Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência CJ, Ano XXXVI, tomo IV 2011 CJ, Ano XXXVI, tomo V 2011

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RPDC, junho de 2012, n.º 70
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
FICHEIRO Jurisprudência
Síntese dos acórdãos publicados na
Colectânea de Jurisprudência
CJ, Ano XXXVI, tomo IV – 2011
CJ, Ano XXXVI, tomo V – 2011
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 20 de Outubro de 2011 – Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXVI – Tomo IV – 2011, p. 122-125)
• Nexo de causalidade / Alcoolemia
I. O facto apenas pode considerar-se causal na medida em que, considerado no desen-
volvimento do processo que conduziu ao dano e em face das regras da experiência
comum, modif‌i que o «círculo de riscos» da verif‌i cação do dano, fazendo acrescer a
possibilidade objectiva de produção do resultado verif‌i cado.
II. A circunstância de o condutor de um dos veículos sinistrados apresentar no momento
do acidente uma taxa de alcoolemia superior à legal não permite, por si só, assacar-
-lhe a responsabilidade pelo acidente quando a factualidade apurada permita concluir
que um condutor médio, que não tivesse consumido bebidas alcoólicas, poderia ter
intervindo no mesmo acidente.
III. Tendo ocorrido a colisão entre a frente de um veículo que seguia em velocidade
excessiva e a traseira de outro veículo que se encontrava parado no local adequado,
aguardando o condutora oportunidade para mudar de direcção, apesar de este apre-
sentar a taxa de alcoolemia de 0,64 g/l, a culpa deve ser imputada exclusivamente ao
primeiro condutor.
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Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 29 de Novembro de 2011 – Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXVI – Tomo V – 2011, p. 100-102)
Tractor / Semi-reboque / Repartição de culpas
I. A lei concebe como uma unidade circulante o conjunto do tractor e do semi-reboque, a
qual é produtora de um risco maior, não se podendo individualizar o risco de cada um
dos componentes do veículo único, que é suporte de um risco global, contribuindo
ambos os veículos para o mesmo: o atrelado cria riscos porque introduzido no trân-
sito por um tractor, e este vê os seus riscos ampliados quando tem um semi-reboque.
II. Nos termos da lei, para efeitos de circulação, tudo se passa como se existisse um só ve-
ículo, com um só seguro, correspondente à soma dos seguros parcelares, que, nestes
casos, são complementares.
III. Consequentemente, a existirem dois contratos de seguro, um do tractor e outro do
semi-reboque, eles devem vincular as seguradoras das duas componentes quanto à
responsabilidade pelos danos resultantes do acidente causados pela circulação em
conjunto dos dois veículos.
IV. Nas relações entre as duas entidades responsáveis, ocorre uma situação similar à que
se verif‌i ca quando nos encontramos perante dois veículos que concorrem separada-
mente para a produção do acidente e seus danos.
V. Relativamente aos danos causados no semi-reboque, a sua locatária é lesada, sendo
terceira em relação ao outro responsável (locatária do tractor) pelo acidente, pelo
que por esses danos deve responder a seguradora do tractor, na proporção da sua
responsabilidade no acidente.
VI. Na falta de dados para cindir as responsabilidades de um e do outro veículo, conside-
ra-se idêntico o contributo de cada um deles na eclosão do acidente e na produção
dos danos (vide artigos 505.°, 506.° e 570.°, do CC, em matéria de colisão de veículos
e repartição de culpas).
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 17 de Novembro de 2011 – Tribunal da Relação de Guimarães
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXVI – Tomo V – 2011, p. 282-284)

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