Resolução n.º 83/94, de 16 de Setembro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 83/94 A Assembleia Municipal de Mira aprovou, em 25 de Março de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Mira foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Mira com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto nas alíneas b) e c) do n.° 4 do artigo 36.°, pois, ao colocarem na disponibilidade da Câmara Municipal a possibilidade de exigir estudos de impacte ambiental para projectos que não constam da enumeração taxativa constante do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro, violam o disposto na mesma legislação.

Importa ainda acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto no n.° 2 do artigo 9.° do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.

Mais se deve acrescentar que qualquer alteração aos estabelecimentos industriais referidos no n.° 6 do artigo 29.° deve cumprir o disposto no Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

Deve também referir-se que os planos municipais de ordenamento de território referidos no n.° 2 do artigo 32.°, dado que alteram o Plano Director Municipal, devem, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, ser sujeitos a ratificação.

Considera-se ainda fundamental mencionar que o disposto no artigo 36.°, que permite alterações à estrutura de ordenamento do Plano Director Municipal, só pode efectuar-se mediante as formas previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de urbanização ou de pormenor ratificados. Ainda relativamente a esta disposição, deve referir-se que nos espaços de salvaguarda estrita que incluam áreas da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional ou outras servidões e restrições de utilidade pública qualquer ocupação destes espaços só pode efectuar-se se for permitida pela legislação que regula as áreas em questão.

Importa salientar que a actualização permanente da planta de condicionantes, a que se refere o artigo 57.° do Regulamento do Plano, deverá obedecer ao disposto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.

Deve também referir-se que, muito embora se verifique, na planta de ordenamento, a possibilidade de ocupação de áreas da Reserva Ecológica Nacional por equipamentos lúdico-turísticos, tal ocupação só poderá efectivar-se através do recurso aos mecanismos de excepção previstos no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes das plantas de condicionantes, as quais, embora não sejam publicadas, constituem elementos fundamentais do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Verifica-se igualmente que na planta de condicionantes designada 'condicionantes e salvaguardas' o domínio público marítimo não está correctamente marcado. Assim, a linha que demarca aquele domínio deve ser a que resulta da aplicação das regras constantes do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro.

Deve também acrescentar-se que, nos termos do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, o domínio público fluvial abrange não só as linhas de água mas também as zonas ameaçadas pelas cheias e as lagoas.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda no Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e no Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Mira.

2 - Excluir de ratificação as alíneas b) e c) do n.° 4 do artigo 36.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1994. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Regulamento do Plano Director Municipal de Mira CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Regime Todas as acções de licenciamento de construções, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do solo ficam sujeitas às presentes disposições regulamentares, apoiadas pela carta de ordenamento, parte integrante do Regulamento.

Artigo2.° Âmbitoterritorial Considera-se abrangida por estas disposições toda a área do concelho de Mira, cujos limites estão expressos em cartografia anexa e que constitui a globalidade da área de intervenção do Plano Director Municipal.

Artigo3.° Prazo de vigência As disposições regulamentares do Plano Director Municipal de Mira têm o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República, podendo, no entanto, ser revisto de acordo com a legislação em vigor.

Artigo4.° Estrutura de ordenamento Para estabelecimento da estrutura base do ordenamento e ponderando factores de ordem física e natural, o território municipal é dividido em áreas de ocupação urbanística e áreas de não ocupação urbanística, consoante a previsão ou a restrição de usos e regimes da ocupação, associados a operações de urbanização do solo.

Artigo5.° Classificação dos espaços de ordenamento Para efeitos de aplicação deste Regulamento e considerando as duas áreas distintas referidas no artigo anterior, definem-se em função do seu uso dominante as classes e categorias (subclasses) referidas no quadro seguinte, que se encontram assinaladas na planta de ordenamento: (Ver quadro no documento original) Artigo6.° Servidõesadministrativas Em todo o território do concelho de Mira, serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor.

Artigo7.° Práticaurbanística 1 - A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode aprovar a delimitação e utilização de parcelas do território municipal para, através do plano de urbanização, do plano de pormenor ou de outros estudos da vertente urbanística e ou de valorização do espaço verde público, definir a localização e implantação de equipamentos e actividades, desde que tal não contrarie as presentes disposições regulamentares, bem como qualquer legislação ou regulamentação de carácter geral aplicável.

2 - A implementação de planos ou estudos referidos no número anterior, quando abranjam áreas da RAN, da REN e ou do domínio público, deverá ser precedido de parecer da(s) entidade(s) com tutela na matéria.

CAPÍTULOII Regulamentação das áreas de ocupação urbanística SECÇÃOI Regulamentação geral dos espaços urbanos Artigo8.° Usopreferencial 1 - Os espaços urbanos destinam-se à localização de actividades residenciais, bem como de outras, nomeadamente comerciais, de serviços e equipamentos, industriais e de armazenagem, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.

2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:

  1. Dêem lugar a ruídos, fumos ou resíduos ou agravem as condições de salubridade; b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento com operações de carga e descarga; c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão; d) Possuam dimensão ou outras características não conformes com a escala urbana.

    3 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação...

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