Acórdão nº 06A701 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006 (caso NULL)

Data18 Abril 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente em Vila do Conde, intentou acção com processo ordinário contra a "Empresa-A", com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 171.500 euros, acrescida de juros, assim como as quantias a liquidar em execução de sentença, com juros desde a liquidação.

O montante pedido corresponderia à indemnização pelos danos sofridos em acidente de viação imputável ao segurado da Ré.

Na contestação a seguradora impugnou os factos do petitório, concluindo pela sua absolvição.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso do que prestara, num total de 2.319, 96 euros, ao que acrescem as pensões pagas na pendência da lide e juros moratórios.

Também este pedido foi contestado pela Ré que imputou o evento à conduta culposa do Autor.

A final, a Ré foi absolvida do pedido.

Inconformado, o Autor apelou para o Tribunal da Relação do Porto que confirmou o julgado.

Pede agora revista, formulando as seguintes conclusões: - O lesante podia e devia ter agido de outro modo; - A condutora do OB seguia desatenta, descuidada, não podendo deter a marcha no espaço livre, e visível à sua frente, por circular a uma velocidade superior à permitida no local, embatendo com a frente direita no Autor, projectando-o no ar, fazendo-o embater num poste e depois prostrando-o no solo; - Quer a 1ª instância, quer a Relação deveriam ter concluído pela culpa da condutora do OB, por não ter tido os cuidados exigíveis para a condução no local e naquelas condições, já que tinha a obrigação de ceder a passagem a todos os peões e velocípedes que circulavam na passadeira, tendo a obrigação de saber que o veiculo necessita de espaço e tempo para se imobilizar com segurança e que não podia ultrapassar o limite de velocidade para o local (50 km/hora); - A actuação da condutora foi causa directa, imediata e necessária do acidente, bem como das lesões e danos do Autor, tendo violado o artigo 29º, nº 2 do Código da Estrada; - Mas se não se apurasse a sua culpa, sempre incorreria na responsabilidade pelo risco, nos termos dos artigos 499º e 503º do Código Civil; - Verifica se ter a condutora do OB violado os artigos 29º nº2, 103º e 104º do Código da Estrada; - O acórdão recorrido deveria ter lhe atribuído culpa exclusiva pois, apesar do velocípede ser visível a 40/50 metros, manteve a velocidade excessiva a que circulava desatenta ao tráfego e aos peões, apesar da sinalização vertical de aproximação de uma passagem de peões, só tendo tomado consciência da presença do Autor a 4/5 metros, em plena passadeira, e só se imobilizando após 3 metros desta; - Tendo-se provado os pressupostos da responsabilidade civil verifica-se a obrigação de indemnizar da recorrida; - Mesmo que tal não se verificasse, sempre haveria responsabilidade pelo risco; - Ou por culpa presumida, já que se tratava de condutor por conta de outrem; - O acórdão recorrido violou os artigos 499º, 503º nº1 e 506º do Código Civil; - E o estatuído nos artigos 403º nº 1 daquele diploma e 29º, 103º e 104º do Código da Estrada; - Padece ainda de erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, violando o nº 2 do artigo 659º do Código de Processo Civil; - Além dos preceitos citados, incumpriu os artigos 264º, 511º, 515º. 661º, 664º e 668º do diploma adjectivo; - Deve assim, ser revogado, e declarar-se a acção procedente.

Contra-alegou a recorrida defendendo a confirmação do julgado.

A Relação deu por assente a seguinte matéria de facto: - No dia 2 de Julho de 1999, na Av. do Brasil, em Vila do Conde, ocorreu um embate entre um velocípede sem motor, tripulado pelo Autor AA e o veiculo automóvel ligeiro, de matricula OB, conduzido por BB, pertencente a CC; - O OB, circulava pela Av. do Brasil, no sentido Vila do Conde - Póvoa de Varzim, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido da marcha; - No local a velocidade máxima permitida é de 50 km/hora; - A condutora do OB seguia a cerca de 50 km/hora; - Em determinado momento do seu trajecto, foi surpreendida...

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