Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A

Coming into Force01 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/1/2019/01/07/a/dre/pt/html
Data de publicação07 Janeiro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2019

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2019, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;

b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada secretaria regional;

c) Mapa XI, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.

Artigo 2.º

Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores

1 - É mantido o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA), que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público a executar pelo Governo Regional dos Açores.

2 - Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2019, abrangem as áreas do ambiente, turismo, cultura, inclusão social e juventude.

3 - A verba destinada ao OPRAA para o ano de 2019 é de (euro) 1 000 000,00 (um milhão de euros), dos quais (euro) 800.000,00 (oitocentos mil euros) deverão ser atribuídos a projetos de âmbito ilha e (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros) deverão ser atribuídos a projetos de âmbito regional.

4 - Ao valor OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha deverão ser consignados 20 % a projetos da área da juventude.

5 - A distribuição do valor OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo: 25 % em partes iguais + 25 % x população residente + 25 % x área + 25 % x % investimento público orçamentado para o ano económico n-1.

6 - A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e votação das propostas.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 3.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 6 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.

2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 4.º

Gestão do património regional

1 - A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental.

2 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.

3 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição.

4 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.

5 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a registo, cuja aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, locação, reafetação, alienação, destruição e cedência, a qualquer título, depende de autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património.

6 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.

Artigo 5.º

Transferências orçamentais

1 - O Governo Regional dos Açores fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.

2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional ou entre serviços do mesmo departamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os serviços de destino.

3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafetação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respetivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.

Artigo 6.º

Retenção de transferências

Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.

CAPÍTULO III

Disposições relativas ao setor público

Artigo 7.º

Admissão de pessoal

A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da administração pública.

Artigo 8.º

Concurso de pessoal docente

1 - Nos procedimentos concursais interno e externo de provimento de pessoal docente previstos para os anos escolares 2019/2020 e 2020/2021, devem ser abertos, em cada ano, um número de vagas não inferior a oitenta.

2 - A dotação dos quadros de escola do sistema educativo regional com os lugares necessários ao cumprimento do disposto no número anterior deve ser operacionalizada aquando da revisão anual dos quadros fixada pela portaria a que se refere o artigo 4.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, na redação atual, conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A, de 11 de abril, nos termos aí estabelecidos.

Artigo 9.º

Abertura de concursos para Assistentes Operacionais nas áreas da Saúde e Educação

O Governo Regional irá proceder à abertura, até setembro de 2020, de pelo menos duzentos procedimentos concursais, em contrato de trabalho em funções públicas, nas áreas da educação e saúde.

Artigo 10.º

Contratação de trabalhadores

As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 11.º

Gestão operacional das empresas públicas

1 - As empresas públicas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

2 - Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2018 nos termos do disposto no decreto de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

3 - A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos-programa celebrados com as empresas públicas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de execução dos fundos comunitários a que aquelas empresas tenham acesso.

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio

O artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2014/A, de 30 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - O contrato é celebrado anualmente, com limite no termo do mandato do gestor público, entre este, os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e o membro do Governo Regional responsável pelas finanças, nos seguintes termos:

a) Nos primeiros três meses de cada ano, para os gestores com mandatos em curso;

b) No prazo de três meses contados a partir da data da designação do gestor público, para os novos mandatos.

3 - [...].»

CAPÍTULO IV

Transferências e financiamento

Artigo 13.º

Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia

1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 295.052.888,00 (duzentos e noventa e cinco milhões, cinquenta e dois mil e oitocentos e oitenta e oito euros).

2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 138.293.408,00 (cento e trinta e oito milhões, duzentos e noventa e três mil, e quatrocentos e oito...

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