Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 127/2012 de 21 de junho O presente diploma visa estabelecer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro — Lei dos Compromissos e dos Paga- mentos em Atraso, doravante abreviadamente designada LCPA —, os procedimentos necessários à aplicação da mesma e à operacionalização da prestação de informa- ção.

Através do presente diploma esclarecem -se alguns dos conceitos previstos na LCPA, nomeadamente os conceitos de dirigente, gestor e responsável pela contabilidade, os quais se revelam de enorme importância na delimitação de responsabilidade quando se verifique a violação da LCPA, a expressão «em qualquer momento» utilizada no artigo 7.º da LCPA, e, finalmente, o que se deve entender por receita com caráter pontual ou extraordinário constante do artigo 8.º da LPCA. Excluem -se dos pagamentos em atraso os pagamentos que tenham sido objeto de impugnação judicial e as situa- ções de impossibilidade de cumprimento por ato imputável ao credor.

No âmbito dos fundos disponíveis, mais concretamente no que diz respeito às transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Refe- rência Estratégico Nacional (QREN)e de outros programas estruturais, esclarece -se que estas transferências englobam os pedidos submetidos nas plataformas eletrónicas dos res- petivos programas, desde que a entidade beneficiária não tenha tido, nos últimos seis meses, uma taxa de correção dos pedidos de pagamento submetidos igual ou superior a 10 %. Simultaneamente, o presente diploma torna claro que os saldos transitados do ano anterior, cuja utilização tenha sido autorizada nos termos da lei, integram os fundos disponíveis.

Prevê -se, ainda, a simplificação do processo de as- sunção de compromissos decorrentes de despesas urgen- tes e imprevisíveis e das despesas realizadas mediante utilização do fundo de maneio.

No primeiro caso, a assunção do compromisso pode ser efetuada após a realização da despesa, enquanto no segundo ocorre no momento da reconstituição do fundo de maneio, não existindo a necessidade de se proceder individualmente ao compromisso de cada uma das faturas pagas pelo fundo de maneio.

De forma a agilizar o processo decisório, e tendo pre- sente as especificidades dos municípios, permite -se que a assunção dos compromissos plurianuais seja efetuada aquando da aprovação dos planos plurianuais de inves- timento.

Ao nível da regulamentação da prestação de informação pelas entidades propõe -se, por razões de simplificação de procedimentos e de reconhecimento das boas práticas, a isenção do cumprimento do dever de informação relativo aos fundos disponíveis pelas entidades que não tenham pagamentos em atraso e pelo tempo em que estas se man- tenham nesta situação.

No plano da regulamentação dos planos de liquidação dos pagamentos em atraso estabelece -se o prazo máximo de duração de 5 anos, permitindo -se que este prazo possa, em situações excecionais, ter uma duração de 10 anos.

Neste âmbito, para além da necessidade de as entidades dispo- rem de informação atualizada dos planos de liquidação dos pagamentos e do registo das condições de cedência e respetiva modalidade nos casos de cedência dos montantes a pagar a entidades financeiras, estabelece -se a obrigato- riedade de as entidades apresentarem juntamente com os documentos de prestação de contas um mapa atualizado dos planos de liquidação de pagamentos e acordos de pagamento.

Cientes da necessidade de as entidades disporem de um prazo de adaptação dos sistemas informáticos estabelece -se um prazo transitório de 45 dias seguidos para este efeito.

Atenta a especificidade dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, prevê -se que o período em referência possa ser alargado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.

Durante este período, o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da LCPA far -se -á mediante in- serção manual do número de compromisso na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equi- valente.

Finalmente, de forma a agilizar o processo de aplicação da LCPA, estabelece -se a obrigatoriedade de as entidades setoriais em coordenação com a Direção -Geral do Orça- mento elaborarem um manual de auxílio à aplicação da LCPA, a disponibilizar nas suas páginas eletrónicas, os quais deverão ser objeto de atualização sempre que tal se mostre necessário.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nos termos das alíneas

  1. e

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Objeto O presente diploma contempla as normas legais dis- ciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, doravante abreviadamente designada por LCPA, e, bem assim, à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º da mesma lei.

    Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica -se às entidades referidas no artigo 2.º da LCPA...

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