Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/A, de 24 de Janeiro de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 3/2007/A

Transforma o Instituto Regional de Ordenamento Agrário em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por IROA, S. A.

1 - Através do Decreto Legislativo Regional n.o 7/86/A, de 25 de Fevereiro, foi criado o Instituto Regional de Ordenamento Agrário, abreviadamente designado por IROA, com a natureza de instituto público regional.

Com o referido decreto legislativo regional, visou o Governo Regional dos Açores lançar as bases de uma orientaçáo agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecçáo dos solos, nomeadamente criando os instrumentos necessários à sua inter-vençáo nesta área e à correcçáo das estruturas fundiárias e, consequentemente, das exploraçóes agrícolas, pecuárias e florestais.

Neste sentido, o IROA é um instituto público regional dotado de personalidade jurídica, de autonomia admi-

nistrativa e financeira e de património próprio, que tem como atribuiçóes fundamentais a prossecuçáo dos objectivos do Governo Regional no âmbito da política fundiária, nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.o 1/90/A, de 2 de Janeiro, que aprovou a respectiva orgânica.

Desde a sua criaçáo, e no âmbito das atribuiçóes que ao mesmo compete, o IROA tem-se norteado pelos objectivos de promover o desenvolvimento sustentado das zonas rurais, incentivar a modernizaçáo e diversificaçáo da agro-pecuária, contribuir para a melhoria da competitividade e elevar a qualidade do trabalho e dos níveis de valor acrescentado da produçáo regional, desempenhando, por tudo isso, um papel decisivo no processo global de modernizaçáo da agricultura açoriana.

2 - O IX Governo Regional dos Açores, centrando a sua actuaçáo, nesta área, em torno da vertente do rendimento do produtor, numa aposta virada para o reforço da qualidade, tem como objectivo reduzir os custos de produçáo das exploraçóes agrícolas, promovendo a sua adaptaçáo agro-ambiental.

No âmbito deste objectivo, pretende o IX Governo Regional dos Açores reforçar o investimento ao nível do abastecimento de água corrente e de energia eléctrica, aumentar o investimento na rede de caminhos agrícolas e dar um maior impulso ao emparcelamento agrícola e à reestruturaçáo fundiária.

3 - Assim sendo, a introduçáo de um modelo de gestáo empresarial, reforçando a capacidade de investimento do IROA, constitui um instrumento adequado à prossecuçáo dos objectivos enunciados, uma vez que permite conciliar a manutençáo no sector público da prestaçáo de serviços de interesse económico geral na área do sector primário (agricultura, pecuária e silvicultura) com a flexibilizaçáo que lhe advém da submissáo a regras de cariz essencialmente privado.

4 - Neste sentido, e porque esta soluçáo exige um novo enquadramento jurídico-económico, optou-se pela transformaçáo do IROA numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que corresponde ao modelo típico na estruturaçáo do sector empresarial do Estado, tal como definido no Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, conjugando a adopçáo de uma forma jurídica de direito privado com o seu enquadramento no sector público, uma vez que as acçóes representativas do capital pertencem exclusivamente à Regiáo Autónoma dos Açores, a pessoas colectivas de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.

5 - Os trabalhadores do quadro de pessoal do IROA sáo integrados automaticamente na sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que lhe sucede, mantendo a mesma situaçáo jurídico-profissional.

Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1

do artigo 227.o da Constituiçáo da República e das alíneas c) e i) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.o

IROA, S. A.

O Instituto Regional de Ordenamento Agrário (IROA), instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patri-

666 monial, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 7/86/A, de 25 de Fevereiro, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 1/90/A, de 2 de Janeiro, é transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por IROA, S. A.

Artigo 2.o Objectivos

1 - O IROA, S. A., tem por objectivos a prestaçáo de serviços na área do sector primário, designadamente:

a) Fazer estudos de ordenamento agrário e fundiário; b) Projectar, planear e executar obras de ordenamento agrário; c) Desenvolver e promover o emparcelamento fundiário, podendo, para o efeito, adquirir quaisquer imóveis sitos na Regiáo Autónoma dos Açores, constituindo bancos de terras, para redimensionamento e posterior alienaçáo; d) Gerir a Reserva Agrícola Regional, nos termos regulados na legislaçáo em vigor; e) Gerir programas de apoio à reestruturaçáo do sector primário, designadamente nas áreas da agricultura, pecuária e silvicultura, ainda que comparticipados pela Uniáo Europeia.

2 - O IROA, S. A., pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operaçóes civis e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realizaçáo.

3 - O IROA, S. A., pode, ainda, participar na constituiçáo e adquirir participaçóes em sociedades de qualquer natureza e objecto, agrupamentos complementares de empresa e agrupamentos de empresas de interesse económico.

Artigo 3.o

Atribuiçóes

No âmbito da sua missáo de prestaçáo de serviços de interesse económico geral, sáo atribuiçóes do IROA, S. A.:

a) Promover e coordenar os estudos de ordenamento agrário, de acordo com a mais adequada utilizaçáo do solo e o melhor aproveitamento dos espaços agrícola e florestal; b) Fornecer bens e serviços às entidades públicas e privadas que directa ou indirectamente interfiram no processo de organizaçáo e reestruturaçáo do espaço rural; c) Promover a elaboraçáo de estudos e projectos de obras e melhoramentos fundiários nas zonas abrangidas por operaçóes de ordenamento agrário; d) Orientar e coordenar o processo de instalaçáo de agricultores e do acesso destes à propriedade da terra ou à sua exploraçáo, bem como a realizaçáo de estudos prévios de dimensionamento de exploraçóes agrícolas viáveis; e) Promover a execuçáo de operaçóes de emparcelamento e de redimensionamento da propriedade rústica ou das exploraçóes agrícolas; f) Gerir e acompanhar a concessáo de incentivos às iniciativas de natureza privada que visem o redimensionamento físico e económico das exploraçóes agrícolas; g) Gerir a execuçáo de uma reserva de terras para fins de estruturaçáo fundiária ou de ordenamento rural;

h) Executar obras, no domínio do ordenamento agrário, cuja realizaçáo seja conveniente para o interesse económico do sector primário, nas áreas da agricultura, pecuária e silvicultura; i) Realizar todos os demais actos necessários à pros-secuçáo dos seus objectivos e missáo e que náo lhe sejam vedados por lei.

Artigo 4.o

Regime jurídico

1 - O IROA, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos Estatutos anexos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, consagrado no Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, e pelo direito privado. 2 - O IROA, S. A., conforma-se, na sua actividade, com as normas de orientaçáo do sector primário, nas áreas da agricultura, pecuária e silvicultura, do ordenamento jurídico da Regiáo Autónoma dos Açores, ou que lhe sejam directamente aplicáveis.

Artigo 5.o Sucessáo

O IROA, S. A., sucede automática e globalmente ao Instituto Regional de Ordenamento Agrário (IROA) e continua a personalidade jurídica deste, conservando o conjunto de bens, direitos, obrigaçóes ou outras posiçóes jurídicas integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformaçáo.

Artigo 6.o

Património

1 - O património do IROA, S. A., é constituído pelos bens e direitos mobiliários e imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ele adquiridos.

2 - O conselho de administraçáo promoverá a avaliaçáo do património do IROA, S. A., reportada à data da transformaçáo, a qual deverá estar concluída no prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, salvo prorrogaçáo do membro do Governo...

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