Resolução do Conselho do Governo n.º 38/2019 de 20 de março de 2019

Data de publicação20 Março 2019
Número da edição33
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Considerando a transformação operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/A, de 24 de janeiro, do Instituto Regional de Ordenamento Agrário, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se IROA, S.A., visando reforçar o investimento ao nível do abastecimento de água corrente e de energia elétrica, aumentar o investimento na rede de caminhos agrícolas e dar um maior impulso ao emparcelamento agrícola e à estruturação fundiária;

Considerando o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019, e no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/A, de 17 de janeiro, que aprovou o Plano Regional Anual para 2019;

Considerando os termos da deliberação da Assembleia Geral de 21 de dezembro de 2018, que aprovou o Plano de Atividades e Orçamento da IROA, S.A. para o ano de 2019 e a deliberação da Assembleia Geral de 6 de fevereiro de 2019 que aprovou a alteração do Plano de Atividades e Orçamento da IROA, S.A. para o corrente ano;

Considerando a necessidade de levar a efeito o previsto no Plano Regional Anual, designadamente nas Ações cuja atribuição se encontra cometida à IROA, S.A. constantes do Programa 2 – Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

Considerando que, atendendo aos relevantes interesses públicos envolvidos, a Região Autónoma dos Açores e a IROA, S.A., pretendem firmar um contrato-programa válido para o corrente ano, destinado à realização por este último das Ações previstas no Plano Regional Anual para 2019;

Considerando que a IROA, S.A. é uma sociedade que tem por objeto a prestação de serviços de interesse económico geral na área do setor primário, essencialmente, projetar, planear e executar obras de ordenamento agrário, gerir programas de apoio à reestruturação do setor primário, promover a execução de operações de emparcelamento e de redimensionamento da propriedade rústica ou das explorações agrícolas, gerir e acompanhar a concessão de incentivos às iniciativas de natureza privada que visem o redimensionamento físico e económico das explorações agrícolas e fazer estudos de ordenamento agrário e fundiário;

Considerando que a IROA, S.A., para a prossecução das suas atribuições, pode, nos termos do artigo 20.º dos seus estatutos, aprovados em anexo ao referido Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/A, de 24 de janeiro, celebrar contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional;

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