Decreto-Lei n.º 274/97, de 08 de Outubro de 1997
Decreto-Lei n.º 274/97 de 8 de Outubro A recente reforma do Código de Processo Civil ampliou o elenco dos títulos executivos, medida que, para surtir efeito, tem de ser acompanhada de revisão mais profunda do processo de execução. Entretanto, afigura-se indispensável uma intervenção pontual nesse domínio que simplifique e abrevie significativa parcela de execuções, as que têm por fim o pagamento de quantia certa até determinado valor. Não pode aceitar-se que a duração média das acções executivas continue a oscilar entre 18 meses em 1990 e 17 meses em 1996.
Passa a aplicar-se aos demais títulos, com as adaptações necessárias, o regime do processo sumário estabelecido nos artigos 924.º e seguintes do Código de Processo Civil, até agora privativo das execuções fundadas em decisão judicial condenatória, desde que o valor da execução não exceda o fixado para a alçada dos tribunais de 1.' instância (500 000$) e a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos, de que se exceptua o estabelecimento comercial.
Em tais casos defere-se ao exequente o direito de nomeação de bens, sem prejuízo da cooperação do tribunal.
Complementarmente, nas referidas acções elimina-se a convocação de credores, passando a execução a decorrer entre exequente e executado, com dois únicos desvios: o da existência de credores que, no acto da penhora, invoquem direito de retenção sobre os bens penhorados e o de credores, no caso de penhora de bens sujeitos a registo, que disponham ou venham a dispor de garantia real registada. Salvaguarda-se ainda a situação de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, prevista no artigo 871.º daquele diploma.
O sistema actual penaliza severamente o credor comum que toma a iniciativa de instaurar a execução e se vê surpreendido pela reclamação de créditos de satisfação preferencial, suportados por garantia não registável.
Afloramento do que ora se institui consta já, aliás, da disposição do n.º 1 do artigo 864.º-A do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Execução para pagamento de quantia certa A execução para pagamento de quantia certa, baseada em título que não seja decisão judicial condenatória, segue, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário, desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Ser a execução de valor não superior ao fixado para a alçada...
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