Resolução do Conselho de Ministros n.º 91-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/91-A/2021/07/09/p/dre
Data de publicação09 Julho 2021
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 91-A/2021

Sumário: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.

A situação epidemiológica em Portugal mantém-se numa fase de aumento do nível de incidência, do número de infetados e do número de internados. Atenta esta circunstância, continua a justificar-se a vigência da situação de calamidade, sendo a mesma prorrogada, em todo o território nacional continental, até às 23:59 h do dia 25 de julho de 2021.

Concomitantemente, na sequência da revisão semanal do âmbito de aplicação territorial das medidas de contenção e mitigação da doença COVID-19, determina-se que aos concelhos de Albergaria-a-Velha, Alenquer, Aveiro, Azambuja, Bombarral, Braga, Cartaxo, Constância, Ílhavo, Lagoa, Matosinhos, Óbidos, Palmela, Paredes de Coura, Portimão, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Setúbal, Sines, Torres Vedras, Trancoso, Trofa, Viana do Alentejo, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Viseu se aplicarão as regras correspondentes aos «concelhos de risco elevado», enquanto que aos concelhos de Albufeira, Alcochete, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Avis, Barreiro, Cascais, Faro, Lagos, Lisboa, Loulé, Loures, Lourinhã, Mafra, Mira, Moita, Montijo, Mourão, Nazaré, Odivelas, Oeiras, Olhão, Porto, Santo Tirso, São Brás de Alportel, Seixal, Sesimbra, Silves, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Vagos e Vila Franca de Xira se aplicarão as regras correspondentes aos «concelhos de risco muito elevado».

Por outro lado, esclarece-se que - sem prejuízo das regras sobre testes no âmbito de estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional ou outras estruturas e respostas dedicadas a crianças e jovens e rastreios efetuados nomeadamente nestes locais - os menores de 12 anos ficam dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem da infeção por SARS-CoV-2 para efeitos do presente regime.

É ainda determinado que aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19:00 h, o funcionamento de estabelecimentos de restauração em concelhos de risco elevado e muito elevado, para efeitos de serviço de refeições no interior do estabelecimento, apenas é permitido, salvo algumas exceções, desde que os clientes apresentem Certificado Digital COVID da UE ou sejam portadores de um teste com resultado negativo realizado nos termos da presente resolução.

Adicionalmente, uma regra idêntica será aplicável em estabelecimentos turísticos ou de alojamento local localizados em território nacional continental, ficando o acesso aos mesmos, independentemente do dia da semana ou do horário - e, também neste caso, sem prejuízo de algumas exceções previstas na presente resolução -, dependente da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in, de Certificado Digital COVID da UE ou de um teste com resultado negativo, a realizar nos termos desta mesma resolução.

Assim:

Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, da Base 34 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 1 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 25 de julho de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

3 - [...]:

a) [...];

b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto nos artigos 9.º, 9.º-A, 41.º-A a 44.º e 48.º-A a 51.º do regime anexo à presente resolução e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime.

c) [...]»

2 - Alterar os artigos 2.º, 6.º, 19.º, 44.º, 50.º e 51.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) Albergaria-a-Velha;

b) Alenquer;

c) Aveiro;

d) Azambuja;

e) Bombarral;

f) Braga;

g) Cartaxo;

h) Constância;

i) Ílhavo;

j) Lagoa;

k) Matosinhos;

l) Óbidos;

m) Palmela;

n) Paredes de Coura;

o) Portimão;

p) Rio Maior;

q) Salvaterra de Magos;

r) Santarém;

s) Setúbal;

t) Sines;

u) Torres Vedras;

v) Trancoso;

w) Trofa;

x) Viana do Alentejo;

y) Vila Nova de Famalicão;

z) Vila Nova de Gaia;

aa) Viseu.

4 - [...]:

a) Albufeira;

b) Almada;

c) Alcochete;

d) Amadora;

e) Arruda dos Vinhos;

f) Avis;

g) Barreiro;

h) Cascais;

i) Faro;

j) Lagos;

k) Lisboa;

l) Loulé;

m) Loures;

n) Lourinhã;

o) Mafra;

p) Mira;

q) Moita;

r) Montijo;

s) Mourão;

t) Nazaré;

u) Odivelas;

v) Oeiras;

w) Olhão;

x) Porto;

y) Santo Tirso;

z) São Brás de Alportel;

aa) Seixal;

bb) Sesimbra;

cc) Silves;

dd) Sintra;

ee) Sobral de Monte Agraço;

ff) Vagos;

gg) Vila Franca de Xira.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Deve ainda ser sujeito à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da...

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