Acórdão nº 659/09.3GBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução14 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 631 - FLS. 98.

Área Temática: .

Sumário: I- Na fixação da taxa de álcool no sangue, é correcta a decisão de deduzir ao valor registado pelo alcoolímetro o valor do erro máximo admissível, deduzindo-o ao valor registado no talão emitido pelo alcoolímetro, desde logo por força do princípio “in dubio pro reo”.

II- Se, em consequência da dedução do erro máximo admissível, o facto deixar de ser crime e passar a ser punido apenas como contra-ordenação, deve o Tribunal, nos termos do art. 77º, n.º 1 do RGCO, condenar o arguido pelo respectivo ilícito.

III- Se o Tribunal de 1ª instância tiver deduzido o erro máximo admissível e, por ter concluído que o ilícito deixava de ser crime e passava a ser contra-ordenação, ordenou a remessa à entidade administrativa competente para aplicar a coima, deve ser revogada essa decisão e deve o Tribunal da Relação julgar em substituição do tribunal recorrido, condenando o arguido na coima que entenda adequada.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso n.º 659/09.3GBAMT.P1 Presidente: Baião Papão. Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No Processo n.º 659/09.3GBAMT.P1 do 1.º Juízo do Tribunal de Amarante, em que são: Recorrente: Ministério Público.

Recorrido/Arguido: B……………...

foi proferida sentença em 2009/Jul./01, a fls. 19-22, que absolveu o arguido da prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez da previsão do art. 292.º, do Código Penal e determinou a remessa do auto de noticia e dessa mesma sentença ao IMTT.

  1. O Ministério Público interpôs recurso em 2009/Jul./07 a fls. 25-34, pugnando pela revogação dessa sentença e subsequente condenação do arguido, concluindo que: 1.º) Nos termos do art. 153,º, n.º 1, do Código da Estrada, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito; 2.º) A exigência de aprovação do aparelho utilizado para a pesquisa de álcool no ar expirado e as regras de controlo metrológico encontram-se na portaria 1556/2007, de 10/12, a qual passou a acolher a Recomendação da OIML R 126, publicada em 1998; 3.º) Resulta do referido Decreto-Lei que os instrumentos de medição estão sujeitos a controlo, o qual compreende uma de várias operações: a aprovação de modelo; primeira verificação; verificação periódica; e verificação extraordinária; 4.º) Porém, seja qual for a realidade ponderada, envolve necessariamente uma margem de incerteza quanto aos valores finais registados, pelo que se prevê no D.L. de 291/91 de 20/9, «tolerâncias admissíveis» e na portaria 110/91, de 6/02 de «erro máximo admissível, para mais ou para menos, da concentração de álcool etílico», ou EMA; 5.º) Assim, os instrumentos que não ultrapassem a margem de tolerância admissível são aprovados e neles aposto o correspondente símbolo atestador de qualidade e fiabilidade, de acordo com o regulamento geral do controlo metrológico, constante da portaria n.º 962/90, de 09/10; 6.º) Pelo que, quaisquer deduções que a esta TAS sejam feitas carecem de fundamento legal e mesmo de suporte técnico-científico; 7.º) O Tribunal “a quo”, ao não ter atendido à TAS inscrita no talão constante dos autos e, consequentemente, ao ter dado como provado que o arguido conduzia influenciado por uma taxa de 1,15g/1, incorreu em erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal; 8.º) O arguido, embora pudesse ter questionado o resultado do teste, solicitando a realização de contraprova, seja por expiração de ar, seja sanguíneo, não o fez; 9.º) Não tinha, pois o Tribunal “a quo” qualquer fundamento para concluir que a TAS indicado pelo aparelho utilizado na pesquisa de álcool no ar expirado pelo arguido padecia de erro; 10.º) É o Tribunal o competente para conhecer da prática da contra-ordenação, atento o disposto no artigo 77º, n.º 1 do RGCOC, não devendo os autos serem remetidos ao IMTT para procedimento contra-ordenacional.

  2. O arguido não respondeu e o Ministério Público emitiu parecer em 2009/Nov./04, no sentido da procedência do recurso.

  3. Por despacho proferido em 2009/Dez./21 foi comunicado ao Ministério Público e ao arguido, a eventualidade deste vir a ser condenado, ao abrigo do art. 39.º, 77.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/Out. [RGCOC], pela prática, como autor material, de uma contra-ordenação da previsão do art. 81.º, n.º 1, 2 e 5 al. b), bem como na sanção acessória de inibição de conduzir prevista nos art. 146.º, al. j) e 147.º, do Código da Estrada.

    Mais foi concedido à defesa a possibilidade desta pronunciar-se em conformidade e, se assim o entender, requerer a realização da audiência, estando para o efeito presente ou representado pelo seu advogado.

  4. Na sequência deste despacho o arguido nada disse, tendo o Ministério Público requerido em 2010/Jan./19, a fls. 55 que se dê este último despacho sem efeito, porquanto não estando estabelecida a possibilidade legal do recorrido requerer a audiência o mesmo é nulo.

  5. Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito deste recurso.

    *O objecto deste recurso cinge-se à questão da dedução da taxa do erro máximo admissível (EMA) na taxa de álcool no sangue [a)] e, caso se mantenha o sentenciado nesta parte, se devia ter tido ou deve ter lugar a condenação pela contra-ordenação por condução em estado de embriaguez [b)], conhecendo-se aqui da questão suscitada pelo Ministério Público nesta Relação, pese a sua inutilidade já que o recorrido nada requereu.

    * * *II.- FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida “1 – Resultou provada a seguinte factualidade:

    1. No dia 26.6.09, pelas 2h 43 minutos, o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-AC-.., tipo ligeiro na Avenida dos Combatentes do Ultramar, Madalena Amarante.

    2. Submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,15 g/l, deduzida já a taxa de erro máximo admissível de 1,24, apresentada no exame de pesquisa do álcool ao ar expirado.

    3. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, sabia que estava a conduzir um veículo nessas condições, o que quis.

    4. O arguido não tem antecedentes criminais.

    5. O arguido é solteiro, tem o 12.° ano de escolaridade, vive com a sua companheira que trabalha, em casa arrendada pela qual paga a quantia de € 230,00 mensais.

      2 - Não se provou: - Que a taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido quando conduzia o veiculo em causa fosse de 1,24 gm/litro de sangue, nem que não fosse.

      3 - O Tribunal fundou a sua convicção:

    6. No auto de noticia de folhas 3 e 4 e no exame junto aos autos a fls. 10.

      O arguido admitiu ter ingerido bebidas alcoólicas, sabendo que não podia conduzir naquelas circunstâncias. Manteve uma postura de colaboração para com o tribunal.

      Todavia e compulsados os autos podemos constatar que não foi deduzida a taxa de erro máximo admissível, aplicável aos aparelhos de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado alcoolímetros – por força da recomendação da Organização internacional de Metrologia, e na sequencia da portaria 748/94, e 13.6 ponto 6 al. a) e c) da citada portaria.

      Tal taxa de erro situa-se entre os 7,5%, quando o alcoolímetro apresente uma TAS entre 0,92g/l e 2,30 g/l – Norma FX 20 – 701.

      Ora deduzida tal percentagem à taxa de 1,24 apresentada pelo arguido no alcoolímetro, “in casu”, temos uma taxa corrigida que se fixa em 1,15 g/, razão porque não se deu como provado que dita taxa se cifrasse em 1,24gm/l.

    7. No Certificado do Registo Criminal de fls. 12 e nas declarações do arguido quanto á sua situação pessoal.”*2. Os fundamentos do recurso a) A dedução do EMA na taxa de álcool no sangue A presente questão tem sido por demais controvertida, tendo a jurisprudência desta Relação e não só manifestado posicionamentos distintos.

      Segundo um deles, havendo confissão integral e sem reservas, quanto ao objecto da acusação nos casos em que a mesma tem a cominação plena e total, nomeadamente quanto ao quantitativo da taxa de álcool no sangue, não pode o tribunal dar como assente outro valor distinto, em virtude desses factos confessados estarem subtraídos à livre apreciação do julgador [Ac. desta Relação de 2007/Dez./12, 2008/Fev./06 (CJ I/), 2008/Mai./28, 2008/Mai./07, 2008/Abr./23, 2008/Jul./09, 2008/Out./1, 2008/Out./10, 2008/Nov./12 e 2009/Jan./14].[1] Esta orientação tem sido seguida noutras Relações, designadamente em Coimbra [2007/Dez./12, 2008/Jan./30...

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