Resolução do Conselho do Governo n.º 55/2023 de 24 de março de 2023

Data de publicação24 Março 2023
Número da edição36
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

O molhe do porto das Lajes das Flores ficou parcialmente destruído pela passagem do furacão Lorenzo, em outubro de 2019, tendo a passagem da depressão Efrain, em dezembro de 2022, fragilizado, ainda mais, o já exposto enraizamento do molhe daquele porto causando ainda maiores, e mais graves, constrangimentos na operação portuária que, antes da passagem da referida depressão, não se verificavam, afetando, em consequência disso, a regularidade do transporte marítimo de mercadorias para a ilha das Flores.

Persistindo ainda os efeitos nefastos provocados pelo furacão Lorenzo na economia da ilha das Flores, agravados pela passagem da depressão Efrain, justifica-se que continuem a vigorar as medidas de caráter excecional destinadas a repor a normalidade das condições de abastecimento à ilha, bem como a mitigar os impactos sobre a economia da mesma, decorrentes das restrições nas condições de operacionalidade do porto.

O Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, que aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, dispõe, no n.º 4 do artigo 39.º, que o Governo Regional fica autorizado a conceder apoios destinados a compensar os danos causados pelo furacão Lorenzo, designadamente através da redução ou isenção de taxas portuárias.

Por outro lado, o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, que aprova o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, dispõe, no n.º 2 do seu artigo 7.º, que os regulamentos de tarifas das autoridades portuárias são aprovados por portaria do secretário regional com competência em matéria do setor portuário.

A Portaria n.º 15/2021, de 1 de março, que aprova o Regulamento de Tarifas da Portos dos Açores, S.A. alterada e republicada pela Portaria n.º 90/2022, de 11 de outubro, estabelece, no artigo 10.º do referido regulamento, as condições em que é aplicável a tarifa de uso do porto, devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente.

Assim, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do n.º 4 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, o Conselho do Governo resolve:

1 – Autorizar a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas a...

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