Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de Março de 2012

Data da entrada em Vigor01 de Abril de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 56/2012 de 12 de março No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e ra- cional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundân- cias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste sentido e concretizando o esforço de racionali- zação estrutural, promovendo o aumento da eficiência e reduzindo os custos, o Decreto -Lei n.º 7/2012, de 17 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agri- cultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Ter- ritório, instituiu a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). A APA, I. P., resulta da fusão da Agência Portuguesa do Ambiente, do Instituto da Água, I. P., das Administrações de Região Hidrográfica, I. P., da Comissão para as Alte- rações Climáticas, da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos e da Comissão de Planeamento de Emergência do Ambiente.

O novo organismo recebe ainda a generalidade das atri- buições do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, com excepção das relacionadas com a coordenação e o acompanhamento dos instrumen- tos de planeamento e do orçamento, do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços e das relações in- ternacionais.

Com a extinção dos serviços e organismos acima referi- dos a APA, I. P., concentra atribuições até agora dispersas por diversos organismos, permitindo assim uma coordena- ção, harmonização e simplificação de procedimentos, bem como a racionalização dos recursos com o consequente aumento de eficiência, eficácia e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.

A APA, I. P., tem, assim, um papel determinante na proposta, desenvolvimento e execução das políticas de am- biente e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente no âmbito da gestão dos recursos hídricos, do combate às alterações climáticas, da conservação da natureza e protecção da biodiversidade, da gestão dos resíduos, da protecção da camada do ozono e da qualidade do ar, da recuperação e valorização dos solos e outros locais conta- minados, da prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das popula- ções, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, bem como da avaliação de impacte ambiental e avaliação ambiental de planos e programas.

Compete à APA, I. P., promover ainda o desenvolvi- mento e a manutenção de um sistema nacional que integre módulos de informação ambiental, acompanhando, em articulação com as entidades competentes, a transposição e aplicação do direito internacional e comunitário no do- mínio do ambiente, bem como a gestão de uma rede de laboratórios.

O novo organismo exerce funções em matéria de educa- ção ambiental, participação e informação pública e apoio às organizações não -governamentais de ambiente (ONGA), assumindo deste modo um papel activo na divulgação de informação aos cidadãos.

Nesta medida, a APA, I. P., constitui -se como uma nova estrutura organizativa que desenvolve as suas actividades tendo por base princípios de gestão assentes no rigor e controlo da receita e da despesa, na transparência e eficácia de funcionamento e numa coordenação efectiva e parti- cipada dos vários sectores que a integram, promovendo uma forma de actuação baseada na colaboração positiva com outras entidades da Administração Pública, empresas, organizações não -governamentais e cidadãos em geral.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., abrevia- damente designada por APA, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 — A APA., I. P., prossegue as atribuições do Ministé- rio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — A APA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. 2 — A APA, I. P., tem sede em Lisboa. 3 — Para a prossecução das atribuições da APA, I. P., enquanto autoridade nacional da água, funcionam, a nível regional, serviços desconcentrados, cuja circunscrição territorial é definida nos estatutos da APA, I. P., sendo dirigidos por administradores regionais cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

    Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — A APA, I. P., tem por missão propor, desenvol- ver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentá- vel, de forma articulada com outras políticas sectoriais e em colaboração com entidades públicas e privadas que concorram para o mesmo fim, tendo em vista um elevado nível de protecção e de valorização do am- biente e a prestação de serviços de elevada qualidade aos cidadãos. 2 — São atribuições da APA, I. P., no âmbito da imple- mentação de uma política sustentável do ambiente:

  2. Propor, desenvolver e acompanhar a execução...

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