Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2015 - Diário da República n.º 254/2015, Série I de 2015-12-30

Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2015

Nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, o Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos próprios e com estabelecimentos de ensino onde sejam ministrados cursos do ensino especializado e promovidas experiências pedagógicas inovadoras.

Neste âmbito, a Portaria n.º 224 -A/2015, de 29 de julho, definiu e regulamentou o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no citado Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

Nestes termos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2015, de 9 de setembro, autorizou a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015 -2016, 2016 -2017 e 2017 -2018, até ao montante global de € 165 000 000,00, determinando delegar, com a faculdade de subdelegação, no então Ministro da Educação e Ciência, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos referidos.

Este montante global foi depois alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2015, de 1 de outubro, para € 177 000 000,00.

Sendo a delegação de poderes um ato praticado intuitu personae e, tendo a delegação de poderes sofrido alteração da pessoa do delegante e do delegado, operou a extinção, por caducidade, de acordo com o disposto no artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que, urge acautelar a não interrupção dos procedimentos - os quais estão em fase final - e salvaguardar a execução dos sobreditos contratos.

Ademais, pretende -se assegurar a possibilidade de dar cumprimento à prestação de pagamentos até 31 de dezembro de 2015 que se revela condição necessária para que sejam considerados elegíveis na sobredita operação de financiamento.

Considerando a urgência de dar execução imediata aos contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015 -2016, 2016 -2017 e 2017 -2018 e aproveitar todos os atos entretanto praticados;

Considerando que os contratos de patrocínio são vitais para o financiamento da ação pedagógica dos estabeleci-

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