação do recorrente (continuando a ser do C.Civ. os preceitos citados ao diante sem outra indicação ) : 1ª a 3ª - Como referido na parte dispositiva do acórdão recorrido, confrontam-se na jurisprudência duas correntes no que respeita aos requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações de segurança social.

  1. - Uma delas, designadamente da 1ª Secção Cível do STJ, considera que ao ISSS/CNP, ora recorrente, não basta limitar-se a ignorar o facto negativo, mas antes deve alegar, por via de excepção, e depois provar o facto positivo de que o falecido deixou herança e com bens suficientes para impedir o fim pretendido com a acção - v., entre outros, Ac. STJ de 21/9/2004, no Proc.nº 1783/04-1ª (com sumário na pág.33, 1ª col., do nº 83 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizado pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo).

  2. - Outra corrente, mais restritiva, entende que basta ao pretendente dos benefícios por morte lega dos por beneficiário da Segurança Social provar que viveu com ele em união de facto por prazo superior a 2 anos - posição que venceu no acórdão ora em recurso.

  3. - Todavia, a tese maioritária, ainda hoje presente, entre muitos outros, no Ac.STJ de 12/4/2002, no Proc. 652/02-1ª, entende que " é ao pretendente da pensão de sobrevivência que cabe o ónus da prova não só da união de facto com o titular do direito à pensão de reforma por tempo superior a dois anos, como ainda da carência efectiva da prestação de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação " - v. Ac.STJ de 29/6/95, CJSTJ, III, 2º, 147 ss.

  4. - No caso dos autos, não resultou provado que exista uma sentença judicial que, declarando a necessidade de alimentos por parte do companheiro sobrevivente de uma união de facto, julgue improcedente o pedido de alimentos contra a herança do ex-companheiro por inexistência ou insuficiência de bens no património hereditário.

  5. - Estamos em face de factos constitutivos do direito do Autor.

  6. - O Tribunal recorrido não entendeu assim na sua fundamentação.

  7. - Mas, da conjugação, quer do art. 8º ( nº1º) do DL 322/90 de 18/10, quer ( do art.3º, nº1º) do Decreto Regulamentar nº1/94, de 18/1, quer do art.6º ( nº1º) da Lei nº135/99 ( de 28/8 ) e da Lei nº 7/2001 (de 11/5 ) sempre resultou que todos esses diplomas legais remeteram e remetem para o art. 2020º C.Civ.

  8. e 12ª - É, assim, claro e pacífico que os requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito de titular de prestações da segurança social são os fixados naquele art. 2020º, esteio fundamental para a decisão em causa nestes autos.

  9. - Consequentemente, importa começar por determinar quais os requisitos que permitem a atribuição do direito a alimentos em situações de união de facto.

  10. - Este regime é justificado no ponto 46 do relatório do DL 496/77, de 25/11 (que reformou o C.Civ.), onde se assume que " não se foi além de um esboço de protecção, julgado ética e socialmente justificado, ao...

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