Acórdão nº 06A844 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução18 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A" intentou, na comarca da Maia, acção com processo ordinário contra AA, BB, CC e marido, DD e EE e marido.

Pediu que fosse declarada a resolução dos contratos - promessa de compra e venda com culpa exclusiva dos Réus e a condenação da 1ª Ré a restituir - lhe em dobro o sinal prestado, acrescido de juros vencidos (no total de 257000$00 - ou 1281.91 euros) e vincendos; a condenação de todos os Réus a restituírem - lhe em dobro o sinal prestado, também acrescidos de juros vencidos (no total de 385000$00 - ou 1920.37 euros) e vincendos; ser - lhe reconhecido o direito de retenção sobre os imóveis objecto dos contratos e condenação dos Réus, por má fé, em multa e indemnização a favor da 1ª Ré.

Os Réus contestaram e, em reconvenção, pediram a resolução do contrato - promessa, por incumprimento definitivo da Autora, a condenação desta na perda do sinal prestado, a estes - Réus EE e marido FF - e a condenação em multa e indemnização como litigante de má fé.

Também contestaram os Réus AA, BB, CC e marido GG e DD, formulando idêntico pedidos reconvencional e de condenação como litigante de má fé.

Finalmente, os Réus HH e marido II, ofereceram contestação e deduziram idênticos pedidos cruzados.

A acção e os pedidos reconvencionais foram julgados improcedentes.

A Relação do Porto confirmou a sentença apelada.

Autora e Réus pedem revista.

A Autora conclui as alegações: - Os Réus, pelas suas declarações, puseram fim aos contratos - promessa; - O que significa que não mais, de forma definitiva, pretendem a sua realização; - O que reiteraram em carta que remeteram à Autora; - Declarando a perda do sinal e que iriam vender os prédios a terceiros; - A declaração de resolução não é revogável; - Sendo - lhes imputável o incumprimento; - Os contratos - promessa de compra e venda tinham por objecto prédios perfeitamente identificados, sendo que os contratos só interessariam se fossem os dois prédios; - Cabendo à Autora a marcação da escritura; - Os Réus marcaram a escritura "criando" um prédio novo sem previamente tal comunicarem à Autora; - O prédio prometido vender continuava em nome de terceiros que não os Réus; - A Autora não podia comparecer à escritura por estar em causa um prédio não prometido vender, sendo que o que era objecto do contrato - promessa estava em nome de terceiros; - Não podendo, por isso, pagar a totalidade do preço e a Sisa; - Os Réus não podiam marcar a escritura mas, apenas, interpelar a Autora para que o fizesse; - Extinguiram mal os contratos - promessa, sendo os únicos responsáveis pelo incumprimento definitivo; - No recurso para a Relação requereu a junção de um documento para demonstrar que os prédios não estão na esfera jurídica dos Réus; - A junção foi indeferida por se considerar não se enquadrar no artigo 706º do CPC; - O que ofende os princípios da economia processual e da descoberta da verdade; - O documento tornou se essencial só após a decisão de 1ª instância que julgou os contratos válidos e que a Autora não tinha motivos para a sua resolução; - A Autora tem direito à restituição do sinal em dobro, por o incumprimento ser imputável aos Réus; - E à retenção dos prédios por ter havido tradição; - È manifesta a má fé dos recorridos; - O Acórdão recorrido violou os artigos 224º, 410º, 433º, 436º, 442º, 755º, 790º, 798º, 799º, 801º, 802º, 804º e 808º do Código Civil e 456º do Código de Processo Civil.

Os Réus assim concluem as suas alegações: - A essência do recurso consiste em determinar se houve incumprimento do contrato - promessa e, na afirmativa, de quem é a culpa e quais as consequências; - O tribunal recorrido abordou a questão na perspectiva dos requisitos da carta de 19 de Fevereiro de 2001, para que pudesse ser tida como interpelação admonitória; - Mas uma interpelação mostra - se desnecessária perante os outros factos assentes; - A Autora não marcou a escritura; não entregou os documentos necessários; não compareceu para outorgar a escritura; notificou a resolução do contrato e pediu a restituição do sinal em dobro; intentou a presente acção; - Factos que revelam inequivocamente a perda de interesse da Autora na prestação, o que equivale a incumprimento definitivo; - E revelam nunca ter tido o propósito de cumprir; - O Acórdão recorrido violou os artigos 436º, 442 nº 2 e 808º nºs 1 e 2 do Código Civil.

Remete se para a matéria de facto que a Relação elencou, evitando aqui reproduzi - la atenta a sua extensão, mas sem que tal implique, desde já, o uso da faculdade dos artigos 713º nº 6 e 726 do Código de Processo Civil.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo, 1 - Recurso da Autora.

1.1 - Alegação; 1.2 - Junção do documento; 1.3 - Incumprimento do contrato; 2 - Recurso dos Réus.

3 - Conclusões.

1 - Recurso da Autora Á excepção da parte em que questionou matéria de facto junto da Relação, as alegações e conclusões do recorrente reproduzem quase "ipsis verbis" as produzidas em sede de recurso de apelação.

E só não o são totalmente pois que vem posta em crise a parte do acórdão que não admitiu a junção do documento.

Este Supremo Tribunal tem julgado maioritariamente que a repetição, pura e simples, das conclusões da alegação produzida na apelação da revista, embora não implique a deserção do recurso, legitima o uso da faculdade do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil.

Diremos mais que, caso não se lance mão daquele preceito, a situação autoriza uma decisão mais sucinta. (cf., a propósito, e v.g. o Acórdão de...

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