Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021

Data de publicação09 Junho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/74-A/2021/06/09/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021

Sumário: Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, na sua redação atual, o Governo estabeleceu os critérios com vista à continuação da estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. Nos termos da referida Resolução, ficaram definidas duas novas fases de desconfinamento, as fases 1 e 2.

Em simultâneo, foram estabelecidos os traços gerais das medidas sanitárias que seriam aplicadas aos municípios considerados de risco elevado e de risco muito elevado em função da situação epidemiológica, a qual seria avaliada sobretudo com base no critério da incidência cumulativa a 14 dias.

Atento o exposto, nos termos do panorama geral definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, vem o Governo, pela presente, determinar quais as regras a aplicar até ao dia 28 de junho de 2021, sem prejuízo da revisão semanal no que ao âmbito de aplicação territorial destas medidas diz respeito. Assim, começam por ser definidas regras gerais, aplicáveis a todo o território nacional continental, sendo subsequentemente estabelecidas medidas especialmente aplicáveis aos municípios do território nacional continental conforme se enquadrem: i) na fase 1 e ii) na situação de «município de risco elevado».

Em primeiro lugar, em matéria de teletrabalho e desfasamento de horário fica definido que, para efeitos do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, a matéria de organização desfasada de horários e de teletrabalho em situações específicas (designadamente os trabalhadores que se encontrem abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos) se aplica a todo o território nacional continental. No que respeita à matéria geral de teletrabalho (i.e. fora das situações de teletrabalho em situações específicas) prevista naquele decreto-lei, a mesma apenas é aplicável aos municípios de risco elevado.

Ainda em matéria de medidas gerais a aplicar a todo o território nacional continental, é de destacar a alteração das normas relativas à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 no sentido de fixar uma estratégia de testagem mais alargada. Passa a estar prevista, por determinação da autoridade de saúde, a possibilidade de realização de testes a trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores. Passa igualmente a estar sujeito à realização de testes, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), quem pretenda assistir ou participar em eventos natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos.

Adicionalmente, são de destacar as alterações promovidas em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais. Foi alterado o tipo de testes admitidos para efeitos de possibilidade de realização de viagens, designadamente a previsão de apresentação de teste rápido de antigénio (TRAg) e, ainda, a possibilidade de adaptação daquelas regras, nomeadamente no que concerne à permissão de viagens não essenciais e à apresentação de testes, em face da implementação de certificados de vacinação, testagem e recuperação ou de outros comprovativos.

Quanto aos municípios que se enquadrem na fase 1, as medidas aplicáveis são, no essencial, as que resultam da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho. Destas medidas destacam-se, a título de exemplo, as referidas infra.

As atividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento. Em matéria de horários de funcionamento da restauração, passa a estar prevista a regra de admissão até às 00:00 h e de encerramento até à 01:00 h. Fica previsto um limite de seis pessoas no interior e 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas.

Os equipamentos culturais passam a encerrar à 01:00 h, ficando excluído o acesso, para efeitos de entrada, a partir das 00:00 h. Os demais estabelecimentos e equipamentos, de prestação de serviço, abertos ao público, passam a encerrar à 01:00 h.

Os serviços públicos desconcentrados passam a prestar atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia, mantendo as lojas de cidadão o atendimento presencial mediante marcação, sem prejuízo da prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Quanto aos eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, a lotação fica limitada a 50 % do espaço em que sejam realizados. Quanto à prática de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, fica admitida a presença de público desde que com lugares marcados, distanciamento, regras de acesso e com limite de lotação correspondente a 33 % da lotação total do recinto desportivo. No caso da prática de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, fora de recintos desportivos, é admitida a presença de público com limites de lotação e regras a definir pela DGS.

Quanto às medidas aplicáveis aos municípios de risco elevado, elas são, no essencial, as que eram anteriormente aplicáveis ao nível 1, correspondentes a 1 de maio, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, embora com as adaptações previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, designadamente em matéria de horários de encerramento.

Assim:

Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 27 de junho de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

2 - Determinar, sem prejuízo das competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração interna, da Administração Pública, da saúde, do ambiente e das infraestruturas, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional continental, das seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à doença COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:

a) A fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;

b) A limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;

c) A limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;

d) A fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

e) A fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;

f) O reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nos termos a determinar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;

3 - Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução, mediante:

a) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, bem como nos artigos 39.º e 46.º;

b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto nos artigos 9.º, 39.º e 46.º do regime anexo à presente resolução e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime;

c) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.

4 - Determinar a criação de uma estrutura de monitorização da situação de calamidade, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação, composta por representantes das áreas governativas definidas por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para efeitos de acompanhamento regular da situação declarada.

5 - Determinar, no âmbito da declaração da situação de calamidade, o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes.

6 - Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:

a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança, dos serviços de emergência médica e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;

b) A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID-19, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e...

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