Acórdão nº 06A844 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A" intentou, na comarca da Maia, acção com processo ordinário contra AA, BB, CC e marido, DD e EE e marido.
Pediu que fosse declarada a resolução dos contratos - promessa de compra e venda com culpa exclusiva dos Réus e a condenação da 1ª Ré a restituir - lhe em dobro o sinal prestado, acrescido de juros vencidos (no total de 257000$00 - ou 1281.91 euros) e vincendos; a condenação de todos os Réus a restituírem - lhe em dobro o sinal prestado, também acrescidos de juros vencidos (no total de 385000$00 - ou 1920.37 euros) e vincendos; ser - lhe reconhecido o direito de retenção sobre os imóveis objecto dos contratos e condenação dos Réus, por má fé, em multa e indemnização a favor da 1ª Ré.
Os Réus contestaram e, em reconvenção, pediram a resolução do contrato - promessa, por incumprimento definitivo da Autora, a condenação desta na perda do sinal prestado, a estes - Réus EE e marido FF - e a condenação em multa e indemnização como litigante de má fé.
Também contestaram os Réus AA, BB, CC e marido GG e DD, formulando idêntico pedidos reconvencional e de condenação como litigante de má fé.
Finalmente, os Réus HH e marido II, ofereceram contestação e deduziram idênticos pedidos cruzados.
A acção e os pedidos reconvencionais foram julgados improcedentes.
A Relação do Porto confirmou a sentença apelada.
Autora e Réus pedem revista.
A Autora conclui as alegações: - Os Réus, pelas suas declarações, puseram fim aos contratos - promessa; - O que significa que não mais, de forma definitiva, pretendem a sua realização; - O que reiteraram em carta que remeteram à Autora; - Declarando a perda do sinal e que iriam vender os prédios a terceiros; - A declaração de resolução não é revogável; - Sendo - lhes imputável o incumprimento; - Os contratos - promessa de compra e venda tinham por objecto prédios perfeitamente identificados, sendo que os contratos só interessariam se fossem os dois prédios; - Cabendo à Autora a marcação da escritura; - Os Réus marcaram a escritura "criando" um prédio novo sem previamente tal comunicarem à Autora; - O prédio prometido vender continuava em nome de terceiros que não os Réus; - A Autora não podia comparecer à escritura por estar em causa um prédio não prometido vender, sendo que o que era objecto do contrato - promessa estava em nome de terceiros; - Não podendo, por isso, pagar a totalidade do preço e a Sisa; - Os Réus não podiam marcar a escritura mas, apenas, interpelar a Autora para que o fizesse; - Extinguiram mal os contratos - promessa, sendo os únicos responsáveis pelo incumprimento definitivo; - No recurso para a Relação requereu a junção de um documento para demonstrar que os prédios não estão na esfera jurídica dos Réus; - A junção foi indeferida por se considerar não se enquadrar no artigo 706º do CPC; - O que ofende os princípios da economia processual e da descoberta da verdade; - O documento tornou se essencial só após a decisão de 1ª instância que julgou os contratos válidos e que a Autora não tinha motivos para a sua resolução; - A Autora tem direito à restituição do sinal em dobro, por o incumprimento ser imputável aos Réus; - E à retenção dos prédios por ter havido tradição; - È manifesta a má fé dos recorridos; - O Acórdão recorrido violou os artigos 224º, 410º, 433º, 436º, 442º, 755º, 790º, 798º, 799º, 801º, 802º, 804º e 808º do Código Civil e 456º do Código de Processo Civil.
Os Réus assim concluem as suas alegações: - A essência do recurso consiste em determinar se houve incumprimento do contrato - promessa e, na afirmativa, de quem é a culpa e quais as consequências; - O tribunal recorrido abordou a questão na perspectiva dos requisitos da carta de 19 de Fevereiro de 2001, para que pudesse ser tida como interpelação admonitória; - Mas uma interpelação mostra - se desnecessária perante os outros factos assentes; - A Autora não marcou a escritura; não entregou os documentos necessários; não compareceu para outorgar a escritura; notificou a resolução do contrato e pediu a restituição do sinal em dobro; intentou a presente acção; - Factos que revelam inequivocamente a perda de interesse da Autora na prestação, o que equivale a incumprimento definitivo; - E revelam nunca ter tido o propósito de cumprir; - O Acórdão recorrido violou os artigos 436º, 442 nº 2 e 808º nºs 1 e 2 do Código Civil.
Remete se para a matéria de facto que a Relação elencou, evitando aqui reproduzi - la atenta a sua extensão, mas sem que tal implique, desde já, o uso da faculdade dos artigos 713º nº 6 e 726 do Código de Processo Civil.
Foram colhidos os vistos.
Conhecendo, 1 - Recurso da Autora.
1.1 - Alegação; 1.2 - Junção do documento; 1.3 - Incumprimento do contrato; 2 - Recurso dos Réus.
3 - Conclusões.
1 - Recurso da Autora Á excepção da parte em que questionou matéria de facto junto da Relação, as alegações e conclusões do recorrente reproduzem quase "ipsis verbis" as produzidas em sede de recurso de apelação.
E só não o são totalmente pois que vem posta em crise a parte do acórdão que não admitiu a junção do documento.
Este Supremo Tribunal tem julgado maioritariamente que a repetição, pura e simples, das conclusões da alegação produzida na apelação da revista, embora não implique a deserção do recurso, legitima o uso da faculdade do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil.
Diremos mais que, caso não se lance mão daquele preceito, a situação autoriza uma decisão mais sucinta. (cf., a propósito, e v.g. o Acórdão de...
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