Regulamento n.º 602/2008, de 20 de Novembro de 2008

Regulamento n. 602/2008

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas do Município de Ponta Delgada

O Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes conferidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, introduziu uma transformaçáo substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares. A recente reforma operada pela sexta alteraçáo ao RJUE, g) Obras de ampliaçáo: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente.

  1. Obras de alteraçáo: as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente, a sua estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos material de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea.

  2. Obras de conservaçáo: as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente, as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza.

  3. Obras de escassa relevância urbanística: as obras de edificaçáo ou de demoliçáo que, pela sua natureza, dimensáo ou localizaçáo tenham escasso impacte urbanístico nos termos definidos no artigo 7. do presente Regulamento.

  4. Obras de demoliçáo: as obras de destruiçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente.

  5. Operaçóes de loteamento: todas as acçóes que tenham por objecto, ou por efeito, a constituiçáo de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificaçáo urbana e que resulte da divisáo de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento.

  6. Obras de urbanizaçáo: as obras afectas à criaçáo ou remodelaçáo de infra -estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos as edificaçóes ou integradas nos loteamentos urbanos, nomeadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de abastecimento de água e de esgotos, electricidade, gás e telecomunicaçóes, e ainda as obras de criaçáo ou remodelaçáo de espaços verdes e outros equipamentos de utilizaçáo colectiva.

  7. Operaçóes de impacte semelhante a um loteamento: as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de edificaçóes geradoras de impacte semelhante a um loteamento nos termos tipificados no artigo 14. do presente Regulamento.

  8. Trabalhos de remodelaçáo dos terrenos: todas as acçóes que impliquem a destruiçáo do revestimento vegetal, a alteraçáo do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

  9. Unidade de utilizaçáo: fogo destinado à instalaçáo da funçáo habitacional ou outra utilizaçáo, nomeadamente, comércio e serviços.

  10. Infra -estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

  11. Infra -estruturas de ligaçáo: as que estabelecem a ligaçáo entre as infra -estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  12. Infra -estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo, especialmente, as que sáo desenvolvidas em plano de pormenor quando exista;

  13. Infra -estruturas especiais: as que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra -estruturas locais.

  14. Zona Urbana Consolidada: para efeitos do disposto na alínea f) do n. 1 do artigo 6. do RJUE na redacçáo conferida pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, apenas sáo zonas urbanas consolidadas as áreas classificadas no PDM como solos urbanizados.

  15. RJUE: regime jurídico de urbanizaçáo edificaçáo e taxas aprovado pelo Decreto -Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro, na redacçáo conferida pelo DL 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007.

    CAPÍTULO II

    Do procedimento em geral Artigo 3.

    Instruçáo do pedido

    1 - O pedido de informaçáo prévia, de comunicaçáo prévia, de licença ou de autorizaçáo, relativo a operaçóes urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9. do RJUE e será instruído com os elementos tipificados na Portaria n. 232/2008 de 11 de Março e em conformidade com a Portaria 216 -A/2008 de 3 de Março.

    2 - A tramitaçáo dos procedimentos previstos no RJUE e no presente Regulamento deverá ser, preferencialmente, realizada informaticamente

    com recurso à plataforma digital disponibilizada pelos serviços da CMPD e em conformidade com a Portaria 216 -A/2008 de 3 de Março.

    3 - Com a apresentaçáo de requerimento ou comunicaçáo prévia por via electrónica é também emitido recibo por via electrónica.

    4 - Compete ao gestor do processo a junçáo de quaisquer elementos subsequentes ao requerimento inicial e o controlo dos prazos de consulta a entidades exteriores ao Município de Ponta Delgada, bem como o averbamento de toda a documentaçáo que lhe seja comunicada, por via electrónica ou noutro suporte documental, referente à operaçáo urbanística em causa.

    Artigo 4.

    Requerimentos

    1 - O pedido de informaçáo prévia, de comunicaçáo prévia, de licença ou de autorizaçáo, relativo a operaçóes urbanísticas, ou qualquer outra pretensáo a deduzir pelos interessados, será formalizado por escrito, preferencialmente em suporte digitalizado e por via electrónica, em cf. com o artigo 8 -A do RJUE, e de acordo com o artigo 74. do Código do Procedimento Administrativo deverá conter:

  16. a designaçáo do órgáo administrativo a que se dirige;

  17. a qualidade em que o requerente intervém no procedimento administrativo;

  18. a identificaçáo completa do requerente que sendo uma pessoa singular deverá indicar o seu nome, número do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal e, ainda, a indicaçáo da residência, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva, de natureza comercial, deverá constar do requerimento a denominaçáo social da firma, o número da matrícula no registo comercial, o número de contribuinte fiscal, a indicaçáo da sede social e, ainda, o domicilio do seu representante legal.

  19. a indicaçáo do pedido, em termos claros e precisos, e a exposiçáo dos factos em que aquele se baseia e, se possível, os respectivos fundamentos de direito, devendo ainda indicar o tipo de operaçáo urbanística a realizar utilizando a tipologia definida no artigo 2. do RJUE.

  20. a data e assinatura do requerente, ou do seu representante legal, sendo que é admitida a assinatura digital qualificada de acordo com o DL 62/2003 de 3 de Abril.

    2 - Se o requerimento náo satisfizer o disposto no número anterior o seu signatário será convidado pelo gestor do processo a suprir as deficiências existentes.

    3 - Seráo liminarmente indeferidos os requerimentos náo identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.

    4 - Os requerimentos devem fazer -se acompanhar dos documentos comprovativos dos factos alegados pelos interessados e relevantes para a instruçáo do procedimento administrativo conforme decorre do artigo 88. do Código do Procedimento Administrativo.

    CAPÍTULO III Procedimentos e situaçóes especiais SECÇÁO I

    Artigo 5.

    Obras de alteraçáo e obras em interiores de edifícios

    1 - Para efeitos de fiscalizaçáo as obras de alteraçáo de edifícios devem ser reportadas por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência de cinco dias úteis, sendo para o efeito acompanhadas de descriçáo sumária dos trabalhos a realizar e planta de localizaçáo à escala 1/2000 com a indicaçáo do local do imóvel objecto das obras de alteraçáo de interiores, bem como a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execuçáo dos mesmos.

    2 - As obras de alteraçáo no interior de edifícios ou suas fracçóes estáo isentas de licenciamento, desde que, náo impliquem modificaçóes na estrutura de estabilidade do imóvel, alteraçáo de cérceas e forma das fachadas e telhados e ainda que náo resultem em autonomizaçáo de mais um fogo ou fracçáo autónoma.

    3 - As obras referidas no número 1 do presente artigo, quando realizadas em imóvel classificado ou em vias de classificaçáo, carecem sempre de licenciamento municipal.

    Artigo 6.

    Destaque

    A comunicaçáo relativa ao pedido de destaque de parcela deverá ser formalizada em requerimento nos termos do artigo 4. do presente regulamento e deverá ser instruída com os seguintes elementos:

  21. descriçáo do prédio objecto do destaque;

    47484 b) descriçáo da parcela a destacar;

  22. descriçáo da parcela sobrante;

  23. identificaçáo do(s) arruamento(s) público(s) que confinam com as parcelas objecto de destaque;

  24. certidáo de teor da conservatória do registo predial;

  25. planta de implantaçáo à escala de 1/200 ou outra escala, delimitando e indicando a parcela destacada e a parcela sobrante com referência expressa das áreas respectivas, e, se for caso disso, das áreas de cedência ao domínio público municipal quando a operaçáo de destaque seja subsumível no âmbito das operaçóes urbanísticas de impacto semelhante a um loteamento tipificadas no artigo 14. do presente regulamento;

  26. planta de situaçáo à escala de 1/2000 com a indicaçáo do local do imóvel a submeter à operaçáo urbanística de destaque;

  27. plantas de ordenamento e condicionantes dos instrumentos de planeamento municipal e de ordenamento do território.

    Artigo 7.

    Obras de escassa relevância urbanística

    1 - Sem prejuízo das demais que se encontrem previstas na lei, pelo presente Regulamento, sáo consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localizaçáo, impacto e dimensáo, estáo isentas de controlo prévio municipal em conformidade com o disposto no artigo 6. -A...

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