Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2017

Data de publicação22 Dezembro 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2017

À Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., é atribuída, por lei, a promoção da elaboração e da execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira, cuja aplicação deve assegurar ao nível regional, assim como a proteção e a valorização das zonas costeiras, de acordo com o estipulado no artigo 3.º da sua orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual.

Enquadrado neste objetivo, foi desenvolvido o Plano de Gestão Ambiental da Lagoa de Óbidos, visando a adoção de medidas que contrariem o assoreamento e promovam o equilíbrio hidrodinâmico do sistema, incluindo medidas de manutenção da sua embocadura.

Para concretização do referido plano de gestão ambiental, impõe-se agora proceder à execução da empreitada de dragagens da zona superior da Lagoa de Óbidos, e tratamento dos materiais dragados. Esta obra é fundamental para contrariar o fenómeno de assoreamento e melhorar as condições hidrodinâmicas e de qualidade da água no interior deste sistema lagunar, através da realização de um conjunto de dragagens na zona superior da Lagoa de Óbidos. Esta intervenção foi objeto de uma candidatura ao Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR), já aprovada e contratada com uma taxa de cofinanciamento de 85 %.

As dragagens envolvem as ações previstas no projeto para a zona superior da Lagoa de Óbidos, nomeadamente a dragagem do canal comum, da foz do rio Real, do braço da Barrosa e do braço do Bom Sucesso, bem como as bacias na foz do rio Real e do braço da Barrosa e a deposição dos dragados em depósitos provisórios previstos em projeto, e seu posterior transporte após secagem para depósito definitivo, em consonância com as recomendações resultantes da avaliação de impacte ambiental.

A intervenção em apreço está prevista no conjunto das ações propostas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Alcobaça-Mafra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de janeiro, estando incluída no Plano de Ação Litoral XXI com prioridade elevada.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos...

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