Acórdão nº 08B1494 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, Ldª interpôs, no dia 20 de Fevereiro de 2008, com fundamento em contradição de acórdãos, que indicou, recurso de agravo do acórdão da Relação do Porto, proferido no dia 19 de Dezembro de 2007, rectificado por acórdão proferido no dia 31 de Janeiro de 2008, que revogou o despacho proferido no tribunal da 1ª instância que, no âmbito da oposição subsequente à decisão proferida no procedimento cautelar, decidiu no sentido da sua improcedência, infirmando o despacho de sentido contrário proferido sem audição da requerida, ora recorrente.

As requerentes, ora recorridas, BB-Bebidas de Portugal, CC, SA e DD-Águas e Turismo, SA opuseram-se à admissão do recurso, mas este foi admitido com efeito suspensivo pelo relator da Relação em despacho proferido no dia 6 de Março de 2008, sob o argumento de se mostrar indicada a contradição de acórdãos, e a recorrente alegou no dia 31 de Março de 2008, e as recorridas responderam no dia 9 de Abril de 2008.

Na referida resposta, as recorridas pronunciaram-se no sentido da inadmissibilidade do recurso sob o argumento, além do mais, de que os acórdãos por ela indicados não revelarem a invocada contradição.

Ouvida a recorrente sobre a questão da inadmissibilidade do recurso por se não verificar a invocada contradição de acórdãos, respondeu, em síntese final, no sentido de que a consideração da integral complexidade da matéria tratada no acórdão recorrido revela que a decisão contraria os respectivos pressupostos e, nessa medida, o disposto nos acórdãos invocados.

O relator, neste Tribunal, proferiu, no dia 29 de Maio de 2008, despacho, recusando a admissão do recurso, com fundamento na inexistência de contradição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito.

A recorrente reclamou, no dia 19 de Junho de 2008, para a conferência do referido despacho, reafirmando a existência de contradição de acórdãos como fundamento da admissibilidade do recurso, sob o argumento de que os pressupostos em que o acórdão recorrido assenta contraria os vários pressupostos que sustentam as decisões proferidas nos acórdãos indicados como fundamento e de que a própria complexidade que caracteriza a matéria do processo impede a circunscrição estreita da questão relativamente à qual a contradição existe.

II É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual que relevam nesta sede, segundo a sua ordem lógica e cronológica: 1. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 5 de Dezembro de 1995, no processo nº 087434, versou sobre a ilegalidade de uma marca por ser exclusivamente constituída pelo nome do lugar de origem dos produtos em violação do disposto no artigo 79º, § 1º, do Código da Propriedade Industrial, e tal se traduzir em circunstância impeditiva de legitimidade para a oposição ao pretendido registo.

Nele foi afirmado, por um lado, citando o artigo 123º do Código da Propriedade Industrial de 1940, que a pretensa ilegalidade de uma marca registada não pode ser invocada como circunstância impeditiva de legitimidade para oposição ao registo de outra sem que tal legalidade tenha sido objecto de decisão em acção de anulação do registo.

E, por outro, referenciando o artigo 83º, nº 6, do Código da Propriedade Industrial de 1940, constituir fundamento de recusa do registo de uma marca a reprodução integral nesta do nome de estabelecimento que não pertença ao requerente, independentemente do objecto social dos titulares dos direitos em confronto e dos produtos assinalados pela marca e fabricados ou vendidos no estabelecimento.

  1. O acórdão proferido pela Relação de Lisboa, no dia 8 de Junho de 1993, recurso nº 5539, versou sobre se o recorrente, com o programa televisivo Parabéns, havia ou não criado uma obra protegida pelo Código dos Direitos de Autor ou como marca, e a decisão foi no sentido negativo.

    Nele se expressou, a título de mera hipótese, por um lado, ser o agravante titular desses direitos sobre a mencionada obra e que eles foram violados pela agravada, e que devia concluir-se pela inexistência do periculum in mora caracterizador das providências cautelares.

    E, por outro, que aqueles direitos teriam sido violados a partir da primeira emissão do programa, e que se as providências tivessem sido requeridas e ordenadas em data anterior à primeira emissão, quando, em Agosto de 1992, o agravante tinha sido alertado para o facto, elas poderiam produzir algum efeito útil, mas uma vez que, iniciadas as emissões da agravada, os pretensos direitos da agravante, quer patrimoniais quer pessoais, ficaram reduzidos ao direito de indemnização pelo equivalente.

    E, finalmente, que o agravante já não tinha a possibilidade de dispor ou fruir da obra, porque o título ficou vulgarizado com o prosseguimento da emissão do programa, tanto que tinham cessado as negociações que ele vinha entabulando com a empresa de televisão, e o agravante não estar perante simples ameaça de violação dos seus direitos, por a lesão já...

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