Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assun- ção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Artigo 2.º Âmbito 1 — A presente lei aplica -se a todas as entidades pre- vistas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo. 2 — Sem prejuízo do princípio da independência orça- mental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enqua- dramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores.

Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente lei, consideram -se:

a) «Compromissos» as obrigações de efetuar pagamen- tos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições.

Os com- promissos consideram -se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período inde- terminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, ele- tricidade ou pagamentos de prestações diversas;

b) «Compromissos plurianuais» os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico;

c) «Passivos» as obrigações presentes da entidade pro- venientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios económicos.

Um acontecimento que cria obrigações é um acontecimento que cria uma obriga- ção legal ou construtiva que faça com que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação.

Uma característica essencial de um passivo é a de que a entidade tenha uma obrigação presente.

Uma obrigação é um dever ou responsabilidade para agir ou executar de certa maneira e pode ser legalmente imposta como consequência de:

i) Um contrato vinculativo (por meio de termos explí- citos ou implícitos); ii) Legislação; iii) Requisito estatutário; ou iv) Outra operação da lei;

d) «Contas a pagar» o subconjunto dos...

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