Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2017

Data de publicação05 Junho 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2017

O Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH), aprovado em 7 de dezembro de 2007, com a emissão da respetiva declaração ambiental, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, tem por objetivo aproveitar o potencial hidroelétrico nacional, mediante a implantação de novos aproveitamentos hidroelétricos em locais rigorosamente selecionados, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de setembro, que estabeleceu o regime de implementação do PNBEPH.

A execução do PNBEPH teve início com o lançamento de concursos públicos para a atribuição das concessões da conceção, construção e exploração dos 10 aproveitamentos selecionados no âmbito deste programa, nos termos do disposto no artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei da Água, e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabeleceu o regime da utilização dos recursos hídricos.

Entretanto, a reavaliação do Plano Nacional de Barragens - em cumprimento do disposto no Programa do XXI Governo Constitucional, que se comprometeu a reavaliar as barragens cujas obras ainda não se tivessem iniciado - concluiu pela necessidade de uma avaliação mais apurada das consequências da não execução do aproveitamento hidroelétrico de Fridão, a nível energético, adiando a solução de avançar ou retroceder face às circunstâncias futuras e de acordo com as perspetivas de cumprimento dos compromissos assumidos por intermédio do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética e do Plano Nacional de Ação de Energias Renováveis.

Neste contexto, o Estado Português, a EDP - Gestão de Produção de Energia, S. A. (EDP), e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., celebraram, em 5 de dezembro de 2016, um Memorando de Entendimento através do qual acordaram, entre outros aspetos, em celebrar uma adenda ao Contrato de Implementação do PNBEPH para a conceção, construção, exploração e conservação de obras públicas e das respetivas infraestruturas hidráulicas dos aproveitamentos hidroelétricos de Fridão e do Alvito atribuídas por concurso público, doravante Contrato de Implementação, com o objetivo de suspender a execução na parte que diz respeito à implementação do aproveitamento hidroelétrico de Fridão, pelo prazo máximo de 3 anos, a contar de 18 de abril de 2016, data da publicitação da revisão do PNBEPH.

Nos termos do Contrato de Implementação e da legislação em vigor no domínio da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), os aproveitamentos hidroelétricos foram objeto de procedimentos de AIA, dos quais resultam alguns elementos essenciais para a decisão final sobre a sua construção, bem como a cota máxima de exploração, as medidas de minimização e compensação e os programas de monitorização necessários para avaliar a eficácia destas medidas. Nos casos em que foram emitidas Declarações de Impacte Ambiental (DIA) favoráveis ou condicionalmente favoráveis, foram desenvolvidos os projetos de execução, que, por sua vez, foram sujeitos à verificação da respetiva conformidade com as disposições da DIA através de Relatório de Conformidade Ambiental (RECAPE).

Nos termos dos documentos dos procedimentos concursais, a outorga dos contratos de concessão de utilização do domínio hídrico dos aproveitamentos hidroelétricos, e a posterior construção e exploração dos referidos aproveitamentos tem como pressuposto a conclusão favorável de todos os procedimentos relacionados com a avaliação de impacte ambiental.

Com vista ao cumprimento deste aspeto, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2013, de 16 de julho, que determinou os prazos nos quais os contratos de concessão de utilização do domínio hídrico a celebrar no âmbito do PNBEPH deveriam ser celebrados. Determinava ainda aquela resolução que os prazos máximos para a finalização da construção das infraestruturas...

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