Resolução do Conselho do Governo n.º 161/2022 de 30 de setembro de 2022

Data de publicação30 Setembro 2022
Número da edição128
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

De acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, que aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional, o Secretário Regional do Mar e das Pescas exerce as suas competências, entre outras, dos assuntos relacionados com o mar, designadamente em matéria de oceanografia, pescas e aquicultura, valorização e preservação do meio marinho, ordenamento do espaço marinho e gestão das áreas marinhas protegidas.

Concomitantemente, a Direção Regional das Pescas, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da pesca e da aquicultura, incluindo a indústria e atividades conexas, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução, conforme estatui o artigo 15.º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas.

Nos termos da Resolução n.º 262/2021, de 15 de novembro, publicada no Jornal Oficial, I Série, N.º 191, de 15 de novembro de 2021, e da Resolução n.º 269/2021, de 17 de novembro, publicada no Jornal Oficial, I Série, N.º 193, de 17 de novembro de 2021, foi identificado como investimento da Secretaria Regional do Mar e das Pescas – Direção Regional das Pescas, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, o Cluster do Mar dos Açores – Construção do centro experimental de investigação e desenvolvimento ligado ao mar - Tecnopolo – Martec.

A execução do projeto do referido investimento consta no Plano de Investimentos da Secretaria Regional do Mar e das Pescas para os anos económicos de 2023 e 2024, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2022/A, de 5 de janeiro.

Afigura-se agora como pertinente, iniciar o procedimento de contratação da empreitada que concretize o referido projeto de investimento, que inclui a aquisição de equipamento que está estruturalmente associado à obra.

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2022, de 11 de março, no artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 36.º, no artigo 38.º, e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 109.º, todos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação em vigor, bem...

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