Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/1/2023/01/05/a/dre/pt/html
Data de publicação05 Janeiro 2023
Número da edição4
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

N.º 4 

5 de janeiro de 2023 

Pág. 27

Diário da República, 1.ª série

 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A

Sumário: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p

do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da 
alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autó-
noma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 

de 2023, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos 

serviços e fundos autónomos;

b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional;
c) Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento 

regional.

Artigo 2.º

Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores

1 — O Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA) constitui uma forma 

de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a 
utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público 
a executar pelo Governo Regional.

2 — Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2023, abrangem as áreas da agricultura, do 

ambiente, da ciência, da cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas, 
da transição digital e do turismo.

3 — A verba destinada ao OPRAA, no ano de 2023, é de 1 200 000,00 € (um milhão e duzen-

tos mil euros), dos quais 960 000,00 € (novecentos e sessenta mil euros) são atribuídos a projetos 
de âmbito ilha e 240 000,00 € (duzentos e quarenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito 
regional.

4 — Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha são consignados 20 % a projetos 

da área da juventude.

5 — A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo:

25 % em partes iguais + 25 % × população residente + 25 % × área + 25 % × % investimento 

público orçamentado para o ano económico n  -1.


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6 — A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de Resolução do Conselho do 

Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e 
de votação das propostas.

7 — Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e 

património a execução dos projetos do OPRAA.

8 — No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, a competência anteriormente referida é 

delegada, nos termos definidos em despacho próprio, em outros membros do Governo Regional, 
com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.

9 — A execução de projetos do OPRAA que dependa de contratos de empreitadas de obras 

públicas, incluindo a revisão do preço condicionada ao limite da verba destinada ao OPRAA naquele 
ano, será delegada, nos termos definidos em despacho próprio, no membro do Governo Regional 
com competência em matéria de obras públicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional 
com competência na mesma matéria.

10 — As delegações previstas nos números anteriores destinam -se unicamente à execução 

dos projetos do OPRAA, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto 
distinto.

11 — As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas 

aos limites do artigo 28.º

12 — As aquisições de bens móveis sujeitas a registo necessárias à execução de projetos do 

OPRAA não são sujeitas à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área 
das finanças e património.

Artigo 3.º

Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores

1 — O Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores 

(OP.APR) faculta aos trabalhadores com vínculo de emprego público o poder de decisão sobre a 
utilização de verbas públicas destinadas à promoção da inovação e boas práticas na administração 
pública regional.

2 — A verba destinada para o ano de 2023 é de 50 000,00 € (cinquenta mil euros), inscrita 

em dotação específica do orçamento da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Admi-
nistração Pública.

3 — A operacionalização e as regras do OP.APR são definidas por Resolução do Conselho 

do Governo Regional, competindo a sua coordenação ao membro do Governo Regional com com-
petência na área das finanças e património.

4 — Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e 

património a execução dos projetos do OP.APR.

5 — No âmbito da execução dos projetos do OP.APR, a competência anteriormente referida é 

delegada, nos termos definidos em despacho próprio, em outros membros do Governo Regional, 
com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.

6 — As delegações previstas nos números anteriores destinam -se unicamente à execução 

dos projetos do OP.APR, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto 
distinto.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 4.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 — Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento, na rubrica aquisição de bens 

e serviços correntes.


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2 — A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar -se por razões 

excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável 
pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução 
orçamental.

3 — As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem exclusivamente sobre as dotações 

iniciais.

4 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas.

Artigo 5.º

Alterações orçamentais

1 — O Governo Regional fica autorizado a:

a) Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orça-

mento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, fazendo cumprir, nesta matéria, o 
Decreto -Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência 
dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços 
da Administração do Estado;

b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos 

financeiros disponíveis, independentemente dos programas e da natureza das classificações fun-
cionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.

2 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:

a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre 

serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, ou das entidades 
integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabili-

dade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público 
empresarial;

c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados 

por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se 
refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual;

d) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgên-

cia...

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