Regulamento n.º 545/2008, de 24 de Outubro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DA MURTOSA Regulamento n.º 545/2008 Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação António Maria dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, no uso das competências que se encontram previstas na alínea

v) do n.º 1 do artigo 68.0 da Lei n.º 169/99, de 18 de Se- tembro, com a redacção conferida pela Lei n.º 5-A12002, de 11 de Janeiro, e de acordo com o preceituado no artigo 3.0 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/07, de 4 de Setembro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de 23/09/2008, foi aprovado o Regulamento supra referido.

Para constar e devidos efeitos, se publica o referido Regulamento na 2.ª Série do Diário da República e através das demais formas de publicidade previstas na lei. 30 de Setembro de 2008. -- O Presidente da Câmara, António Maria dos Santos Sousa.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Lei habilitante) O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, adiante designado por RMUE, é elaborado e aprovado pelo Município da Murtosa, no uso da competência prevista na alínea

a) do n.º 2 do artigo 53 e na alínea

a) do n.º 6 do artigo 64, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações e introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 04 de Junho, e pela Lei n.º 60/2007, 04 de Setembro.

Artigo 2.º (Objecto e âmbito) 1 -- Este regulamento aplica-se a toda a área do Município da Mur- tosa. 2 -- Prevalecem sobre as prescrições do RMEU as que, sobre a mesma matéria, estejam definidas em planos regionais de ordenamento do terri- tório, planos especiais de ordenamento do território, planos municipais de ordenamento do território, alvarás de loteamentos e outros instrumentos de planeamento de carácter legal, plenamente eficazes.

Prevalecem, ainda, todas as prescrições e condicionalismos, definidos pelas Servidões e Restrições de Utilidade Pública.

Artigo 3.º (Impermeabilização) 1 -- O cálculo do índice de impermeabilização previsto em PDM, resulta da soma das superfícies do solo impermeabilizadas pelas edifi- cações, pátios, passeios e outras obras que alterem a infiltração natural da água no solo. 2 -- Para os cálculos do índice de impermeabilização, consideram-se os seguintes coeficientes de permeabilidade:

a) Pavimentação em cubo de granito, pedra de chão ou equivalente, assente em almofada de areia -- 0,20.

b) Pavimentação em saibro ou equivalente -- 0,30.

c) Pavimentação com lajetas com espaçamentos não inferiores a 0,06m, nem a 10% da maior dimensão, assentes sob solo permeá- vel -- 0,50.

d) Pavimentação com grelhas de arrelvamento assentes sob solo permeável -- 0,80

e) Zonas ajardinadas ou cultivadas ou em estado natural -- 1,00 Nota: por exemplo, um pátio pavimentado em cubo de granito (assente em almofada de areia) com 50,00m2 corresponde a uma área permeável de 10,00m2 (50,00m2 * 0,20 = 10,00m2) e a uma área impermeável com 40,00m2 Artigo 4.º (Definições) Para efeitos de aplicação do RMUE consideram-se as seguintes de- finições: Construções complementares (vulgarmente designadas por anexos) Construções menores destinadas a usos complementares ao da cons- trução principal, como por exemplo arrumos, garagem, etc.

Edificação preexistente -- Edificação existente devidamente licenciada, se à data da sua construção tal fosse exigido.

Perímetro urbano -- Linha que delimita os solos que nos termos dos instrumentos de gestão territorial, sejam classificados como urba- nos, urbanizáveis, ou solos cuja urbanização seja possível programar.

Obras de conservação -- obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, am- pliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

CAPÍTULO II Muros e vedações Artigo 5.º (Muros e vedações) 1 -- Os muros de vedação deverão respeitar as seguintes disposi- ções: 1.1 -- Os muros de vedação confinantes com terrenos particulares não poderão ter altura superior a 1,80m, salvo casos devidamente jus- tificados. 1.2 -- Os muros de vedação confinantes com qualquer espaço pú- blico, não poderão ter altura superior a 1.20m, salvo casos devidamente justificados. 1.3 -- Poderão ultrapassar a altura referida nos números anteriores, os pilares, para suporte de portões ou estruturas complementares, e os espaços destinados à instalação de caixas relativas a infra-estruturas, como por exemplo, as do distribuidor público de electricidade, quando necessárias. 1.4 -- A Câmara Municipal poderá impor alturas máximas inferiores, ao estabelecido nos pontos anteriores, por motivos de segurança e ou integração urbanística na envolvente. 2 -- Os muros de vedação poderão ser complementados, para além da sua parte maciça construída em alvenaria, de acordo com as seguintes disposições: 2.1 -- Os muros de vedação poderão ser complementados, até à altura máxima de 2,00m, com gradeamentos, pilaretes, reguados, rede, ou outros elementos, desde que não sejam susceptíveis de afectar a estética e ou a segurança do local. 2.2 -- Não será permitida a colocação de setas ou lanças, cujas pontas fiquem a altura inferior a 2.00m. 3 -- Para efeitos de medição da altura dos muros de vedação considera-se, que esta será feita relativamente à cota do arruamento ou do passeio confinante.

Artigo 6.º Afastamentos dos muros ao eixo das vias 1 -- Para os casos gerais, em que não exista um estudo específico e ou não se enquadrem nos alinhamentos indicados no ponto 2 deste artigo, os afastamentos dos muros de vedação, ao eixo das vias, serão os seguintes:

a) Arruamentos sem importância relevante -- mínimo 2,5m;

b) Arruamentos em geral -- mínimo 3,25;

c) Estradas municipais classificadas e arruamentos estruturan- tes -- mínimo 5m 2 -- A Câmara Municipal poderá impor afastamentos diferentes do previsto no número anterior, sempre que os alinhamentos existentes na envolvente, ou outras características locais, os justifiquem, ou ainda nos casos em que os alinhamentos se encontrem definidos no anexo I. 3 -- As áreas das parcelas, que da implementação dos alinhamentos, fiquem no exterior dos muros ou vedações, passam a integrar o domínio público.

Artigo 7.º (Raios de concordância) 1 -- Nos entroncamentos e cruzamentos, os raios de concordância dos muros de vedação serão definidos caso a caso e terão os seguintes valores mínimos:

a) Arruamentos sem importância relevante: 2.00m;

b) Arruamentos em geral, estradas municipais classificadas e arrua- mentos estruturantes: 5.00m; 2 -- A Câmara Municipal poderá impor ou aceitar raios de concor- dância distintos dos acima especificados, sempre que considere que as características locais os justifiquem.

Notas finais Todos os muros e vedações a implantar junto de Estradas Nacionais estão sujeitos a licenciamento por parte da entidade que as tutela (que deve ser solicitado pelo requerente). Todas as construções, incluindo muros de vedação, que se im- plantem próximo de valas ou qualquer outro tipo de linhas de água, em domínio público hídrico, estão sujeitas a licença de utilização do domínio hídrico, a solicitar pelos interessados à entidade com juris- dição nesta matéria.

Em áreas de REN ou RAN, as vedações ou muros, quando possíveis, deverão conformar-se com as especificações dos respectivos regimes.

CAPÍTULO III Edificações habitacionais, comerciais, de serviços ou mistas Artigo 8.º (Aplicabilidade) As disposições do presente capítulo aplicam-se às edificações habi- tacionais, comerciais, de serviços ou com uso misto.

As edificações destinadas a equipamentos de utilização colectiva, para além de se regerem por legislação específica, serão analisadas pela Câmara Municipal, caso a caso, que poderá aplicar, as con- dicionantes aqui referidas, com as adaptações que considerar ser pertinentes, por motivos de interesse público e ou de integração urbanística, que as justifiquem.

Artigo 9.º (Construção) 1 -- A construção de edificações só será permitida em locais com acesso directo para arruamentos públicos pavimentados, à face deles ou com o recuo que a Câmara Municipal impuser. 2 -- Não será admitido construir em parcelas que sejam servidas por arruamento, que tenha largura inferior a 3,50m. 3 -- Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que já existam edificações na parcela, reconhecidas como preexistentes, ou aqueles em que o Município reconheça haver justificação, face às características da envolvente urbana em que se insere, sempre sujeitos a parecer prévio favorável da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Artigo 10.º (Implantação) 1 -- A implantação das edificações será sempre justificada pelo técnico responsável, a qual, em princípio, será paralela ao eixo dos arruamentos, salvo casos em que exista justificação urbanística para outro tipo de solução, nomeadamente o caso de agrupamentos de edi- ficações paralelas entre si, e, no seu conjunto, paralelas ao arruamento, ou quando as características do terreno a edificar e dos vizinhos faça prever esta situação. 2 -- As construções poderão encostar às estremas, quando se efectue ou se preveja a geminação ou continuidade em banda. 3 -- Nas restantes situações, as construções até dois pisos deverão distar, no mínimo, 1,50m das estremas da parcela, que confinem com terrenos particulares, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do presente artigo. 4 -- Quando se tratarem de construções de mais de dois pisos, de- verão distar no mínimo 5,00m das estremas da parcela, que confinem com terrenos particulares. 5 -- Independentemente do disposto no número 3, o R/C das edifi- cações, pode encostar às estremas. 6 -- O afastamento da fachada posterior ao limite tardoz das parce- las, em edifícios com mais de uma unidade de ocupação ou fracção é de 6,00m. 7 -- Exceptua-se do previsto no número anterior os edifícios a cons- truir em parcelas de gaveto. 8 -- O Município poderá impor a...

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