Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/1/2023/01/05/a/dre/pt/html
Data de publicação05 Janeiro 2023
Número da edição4
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
N.º 45 de janeiro de 2023 Pág. 27
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A
Sumário: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p)
do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autó-
noma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano
de 2023, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos
serviços e fundos autónomos;
b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional;
c) Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento
regional.
Artigo 2.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
1 — O Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA) constitui uma forma
de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a
utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público
a executar pelo Governo Regional.
2 — Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2023, abrangem as áreas da agricultura, do
ambiente, da ciência, da cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas,
da transição digital e do turismo.
3 — A verba destinada ao OPRAA, no ano de 2023, é de 1 200 000,00 € (um milhão e duzen-
tos mil euros), dos quais 960 000,00 € (novecentos e sessenta mil euros) são atribuídos a projetos
de âmbito ilha e 240 000,00 € (duzentos e quarenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito
regional.
4 — Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha são consignados 20 % a projetos
da área da juventude.
5 — A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo:
25 % em partes iguais + 25 % × população residente + 25 % × área + 25 % × % investimento
público orçamentado para o ano económico n-1.
N.º 45 de janeiro de 2023 Pág. 28
Diário da República, 1.ª série
6 — A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de Resolução do Conselho do
Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e
de votação das propostas.
7 — Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e
património a execução dos projetos do OPRAA.
8 — No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, a competência anteriormente referida é
delegada, nos termos definidos em despacho próprio, em outros membros do Governo Regional,
com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.
9 — A execução de projetos do OPRAA que dependa de contratos de empreitadas de obras
públicas, incluindo a revisão do preço condicionada ao limite da verba destinada ao OPRAA naquele
ano, será delegada, nos termos definidos em despacho próprio, no membro do Governo Regional
com competência em matéria de obras públicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional
com competência na mesma matéria.
10 — As delegações previstas nos números anteriores destinam -se unicamente à execução
dos projetos do OPRAA, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto
distinto.
11 — As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas
aos limites do artigo 28.º
12 — As aquisições de bens móveis sujeitas a registo necessárias à execução de projetos do
OPRAA não são sujeitas à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área
das finanças e património.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores
1 — O Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores
(OP.APR) faculta aos trabalhadores com vínculo de emprego público o poder de decisão sobre a
utilização de verbas públicas destinadas à promoção da inovação e boas práticas na administração
pública regional.
2 — A verba destinada para o ano de 2023 é de 50 000,00 € (cinquenta mil euros), inscrita
em dotação específica do orçamento da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Admi-
nistração Pública.
3 — A operacionalização e as regras do OP.APR são definidas por Resolução do Conselho
do Governo Regional, competindo a sua coordenação ao membro do Governo Regional com com-
petência na área das finanças e património.
4 — Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e
património a execução dos projetos do OP.APR.
5 — No âmbito da execução dos projetos do OP.APR, a competência anteriormente referida é
delegada, nos termos definidos em despacho próprio, em outros membros do Governo Regional,
com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.
6 — As delegações previstas nos números anteriores destinam -se unicamente à execução
dos projetos do OP.APR, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto
distinto.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 4.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 — Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento, na rubrica aquisição de bens
e serviços correntes.
N.º 45 de janeiro de 2023 Pág. 29
Diário da República, 1.ª série
2 — A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar -se por razões
excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução
orçamental.
3 — As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem exclusivamente sobre as dotações
iniciais.
4 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas.
Artigo 5.º
Alterações orçamentais
1 — O Governo Regional fica autorizado a:
a) Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orça-
mento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, fazendo cumprir, nesta matéria, o
Decreto -Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência
dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços
da Administração do Estado;
b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos
financeiros disponíveis, independentemente dos programas e da natureza das classificações fun-
cionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.
2 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre
serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, ou das entidades
integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabili-
dade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público
empresarial;
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados
por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se
refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual;
d) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgên-
cia imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários ou
de outras despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID -19;
e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
f) De ajustamentos relativos a dotações afetas à formação bruta de capital fixo.
3 — As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas e permanecem
válidas por mais de um ano económico, enquanto se mantiverem em funções os respetivos dele-
gantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
4 — As alterações orçamentais previstas no n.º 2 dependem de despacho conjunto dos mem-
bros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor.
Artigo 6.º
Gestão do património regional
1 — A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores
deve orientar -se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo
impacto orçamental.
2 — A desafetação de bens do domínio público regional, e a sua consequente integração no
domínio privado da Região, opera -se por despacho do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças e do património e pelo titular do departamento governamental sob cuja
gestão se encontra o bem.

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT