Acórdão nº 05B4206 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" e B, instaurou, no dia 11 de Dezembro de 2003, procedimento cautelar comum contra C, SA, pedindo a sua intimação a abster-se de importar, manipular, embalar, colocar em circulação, vender, pôr à venda, directa ou indirectamente, em Portugal ou para exportação, os produtos farmacêuticos Tiasar ®) e Cardiopenta ® ou sob quaisquer outros nomes comerciais contendo a substância activa Losartan ou Losartan Potássico protegida pela sua patente nº. 85 312.

Afirmaram ser a respectiva licença de exploração exclusiva da titularidade da primeira e a licença de distribuição exclusiva em Portugal da segunda e que a requerida ameaçava infringir os seus direitos comerciais e industriais por via da actividade acima referida.

A requerida deduziu oposição, afirmando, em síntese, não se verificarem os fundamentos de facto e de direito justificativos da procedência da providência cautelar em causa, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 21 de Dezembro de 2004, por via da qual a requerida foi absolvida do pedido.

Agravaram as requerentes, e a Relação, por acórdão proferido no dia 9 de Agosto de 2005, negou provimento ao recurso.

Interpuseram as requerentes recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento na contradição de acórdãos, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o losartan ou losartan potássico é obtido directamente pelo processo patenteado, novo à data do pedido da patente ou da prioridade reivindicada, e o produto a fabricar ou a distribuir pela recorrida é idêntico ao produto obtido pelo processo patenteado; - a existência eventual de outras patentes de processo de fabrico do mesmo produto não obsta a que as recorrentes possam continuar a beneficiar da presunção legal; - as invocadas patentes de processo posteriores de outros concorrentes não retiram a novidade do produto fabricado e comercializado pelas recorrentes, nem impedem que estas se prevaleçam da dita presunção legal; - as recorrentes fizeram prova cabal do primacial requisito da existência do seu direito ameaçado; - ao decidir em contrário, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 98º, 101º, nº 3 e 339º do Código da Propriedade Industrial de 2003, 41º a 50º do Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, 8º da Constituição e 381º do Código de Processo Civil.

- deve ser revogado e ordenar-se a baixa do processo à Relação para conhecer dos restantes pressupostos das providências cautelares requeridas.

Respondeu a agravada, em síntese de conclusão de alegação: - as presunções legais são meras ilações dirigidas ao julgador e não meios de prova; - nas presunções juris tantum o ónus de prova do contrário imposto à outra parte só significa que se ela não for feita nem resultar de outros elementos do processo se tem como assente o facto presumido; - a nível mundial existem, para além da detida pela primeira recorrente, outras patentes que protegem outros processos de obtenção e fabrico do losartan potássico; - a presunção do artigo 98º do Código da Propriedade Industrial cessa logo que demonstrado fique haver outras patentes protegendo outros processos de fabricação do mesmo produto; - como não há actos materiais que possam consubstanciar qualquer tipo de violação dos direitos das recorrentes, inexiste esse pressuposto do procedimento cautela; - o Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para censurar o erro das instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa; - o artigo 98º do Código da Propriedade Industrial é inconstitucional por violar o artigo 32º da Constituição.

As partes juntaram ao processo pareceres de jurisconsultos, a recorrida, um, e as recorrentes, dois, cujo conteúdo se terá em linha de conta na medida do necessário.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. As requerentes são detentoras de licenças de exploração da patente de invenção portuguesa n.º 85 312, propriedade da empresa norte-americana D, por ela pedida no dia 10 de Julho de 1987, concedida no dia 9 de Outubro de 1989, intitulada Processo para a Preparação de Imidazois Bloqueadores dos Receptores de Angiotensina II e de Composições Farmacêuticas que os Contêm, a qual teve a sua prioridade reportada aos pedidos USSN 884920 de 11 de Julho de 1986 e USSN 50341 de 22 de Maio de 1987, que corresponde à patente norte-americana US 5 138 069 - de produto - e à patente europeia nº 0 253 310 - de produto, de composição e de processo.

  1. D, por contrato formalizado em 21 de Janeiro de 2003 e 17 de Março de 2003, concedeu a A uma licença exclusiva sujeita a royalties, com o direito de sub-licenciar a patente supracitada, expressamente autorizando a licenciada a interpor acções em tribunal relacionadas com a defesa dos direitos da referida patente, licença que foi averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

  2. Por contrato datado de 1 de Setembro de 1994, parcialmente alterado em 1 de Janeiro de 1996, A concedeu a E, Incorporated licença permanente e exclusiva, com excepção de quaisquer licenças a terceiros, existentes na data da entrada em vigor do convénio, a propriedade intelectual relativa aos produtos licenciados que a cedente viesse a adquirir depois do início da vigência do contrato, com o âmbito territorial de todos os países do mundo, excepto o México, após a adenda de 1 de Janeiro de 1996, e os Estados Unidos da América e seus territórios, sub-licença essa averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

  3. E Incorporated outorgou com a empresa holandesa F um contrato de distribuição, nos termos do qual esta ficou totalmente autorizada a distribuir produtos que integrem o princípio activo Losartan Potássico, licença de exploração de distribuição que foi averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

  4. Por contrato celebrado no dia 1 de Setembro de 1994, F nomeou B distribuidora exclusiva dos seus produtos, exclusivos e não exclusivos, em todo o território português, licença de exploração de distribuição averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

  5. A 1.ª requerente é a empresa mãe de um dos maiores grupos multinacionais farmacêuticos do mundo, que tem associadas, subsidiárias, sucursais, agências e outras formas locais de representação em inúmeros países.

  6. O escopo do grupo Merck consiste, há muitos anos, no fabrico e na comercialização de novos produtos químicos e farmacêuticos, ou de novas utilizações de produtos já existentes, através de um vasto programa de investigação e de desenvolvimento, que conduziu à produção e à difusão de especialidades galénicas extremamente conhecidas e reputadas em toda a parte.

  7. A 2.ª requerente, de nacionalidade portuguesa, tem por objecto a importação, preparação e venda de produtos químicos, farmacêuticos e veterinários, está integrada no Grupo Merck que nela detém, através de sociedades dele dependentes, um poder de domínio.

  8. Nessa qualidade, e também por efeito de relações contratuais estabelecidas, quer directamente com a 1.ª requerente, quer com a sua associada F, a 2.ª requerente é a distribuidora exclusiva em Portugal de todos os produtos daquela e responsável por todo o marketing, promoção e venda dos mesmos em Portugal, contando-se, entre esses produtos, o Cozaar ®, o Cozzar Plus ®, o Fortzaar ® e o Cozzar 100®, em cuja composição figura o princípio activo denominado Losartan Potássico.

  9. A requerida dedica-se à indústria e ao comércio de produtos e especialidades farmacêuticas para uso humano, mas não inventa moléculas, nem sequer fabrica matérias-primas, limitando-se a importá-las e a formulá-las.

  10. Tomaram as requerentes conhecimento de que a requerida pediu e obteve da entidade oficial para tanto competente - o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento ou Infarmed - autorizações de introdução no mercado nacional dos medicamentos denominados Tiasar ® e Cardiopenta ®, em cuja composição entra o princípio activo Losartan Potássico.

  11. O Losartan é o nome genérico, denominação comum internacional, utilizado em farmácia, do composto cujo nome químico é 2-butil-4-cloro-1[[2´-(1H-tetrazol-5-yl) [1, 1´-bifnil]-4-il] metil] -1H-imidazole-5-metanol, normalmente utilizado sob a forma do seu sal monopotássico designado por Losartan Potássico, utilizado em medicamentos, quer como única substância activa, quer em associação com um diurético - Hidroclorotiazida.

  12. O Losartan Potássico e a sua associação Losartan + Hidroclorotiazida são úteis no tratamento da hipertensão.

  13. A primeira ou primordial referência ao Losartan que aparece no clássico "The Merck Índex" é a reportada à EP 0 253 310, equivalente à US 5 138 069, ambas da E.I. Du Pont de Nemours & Company, concedidas em 1988 e 1992, respectivamente.

  14. Estas patentes originárias respeitam à obtenção de uma família de compostos, à qual pertence o Losartan e os seus sais farmaceuticamente aceitáveis, em que se inclui o Losartan Potássico, e têm como correspondente em Portugal a PT 85 312, e é esta, em Portugal a patente básica de protecção da preparação do Losartan e do Losartan Potássico, cuja invenção, à data do pedido, não se encontrava compreendida no estado da técnica.

  15. Na redacção da patente nº 85 312 foram cometidos erros materiais, decorrentes de, na época, os meios técnicos existentes apenas permitirem que as fórmulas químicas fossem, introduzidas por fotocópia ou desenhadas, por isso, a titular da patente requereu, em 21 de Julho de 2003, invocando o estatuído no artigo 25.º do Código da Propriedade Industrial de 2003, a alteração dessas incorrecções e incongruências, alteração averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

  16. A patente nº 85 312 contém 59 reivindicações, todas de processo, para a preparação de compostos - as 58 primeiras - e de composições farmacêuticas - a última.

  17. A reivindicação 1 diz respeito a um processo para a preparação de uma família...

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