Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/9/2019/01/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Janeiro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2019

A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o país, estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que se encontra consubstanciado na Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, e no Programa do XXI Governo Constitucional, que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o reforço e estruturação dos processos de prevenção, vigilância e de apoio ao combate aos fogos rurais.

Portugal é um dos países do mundo com menor percentagem de florestas públicas, constituindo estas apenas cerca de 3 % dos espaços florestais do continente e encontrando-se maioritariamente submetidas ao regime florestal, assumindo-se as mesmas como uma importante reserva estratégica de longo prazo numa ótica de interesse público.

As matas públicas e as áreas comunitárias submetidas ao regime florestal desempenham um papel fundamental na política florestal, contribuindo significativamente para a produção de bens e serviços que implicam metas de planeamento de longo prazo e a execução de programas de intervenção que obrigatoriamente devem assumir uma ótica plurianual. Como tal, é objetivo do Governo a criação de um plano de intervenção para as matas públicas com vista à criação das condições que garantam as suas funções de proteção, conservação, produção e recreio e paisagem, entre outras.

Com vista a valorizar este ativo nacional, bem como a torná-lo mais resiliente aos incêndios rurais, foram aprovadas em 2018, entre outras medidas, as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, e 49/2018, de 5 de abril, que visavam autorizar despesas para o ano de 2018 com a prevenção e o combate aos incêndios.

Estas medidas estão em linha com o conjunto de outras iniciativas que visam a valorização da floresta e a sua gestão ativa e o desenvolvimento económico e social dos territórios rurais, procurando igualmente assegurar o mais atempadamente possível a proteção das populações e o valor fundamental da vida humana.

É objetivo do Governo a execução de Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível (RPFGC), assente em faixas de interrupção de combustível (FIC), com vista a infraestruturar os espaços florestais e dar continuidade, nos anos que se seguem, à manutenção e execução de faixas de gestão de combustível.

Também o despovoamento das zonas mais desfavorecidas do continente, sobretudo do interior, aliado ao envelhecimento da população, tem contribuído não apenas para a progressiva destruição do tecido económico e social desses territórios, como também para a perda do potencial produtivo, humano e da identidade histórica e cultural, bem como para o aumento da vulnerabilidade e degradação dos espaços florestais e naturais, com inevitável prejuízo dos bens e serviços por estes proporcionados.

A particular importância da utilização racional e sustentável dos terrenos comunitários, e o seu potencial na criação de condições para contrariar aquele fenómeno, reclamam uma gestão ativa, responsável e com um adequado investimento, que são fundamentais para o aproveitamento intergeracional dos respetivos recursos.

A constituição de unidades de gestão administradas pelos grupos ou agrupamentos de baldios, nomeadamente por exigência de dimensão, da criação de economias de escala ou de infraestruturação, podem desempenhar um papel essencial na revitalização desses territórios e no bem-estar das respetivas populações.

No âmbito das alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, é objetivo do Governo aumentar a resiliência do território, através da celebração de contratos-programa, nomeadamente com os órgãos de administração de baldios, com vista à execução de iniciativas nos domínios da sensibilização das populações, da silvicultura, da gestão de combustíveis, da conservação e manutenção de infraestruturas e da recuperação de áreas ardidas.

Importa ainda referir que o furacão Leslie, que atingiu o território português nos dias 13 e 14 de outubro, provocou danos significativos, tendo o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, aprovado medidas de apoio às populações, empresas e autarquias locais afetadas, prevendo a abertura de concursos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PDR 2020, para as medidas de apoio para a recuperação de áreas florestais.

Assim, a presente resolução visa autorizar despesas para os anos de 2019 a 2022 com a prevenção e combate aos incêndios rurais, com a gestão das áreas sob responsabilidade do Estado Português, bem como com a promoção do ordenamento dos espaços florestais e a sua gestão sustentável, através da celebração de contratos-programa de apoio financeiro à constituição de agrupamentos de baldios.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar os projetos de instalação e beneficiação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível (RPFGC), assente em faixas de interrupção de combustível (FIC), de recuperação de áreas ardidas e das áreas afetadas pelo furacão Leslie, de criação de mosaicos de gestão de combustível, bem como de celebração de contratos-programa com as federações representativas de baldios, previstos no anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, e autorizar a...

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