Acórdão nº 135/16.8T8CBC.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, no seguinte: I- RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública necessária à realização do aproveitamento hidroelétrico denominado por Sistema Electroprodutor do Tâmega (SET) figuram como entidade expropriante X Generación, S.A.U.

, como expropriado o Conselho Diretivo de Baldios M. e R.

e como interessada Y - Indústria e Granito, Lda.

Por despacho n.º 8082/2015 da Direção Geral do Território, de 14 de julho de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 142, de 23 de julho de 2015, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela de terreno n.º D1427, com área de 53.803 m2, a destacar do prédio sito na freguesia de ..., concelho de Cabeceiras de Basto, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e omisso na Conservatória do Registo Predial – cfr. fls. 6 verso a 13.

Por sentença proferida em 21/02/2017, transitada em julgado, deferiu-se a pretensão da interessada Y – Indústria de Granito, Lda., no sentido de ser avocado o processo de expropriação, passando o tribunal a exercer as funções que competiam à entidade expropriante X – cfr. fls. 154 a 161.

Realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam datada de 06 de dezembro de 2017, cujo relatório se encontra junto aos autos a fls. 487 a 518.

Notificada desse relatório a expropriante apresentou a reclamação de fls. 522 a 525, na sequência do que o perito apresentou o relatório complementar datado de 19 de janeiro de 2018, junto aos autos a fls. 531 a 535.

Na sequência desse relatório complementar, a entidade expropriante requereu, a título principal, a retificação das respostas apresentadas pelo senhor perito, de modo a que se expurgue daí as informações retiradas do pedido apresentado na DGEG pela Y em 20/07/2017, ou quaisquer conclusões de índole legal; subsidiariamente pediu que se aceitasse a reclamação que apresentou (cfr. fls. 549 a 553 dos autos).

Por despacho proferido em 07/02/2018, indeferiram-se ambos os pedidos (principal e subsidiário) apresentados pela entidade expropriante – fls. 555 a 557 dos autos.

Não tendo sido possível alcançar o acordo entre as partes quanto ao montante da indemnização a arbitrar pela expropriação da parcela de terreno supra identificada (cfr. fls. 605 a 609, 612 a 614, 617 a 621 e 636 a 641 dos autos), a 1ª Instância promoveu a constituição de arbitragem, tendo as partes apresentado quesitos.

A fls. 665 a 685 dos autos, os senhores peritos juntaram aos autos laudo de arbitragem, datado de novembro de 2018, em que concluíram dever ser fixada a quantia de 188.200,75 €, a título de indemnização pela expropriação da parcela de terreno a atribuir ao expropriado Conselho Diretivo de Baldios M. e R. e a quantia de 2.822.437,18 €, a título de indemnização a atribuir à interessada Y – Indústria e Granito, Lda., na qualidade de arrendatária e exploradora de pedreira instalada na parcela de terreno expropriada.

Notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 51º, n.º 3 do Código das Expropriações (cfr. despacho de fls. 749 a 752), a entidade expropriante procedeu ao depósito da quantia de 3.013.382,93 € – cfr. fls. 758 a 760 dos autos.

Por despacho proferido em 11 de fevereiro de 2019, retificado por decisão de 12/03/2019, adjudicou-se ao Estado Português a propriedade e a posse da parcela expropriada n.º D1427, com a área de 53.803,00 m2, livre de quaisquer ónus ou encargos, e notificou-se o Ministério Público, a entidade expropriante, o expropriado e a interessada Y nos termos e para efeitos do disposto no n.º 5, do art. 51º do Código das Expropriações (doravante CE), nomeadamente, para a faculdade de interposição de recurso da decisão arbitral (cfr. fls. 761 a 762 e 868 dos autos).

A entidade expropriante, X Generación S.A.U. interpôs recurso do acórdão arbitral, a fls. 772 a 790 dos autos.

Invocou a nulidade do acórdão arbitral por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia.

Impugnou os pressupostos em que os árbitros assentaram o cálculo das indemnizações, sustentando que esse cálculo lavra em erro nos seus pressupostos, uma vez que nele os árbitros atendem a factos não aprovados pelas entidades públicas relevantes (Direção Geral de Energia e Geologia - DGEG e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte - CCDR-N), assentando todos os cálculos por eles efetuados em dados oferecidos pela interessada Y (plano de pedreira, plano de lavra e plano ambiental e de recuperação paisagística), sem qualquer validação independente, devendo o acórdão ter aprofundado a instrução dos autos, uma vez que os peritos não estavam, perante os dados oferecidos no processo, em condições de avaliar do valor económico do alegado direito da interessada Y a uma indemnização.

Sustentou que o acórdão arbitral, para além de assentar em dados que padecem de falta de fiabilidade, não tomou em devida conta um sem número de fatores que têm efeito direto no cálculo da indemnização a atribuir, v.g., produção média anual bruta, taxa de aproveitamento, produção total, produção com valor comercial, vida útil da massa mineral a explorar e encargos inerentes à exploração, baseando-se em dados elencados em documentos da lavra da própria interessada.

Em concreto, notou que a taxa de aproveitamento do granito se cifra, no máximo, entre 25% a 35% do material desmontado, ou seja, extraído das reservas previstas, afastando os valores indicados no acórdão arbitral proferido de 45%, entendendo que deveriam ter sido diferenciadas as diferentes qualidades de granito, os quais terão valores de mercados diferentes e capacidades de aproveitamento distintos, correspondendo o valor de 175,00 € m3 ao preço de venda de material de primeira qualidade, encontrando-se a vida útil estimada da pedreira manifestamente empolada e indicada a partir de valores de documentos técnicos da pedreira não aprovados.

Advogou que os custos de recuperação paisagística considerados pelos árbitros não foram validados pelas entidades competentes, não se encontrando aprovado o plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP), pelo que não se deveria ter dado por adquirido o valor de 85.722,00 €.

Notou que à interessada Y não assiste qualquer direito a ser indemnizada, pois que a sua atividade de exploração da pedreira, instalada na parcela de terreno expropriada, não se encontrava titulada por licença à data da DUP; a interessada obteve um título de exploração da pedreira precário e sob condição, com eficácia de apenas um ano, sujeito à apresentação dos necessários documentos à instrução do processo de licenciamento, sendo que o estudo de impacto ambiental submetido foi considerado desconforme, terminando o subprocedimento de avaliação de impacto ambiental e com este o próprio licenciamento de exploração da pedreira, encontrando-se o sobredito título provisório caducado em momento prévio à prolação da declaração de utilidade pública.

Concluiu que o acórdão arbitral lavrou em erro ao atribuir uma indemnização à interessada Y, sendo que outra conclusão violaria os princípios constitucionais fundamentais da justa indemnização e da igualdade.

Juntou prova documental, arrolou testemunhas e requereu a realização de perícia, apresentando para o efeito quesitos.

Também o expropriado Conselho Diretivo dos Baldios de M. e R. interpôs recurso do acórdão arbitral (fls. 804 a 821 dos autos), advogando que a justa indemnização da totalidade da parcela deveria ter sido apurada de acordo (ainda que com algumas nuances) com o mesmo critério: o método de capitalização dos rendimentos, não devendo ter sido utilizado o método de capitalização das rendas para a área de 51.000 m2 e o método analítico de avaliação de propriedade rústica para os restantes 2.803 m2.

Em relação à parcela de 51.000 m2 advogou que seria expectável, atenta a legislação em vigor e a existência de recursos naturais da pedreira, assim como as relações existentes até agora, que o contrato de exploração da pedreira perdurasse, pelo menos, nos próximos 30 anos, com os benefícios inerentes para o expropriado, para quem essas rendas de, pelo menos, 12.500,00 € anuais líquidos continuariam a constituir uma das suas principais fontes de rendimento.

Mais sustentou não ser tributado a título de IRS, mas, quando muito, a título de IRC, pois que se trata de uma pessoa coletiva e não de uma pessoa singular, realçando, contudo, que beneficia de isenção desse imposto.

Conclui que, tendo em consideração o valor anual líquido da renda paga pelo arrendamento da parcela de terreno expropriada, no montante de 12.500,00 €, multiplicado por, pelo menos, 30, 34 ou 40 anos de vida útil da pedreira, e levando em consideração uma taxa de capitalização de 2%, o montante indemnizatório a ser-lhe arbitrado pela expropriação da parcela de terreno onde se encontra instalada a pedreira deverá ser fixado em 625.000,00 €.

Quanto à parcela expropriada remanescente de 2.803 m2, sustentou discordar do valor apurado por m2 pelos peritos, advogando que têm sido estipuladas e recebidas indemnizações, em casos análogos e por via extrajudicial, na ordem dos € 0,72 m2, pelo que considera que a indemnização deveria ser fixada na ordem do € 1,00 m2. Contudo, num futuro próximo, esse terreno adjacente à pedreira seria igualmente arrendado e passaria a fazer parte da exploração da pedreira, pois que essa parcela de terreno remanescente tem as mesmas caraterísticas, capacidade e aptidões da parcela de terreno expropriada onde se encontra a ser explorada a pedreira e que, por isso, a indemnização a ser arbitrada por essa parcela de terreno deverá ser avaliada nos mesmos termos e sob idênticos critérios da parcela de terreno expropriada em que se encontra instalada a pedreira.

Concluiu pedindo que se fixe a indemnização no valor global de 659.350,00 €, sendo 625.000,00 € e 34.350,00 €, respetivamente, pela expropriação das parcelas de 51.000 m2 e 2.803 m2.

Requereu a realização de...

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