Acórdão nº 05797/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução21 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1- Recurso nº 05797/09 Recorrente: Laboratórios A..., Lda..

Recorridos: Infarmed – Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento.

Contra-interessado: Generis Farmacêutica, S. A..

Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 953 que julgou improcedente a presente providência cautelar.

É o seguinte o teor da decisão recorrida: “Nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se o pedido de adopção de providência cautelar formulado pela Requerente – suspensão da eficácia das autorizações de introdução no mercado de medicamentos genéricos de Ziprasidona concedidas, pela Entidade Requerida, em 30 de Janeiro de 2009, à contra-interessada Generis Farmacêutica, S.A.

” São as seguintes as conclusões da recorrente:

  1. A Sentença viola a norma do artigo 118o, n.° 4 do CPTA porque o Tribunal a quo não inquiriu as testemunhas arroladas pela Recorrente, nem permitiu que esta as oferecesse como meio de prova dos factos alegados no requerimento de providência cautelar, tendo desconsiderado tal requerimento, pelo que deverá ser revogada.

  2. Acresce que o Tribunal a quo andou mal na interpretação e aplicação dos pressupostos processuais, na forma como interpretou e aplicou o Direito aos factos, e quando se absteve de analisar sequer sumariamente as questões suscitadas pela ora Recorrente.

  3. A summario cognitio não pode, em nenhuma circunstância, equivaler à ausência de análise das questões suscitadas pelo requerente de uma providência cautelar e do respectivo mérito, como sucedeu no caso da Sentença em causa! D) Com efeito, a extensão do requerimento inicial da Recorrente e o facto de as partes na providência cautelar terem adoptado posições completamente opostas não impede que as ilegalidades invocadas possam ser consideradas manifestas.

  4. O Tribunal a quo também julgou erradamente não estar preenchido o requisito do periculum in mora.

  5. Salienta-se que a Entidade Recorrida está vinculada ao "bloco de legalidade" consignado no artigo 3o do CPA, que impõe o respeito pelos direitos de propriedade industrial da Recorrente, G) Os quais têm natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias fundamentais (cfr. artigos 17° e 62° da CRP).

  6. Pelo que a Entidade Recorrida na apreciação de um pedido de autorização de introdução no mercado está vinculada a respeitar os direitos de propriedade industrial da Recorrente cuja existência e validade não podia ignorar.

  7. A mera concessão de uma autorização de introdução no mercado que viola os direitos de propriedade industrial da Recorrente implica, desde logo, a verificação de uma situação de facto consumado, enquanto durar a referida violação.

  8. A existência de uma situação de facto consumado prende-se ainda com os efeitos irreversíveis dos actos em crise na comercialização do Zeldox; Resulta dos documentos juntos aos autos pela Recorrente e da experiência do mercado, que as autorizações de introdução no mercado concedidas à Contra-lnteressada Generis, conduzirão a uma redução drástica da quota de mercado e das vendas do medicamento Zeldox.

  9. O tempo durante o qual a Recorrente estiver impedida de usufruir, de forma plena, da titularidade das patentes relativas à Ziprasidona e da autorização de introdução no mercado do medicamento Zeldox é irrepetível, com as consequentes perdas de negócio.

  10. Pelo que a sentença proferida no processo principal, sendo favorável, revelar-se-á totalmente desprovida de eficácia e utilidade.

  11. Por um lado, mesmo que os actos em crise sejam anulados ainda durante o período de validade das patentes da Recorrente, a recuperação da quota de mercado não será, devido às condições de mercado, exequível.

  12. Por outro lado, depois de caducadas as patentes da Recorrente que conflituam com os actos em crise, a Recorrente estará legalmente impedida de ter o exclusivo de comercialização decorrente das mesmas.

  13. Motivos pelos quais a ora Recorrente sofrerá prejuízos de difícil reparação.

  14. Foi esta realidade que escapou ao julgamento jurídico que o Tribunal a quo fez das consequências da execução dos actos em crise e que, deve, portanto ser corrigido por esse Venerando Tribunal.

  15. Desconhecem-se que danos, a existirem, resultarão em concreto da concessão da providência requerida pela Recorrente.

  16. Por conseguinte, os danos que resultarão da recusa da providência em apreço serão superiores aos eventuais danos que possam decorrer do seu decretamento.

  17. Por fim, o Tribunal a quo reconhece que se encontra preenchido o requisito do "fumus boni iuris" nos termos e para os efeitos da alínea b), do n.° 1, do artigo 120.° do CPTA; T) Verificando-se, assim, todos os requisitos legais para o decretamento da providência cautelar requerida.

  18. Pelas razões expostas se requer a V. Exas. que revoguem a Sentença a quo e determinem o deferimento da providência cautelar em causa.

    Foram as seguintes as conclusões da recorrida Infarmed: 1- Nos autos em causa discutiu-se uma providência conservatória relativa suspensão da eficácia de actos de concessão de AIM; 2- Como resulta da exposição supra o Juiz tem margem de apreciaçã' considerando os factos em causa, para decidir se é ou não necessária a produçÉ de prova para o esclarecimento dos autos, devendo ter presente que a tute cautelar é instrumental e provisória, devendo ser uma tutela célere, abreviada sumária.

    3- Só pode concluir-se que a douta decisão em nada beliscou a lei processu administrativa, e em particular, o n.° 4 do art. 1 18° do CPTA.

    4- Não se veriUca o pericuhmi w mora como concluiu a douta sentença, vis( que não existe um fundado receio de facto consumado ou da verificação c produção de prejuízos de difícil reparação.

    5- Por outro lado, a verificarem-se prejuízos seriam sempre da comercialização não da concessão de AIM, não existindo qualquer nexo de causalidade entr aqueles e os actos de concessão de AIM, 6- Não se verificam nos autos os requisitos necessários para a concessão c1 providência requerida pela, ora, Recorrente.

    7- E sempre se diga, mesmo que os requisitos cm causa estivessem reunido sempre seria aplicável a cláusula de salvaguarda prevista no ti." 2 do art. 120° d CPTA, que obriga o Tribunal a sopesar os interesses em discussão na providência; 8- A ponderação de interesses seria favorável ao interesse público, visto que ds interesses que se discutem nos autos são meramente particulares, resultando apenas e só, de um conflito de direito privado entre a Recorrente e as Contr^i- Interessadas; 9- A douta decisão não violou, nem fez incorrecta interpretação de qualquer dc normativos invocados pela Recorrente.

    10- E sempre se dirá que em causa não Uca prejudicada qualquer tutela efectiva visto que os interesses privados conflituantes podem (e devem) ser litigado noutra jurisdição distinta da administrativa.

    11- Por todo o exposto, será de concluir que a douta sentença recorrida irrepreensível, não colhendo a argumentação da Recorrente, e impondo-s manter a douta decisão recorrida.

    São as seguintes as conclusões da contra-interessada: A matéria de facto seleccionada e dada por provada não é insuficiente, ne deve ser alterada uma vez que foi seleccionada à luz do artigo 118 CPTA e 5^.1 CPC, que concedem um manifesto poder discricionário ao Juiz.

    A patente original da recorrente já caducou e o CCP invocado bem como restantes patentes só são susceptíveis de ser violados, no caso de um terceirjo, não autorizado pelo titular "invadir" o conteúdo do direito e, nomeadamente, fabricar, importar, comercializar - ou, caso se prefira, proceda à exploração j a substância activa (medicamento) por ela protegida.

    Os actos de AIM não são, por si próprios, aptos ou susceptíveis de determina violação dos direitos da Recorrente porque ele(s) não "invade" o conteúdo desses direitos à luz do artigo 10ie do CPI.

    1. O acto de AIM não constitui actos de «fabrico, oferta, armazenage introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto da patente odi a importação ou posse do mesmo, para alguns dos fins mencionados» que são o núcleo de actos que a existência da patente confere ao seu titular, nos terrri do artigo 101e do Código da Propriedade Industrial.

      O acto de AIM constitui apenas uma declaração do INFARMED que certifi que o medicamento que lhe foi submetido a estudo, tem efeito terapêuticç e possui qualidade e segurança.

      As Directivas Comunitárias 2001/83/CEE e a Directiva 2004/27/CEE bem com jurisprudência comunitária pertinente, não consideram relevante o direito patente no processo de atribuição de AIM.

      Caso o INFARMED aferisse, para emissão das AIM, da existência, validad^ e eficácia de patentes sobre os medicamentos em causa estaria, com isso violar não apenas o Decreto-Lei 176/2006, mas sobretudo o Direito Comunitário, nas Directivas 2001/83/CE e 2004/27/CE, por força do princípio do primado e do efeito directo vertical das Directivas, decorrente do facto d estas estabelecerem requisitos claros, precisos e incondicionais paifa deferimento das AIM.

      O Tribunal aferiu e decidiu bem sobre a inexistência de "fumus borti iurir" que é o único factor relevante para a concessão da providência e deve-^e considerar verificado apenas nas situações excepcionais de invalidac ostensiva ou grosseira do acto.

      O artigo 1025 alínea C) do Código da Propriedade Industrial expressamente abre uma excepção ao direito exclusivo do titular da patente, permitindo qúe terceiros, mesmo sem autorização do titular da patente, pratiquem actps sobre o bem patenteado para fins de ensaio ou experimentais, incluindo experiências para preparação dos processos administrativos necessários a aprovação de produtos petos organismos oficiais competentes.

      A parte final deste artigo 102 alinea C do Código da Propriedade Industrial, coordena-se com o disposto pelo artigo 14^ n® 4 do Estatuto o Medicamento Não obstante a AIM, se a exploração do medicamento autorizado constituir violação de patente, o titular da AIM e autor dessa violação da patente, é ciVil ou criminalmente responsável.

      A coordenação e interacção entre o...

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