Resolução do Conselho do Governo n.º 22/2022 de 24 de fevereiro de 2022

Data de publicação24 Fevereiro 2022
Número da edição24
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, o Secretário Regional do Mar e das Pescas exerce as suas competências, entre outras, nos assuntos relacionados com o mar, designadamente em matéria de oceanografia, pescas e aquicultura, valorização e preservação do meio marinho, ordenamento do espaço marinho e gestão das áreas marinhas protegidas.

A Direção Regional das Pescas (DRP), tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da pesca e da aquicultura, incluindo a indústria e atividades conexas, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução.

Nos termos da Resolução do Conselho do Governo n.º 262/2021, de 15 de novembro, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 191, de 15 de novembro de 2021, e da Resolução do Conselho do Governo n.º 269/2021, de 17 de novembro, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 193, de 17 de novembro de 2021, foi identificado como investimento da Secretaria Regional do Mar e das Pescas – Direção Regional das Pescas, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, o Cluster do Mar dos Açores – Construção do centro experimental de investigação e desenvolvimento ligado ao mar - Tecnopolo – Martec.

A execução do projeto do referido investimento consta no Plano de Investimentos da Secretaria Regional do Mar e das Pescas para o ano económico de 2022, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2022/A, de 5 de janeiro, que aprova o Plano Regional Anual para o ano de 2022.

Afigura-se pertinente, para além de contratar a prestação de serviços para elaboração do respetivo projeto de execução e respetiva assistência técnica, assegurar a análise de eventuais propostas, no âmbito do procedimento de contratação da empreitada, tendo em conta a complexidade do investimento.

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro, que aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022, na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º Decreto Regulamentar Regional n.º 10-A/2021/A, de 28 de junho, que aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2021, transitoriamente em vigor para 2022, no n.º 1 do artigo 36.º, no artigo...

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