Acórdão nº 2689/15.7T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO Recorrente: (…) Recorrida: (…).

(…) instaurou execução para prestação de facto contra (…), dando à execução a sentença homologatória, transitada em julgado, da transação que aquela celebrou com a mãe do executado no âmbito dos autos de ação declarativa n.º 86/04.9TBMB, alegando, em síntese, que após a morte de sua mãe e a partilha que foi efetuada na sequência desse óbito, em que foi adjudicado ao executado o prédio por onde se processa a servidão de passagem, constituída por destinação de pai de família, objeto dessa transação, o executado, a partir de junho de 2014, realizou obras sobre o seu prédio, as quais incidiram, designadamente, sobre a faixa de terreno sobre a qual se acha implantada a servidão de passagem a favor do prédio da exequente.

O executado rebaixou a referida parcela de terreno, em toda a extensão da servidão, na parte em que a mesma confronta com o lagar da exequente, numa profundidade de 60 a 70 centímetros; Escavou e retirou paralelepípedos do caminho público existente para além do limite do seu prédio, ou seja, para além das ombreiras de pedra referidas nos autos, que delimitavam o mesmo prédio na confrontação norte, tendo-as destruído, num comprimento de cerca de 10 metros a contar do local onde as mesmas se encontravam; E implantou dois pilares no limite dos referidos 10 metros, pilares esses com cerca de dois metros de altura, colocando entre estes um portão, que se encontra fechado; Pretendendo usar a servidão, a exequente não o consegue fazer dado que aquele se encontrar fechado, recusando-se o executado a abri-lo, não obstante interpelado para que o fizesse; Ao rebaixar a faixa de terreno por onde se processa a servidão de passagem, o executado agravou a passagem da exequente por essa faixa de terreno, no exercício daquela servidão de passagem.

Proferiu-se despacho indeferindo a fixação de sanção pecuniária compulsória requerida pela exequente e ordenou-se a citação da executado para deduzir, querendo, oposição à execução e para se pronunciar, querendo, quanto ao prazo indicado pela exequente no requerimento executivo.

O executado H. C.

deduziu oposição à execução, alegando: a- a exceção da falta de título executivo, sustentando que o prédio da exequente nunca confrontou de norte com “arruamento municipal” mas apenas com o prédio do executado; O prédio do executado não confronta de nascente com “caminho público”, mas com o caminho privado que segue para o prédio de S. M.; Foi a exequente que alterou a seu bel prazer e conveniência as confrontações do seu prédio na matriz e na Conservatória do Registo Predial, adulterando, propositada e falsamente, as confrontações do prédio do executado; A exequente ao considerar que as obras (escavações, retirada dos paralelepípedos e implantação dos dois pilares e colocação do portão) foram executadas no caminho público não dispõe de título executivo para a prestação de facto; Acresce que não existe qualquer servidão de passagem do “patamar junto ao lagar” para o prédio do executado e vice-versa, sequer tal consta da sentença dada à execução, pelo que a pretensão da exequente em que seja elevada a faixa de terreno não tem qualquer fundamento, não decorrendo da sentença que serve de título executivo à presente execução; A pretensão de retirada do “portão e os respetivos pilares e muros” e o “recolocar dos paralelepípedos” que segundo a exequente, foram colocados no domínio público, não tem qualquer fundamento, não podendo com a presente execução o executado ser obrigado a prestar tal facto; b- cumprimento da obrigação exequenda, alegando que as obras que realizou foram por si executadas para além das ombreiras de pedra referidas nos autos; Acresce que quanto às alegadas obras de rebaixamento da parcela de terreno, em toda a extensão da servidão, é falso que o executado tenha realizado tais obras; Além disso, semelhantes obras, caso tivessem sido realizadas, não agravaram a alegada servidão; Impugnou a quase totalidade da factualidade alegada pela exequente no requerimento executivo, sustentando que a presente execução não decorre de decisão judicial condenatória, não sendo exigível a obrigação exequenda.

Conclui pedindo que se julgue procedente os embargos, com as legais consequências, e requerendo que se suspenda o prosseguimento da execução.

Recebida liminarmente a oposição, a exequente contestou opondo-se à suspensão da execução; Impugnou os factos aduzidos pelo embargante em sede de oposição à execução; Conclui pedindo que se indefira a suspensão da execução, se julgue improcedente por não provada a oposição à execução e se condene o embargante como litigante de má fé, em multa e em indemnização, a favor daquela, em quantitativo nunca inferior a dois mil euros, alegando que o embargante altera conscientemente a verdade dos factos e deduz oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar, fazendo dos meios processuais um uso manifestamente reprovável e censurável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal e entorpecer a ação da justiça.

O embargante respondeu negando que litigue de má fé e requerendo que se julgue improcedente o pedido de condenação daquele como litigante de má fé.

Proferiu-se despacho em que se indeferiu a pretensão do embargante em ver suspensa a execução.

Proferiu-se despacho saneador, fixou-se o valor da ação – em 5.000,01 euros -, programou-se os atos a realizar na audiência final, designou-se data para a realização dessa audiência e conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes (cfr. fls. 73 a 75).

Realizada audiência final, proferiu-se sentença, julgando improcedentes os presentes embargos, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva (após a retificação de fls. 272): “Em face do exposto, julgam-se improcedentes os presente embargos de executado, por não provados e, em consequência: Condena-se o Executado a restituir a faixa de terreno sobre a qual se acha implantada a servidão, ao estado e configuração em que se encontrava anteriormente, designadamente, elevando a mesma à cota que tinha anteriormente, retirar a faixa de jardim que entretanto plantou na extrema nascente, numa largura de um metro, imediatamente antes do acesso ao lagar, retirar o portão e os respetivos pilares e muros que impedem a passagem ou, em alternativa, entregar à exequente uma chave desse portão, recolocar os paralelepípedos que arrancou e abster-se de colocar nas entradas da servidão quaisquer objetos que impeçam o acesso à exequente à dita faixa de terreno, bem como de se abster de quaisquer atos ou factos que impeçam a utilização do direito real de servidão, que assiste à exequente, prosseguindo a execução com tal finalidade.

Julga-se procedente o pedido de litigância de má fé deduzido pela Exequente/Embargada e, em consequência, condena-se o Executado/Embargante na multa de 4 UCs e no pagamento da quantia de 1.500,00 euros à Exequente/Embargada a título de indemnização.

*Custas pelo Executado/Embargante, nos termos do art. 527º do Código de Processo Civil.

Registe e notifique”.

Inconformado com o assim decidido, o embargante veio interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: 1º- O acordo/sentença que constitui o título executivo da presente execução está a ser cumprido pontualmente pelo executado; 2º- A exequente errou ao impor, na elaboração desse acordo/sentença e no documento Direito de Servidão, a minúcia ao centímetro dos limites da servidão de passagem por sobre terreno da D. R., agora do executado; 3º- A exequente descurou a existência de uma faixa de terreno, localizada entre o limite norte do terreno onerado pela servidão de passagem e o caminho público; 4º- A exequente errou sempre ao pretender que tal faixa de terreno, detida pelo executado e seus antecessores, seria terreno público, 5º- Essa pretensão foi total e definitivamente gorada pela douta sentença proferida nos autos do Proc. nº 222/17.5T8VRL - Juízo Local Cível de Vila Real, e em que o autor Município ... pugnava pela declaração de tal faixa ser declarada terreno público, o que foi julgado improcedente. Doc. junto aos autos; 6º-O acordo/sentença e título executivo nesta execução não abrange tal faixa de terreno por onde a exequente não tem o direito de transitar, bastando medir os 15,45 m indicados no título executivo; 7º- O executado age e litiga dentro da mais estrita legalidade ao cumprir pontualmente o acordo/sentença e título executivo: 8º- A exequente é que, capciosamente, pretende executar o que não está acordado e o que nem consta da douta sentença homologatória/título executivo e os não cumpre pontualmente; 9º- A exequente litiga conscientemente de má fé, deturpando a verdade dos factos que conhece e em que interveio pessoalmente, como acima alegado, usando indevidamente deste processo de execução para fins condenáveis de reparação de seus próprios erros, devendo ser condenada como tal, em multa e indemnização ao executado, nunca inferior a 2 000,00 € para o compensar da despesas a que se vê obrigado; 10º- À exequente caberá propor outros processos para, eventualmente, obter direito de transitar pela aludida faixa de terreno possuído pelo executado, que não na presente execução; 11º- Quanto ao segundo pedido, remetendo para tudo quanto acima ficou alegado, o título executivo não refere, nem abrange no seu texto ou espírito a pretendida passagem para o lagar da exequente usando a servidão de passagem acordada, pelo que, para tal, a exequente não pode dispor deste título executivo, nem possui ou exibindo qualquer outro título executivo; 12º- Sem prescindir e de acordo com todo o supra exposto, confirma-se que também aqui a exequente errou quando permitiu, em 2005, que as obras da Câmara Municipal ... lhe cortassem o antiquíssimo e único acesso carral direto ao lagar através de terreno público, substituindo-o pelas escadas e patamar agora ali existentes; 13º- Foi a exequente quem permitiu essa extinção do acesso carral direto ao lagar (ignora-se se recebeu alguma...

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