Acórdão nº 259/00 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Maio de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução02 de Maio de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 259/00

Processo n.º 103/2000

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do 1ª Juízo Cível da comarca de Lisboa interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do Juiz, de 29 de Janeiro de 1999, que indeferiu liminarmente a petição de execução instaurada ao abrigo do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, por C...-BANCO..., SA, contra J... e R..., para cobrança da quantia de 136.723$00 (134.803$00, valor da livrança subscrita pelos executados, de que o Banco é portador; 1.847$00 de juros vencidos; 74$00 de imposto de selo sobre os juros vencidos) e dos juros vincendos.

      O recurso foi interposto em 4 de Fevereiro de 1999 e admitido por despacho de 15 de Julho de 1999, sendo remetido a este Tribunal, em 14 de Fevereiro de 2000.

      Pretende o recorrente que este Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma constante daquele artigo 1º do Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, a que o despacho recorrido recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

      O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO em funções neste Tribunal apresentou alegações, que concluiu como segue:

      1. O regime constante do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, ao mandar aplicar à execução para pagamento de quantia certa, de valor não superior à alçada dos tribunais de 1ª instância, mesmo que fundada em título extrajudicial, e em que não sejam penhorados imóveis ou estabelecimento comercial, o regime estabelecido no Código de Processo Civil para a execução de sentença condenatória, não viola, em termos desproporcionados e constitucionalmente ilegítimos, o princípio do contraditório, ínsito no direito de acesso aos tribunais, afirmado pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

      2. O diferimento do contraditório do executado para momento ulterior à realização da penhora – permanecendo esta como provisória até julgamento da oposição eventualmente deduzida na sequência da notificação pessoal do executado, nos termos do artigo 926º do Código de Processo Civil – ditado por prementes razões de celeridade e eficácia na efectivação prática e em tempo útil do direito do credor, não viola o referido princípio constitucional, atento o regime globalmente traçado para a tramitação de tal acção executiva.

      3. Na verdade – e para além de o próprio título executivo ser um documento que certifica ou indicia necessariamente, em termos julgados bastantes, a existência do débito – cumpre ao juiz, antes de ordenar a penhora, proferir despacho liminar, nos termos dos artigos 925º e 811º-A do Código de Processo Civil, devendo indeferir o requerimento executivo nos casos previstos nesta disposição legal, e sendo subsequentemente facultada ao executado, na sequência de notificação pessoal, nos termos do artigo 926º, o pleno contraditório, quanto à própria execução, ao despacho determinativo da penhora e à realização desta (artigos 926º, n.º 3, 863º-A e 815º do Código de Processo Civil).

      4. E podendo o credor, que haja instaurado de forma temerária ou negligente execução com base em crédito inexistente ou já extinto, ser responsabilizado por todos os danos que tenha causado ao executado em consequência do desapossamento dos bens penhorados, nos termos dos artigos 456º e 457º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

      5. Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com um juízo de constitucionalidade da norma desaplicada na decisão recorrida.

      OS RECORRIDOS não alegaram.

    2. Cumpre decidir.

  2. Fundamentos:

    1. A norma sub iudicio.

      A reforma do processo civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, reduziu o processo executivo a duas formas apenas: processo ordinário e processo sumário - excepção feita, claro é, às execuções especiais a que se refere o n.º 4 do artigo 466º do Código de Processo Civil.

      As formas do processo executivo (ordinária ou sumária) variam em função da natureza do título executivo, e não em função do valor. Assim, seguem a forma sumária as execuções fundadas em decisão judicial condenatória (ainda que pendente de recurso com efeito meramente devolutivo), salvo se a sentença carecer de liquidação nos termos do artigo 806º e seguintes (cf. artigos 45º, 46º, 465º, n.º 2, e 924º do Código de Processo Civil ); e seguem a forma ordinária as execuções fundadas em título executivo extrajudicial e, bem assim, as execuções de sentença em que a obrigação exequenda careça de ser liquidada pelo tribunal ou por árbitros nos termos do artigo 806º e seguintes [cf. artigos 45º, 46º, 465º, alíneas a) e b), do mesmo Código).

      O Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro, veio, porém, ampliar o campo de aplicação do processo sumário de execução, pois manda que sigam essa forma de processo certos casos de execução de títulos extrajudiciais que, de acordo com o critério fixado pelo mencionado artigo 465º, deveriam seguir a forma ordinária. É o que sucede, sempre que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

      (a). destinar-se a execução ao pagamento de quantia certa;

      (b). não ser o valor da execução superior ao valor da alçada do tribunal de 1ª instância (presentemente, 750.000$00: cf. artigo 24º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro);

      (c). recair a penhora sobre bens móveis ou direitos (com excepção do estabelecimento comercial) que não tenham sido dados de penhor.

      Isto é o que resulta da norma aqui sub iudicio, que é o artigo 1º do referido Decreto-Lei n.º 274/97. Preceitua ele como segue:

      Artigo 1º (Execução para pagamento de quantia certa)

      A execução para pagamento de quantia certa, baseada em título que não seja decisão judicial condenatória, segue, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

      a). ser a execução de valor não superior ao fixado para a alçada do tribunal de 1ª instância;

      b). Recair a penhora sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial.

      A disciplina constante deste Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro – que entrou em vigor no dia imediato ao da sua publicação, não se aplicando, contudo, às execuções que, nessa data, se encontravam pendentes (cf. artigo 4º) – justificou-a o legislador do seguinte modo: depois de referir que "a recente reforma do Código de Processo Civil ampliou o elenco dos títulos executivos"; e que, para surtir efeito, essa medida "tem de ser acompanhada da revisão mais profunda do processo de execução"; sublinhou afigurar-se-lhe "indispensável uma intervenção pontual nesse domínio que simplifique e abrevie significativa parcela de execuções, as que têm por fim o pagamento de quantia certa até determinado montante": é que – ponderou – "não pode aceitar-se que a duração média das acções executivas continue a oscilar entre 18 meses em 1990 e 17 meses em 1996" (cf. o respectivo preâmbulo).

      Foi com vista a dar corpo ao desígnio de simplificar e abreviar uma parcela significativa de execuções, que o legislador decidiu fazer aplicar "aos demais títulos, com as adaptações necessárias, o regime do processo sumário estabelecido nos artigos 924º e seguintes do Código de Processo Civil, até agora privativo das execuções fundadas em decisão judicial condenatória, desde que o valor da execução não exceda o fixado para a alçada dos tribunais de 1ª instância (...) e a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos, de que se exceptua o estabelecimento comercial" – lê-se no mesmo preâmbulo. "Em tais casos- acrescentou-se – defere-se ao exequente o direito de nomeação de bens, sem prejuízo da cooperação do tribunal"; e, complementarmente, "elimina-se a convocação de credores, passando a execução a decorrer entre exequente e executado, com dois únicos desvios: o da existência de credores que, no acto da penhora, invoquem direito de retenção sobre os bens penhorados e o dos credores, no caso de penhora de bens sujeitos a registo, que disponham ou venham a dispor de garantia real registada". Disse-se mais: "salvaguarda-se ainda a situação de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, prevista no artigo 871º daquele diploma".

      No artigo 2º do mesmo Decreto-Lei n.º 274/97 - cuja epígrafe é exclusão da reclamação de créditos - prescreve-se:

    2. Nas execuções para pagamento de quantia certa, baseadas em qualquer título, em que se verifiquem os requisitos constantes do artigo anterior não é admitida a reclamação de créditos.

    3. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

      a). Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque no acto da penhora;

      b). Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao registo da penhora.

    4. O preceituado no n.º 1 não prejudica ainda o disposto no artigo 871º do Código de Processo...

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