Regulamento n.º 561/2008, de 03 de Novembro de 2008

Regulamento n.º 561/2008 Projecto de Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis Dr.

José Correia da Luz, Presidente da Câmara Municipal do Crato, em obediência ao disposto na alínea

u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro na sua actual redacção: Torna Público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação no Diário da República, é submetido a apre- ciação pública o Projecto de Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis do Município do Crato, podendo as sugestões serem apresentadas na Divisão Administrativa e Financeira do Muni- cípio do Crato, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), no edifício dos Paços do Concelho situado na Praça do Município, 7430 -- 999 Crato.

Para constar mandou lavrar o presente edital que, juntamente com o Projecto de Regulamento, vai ser publicado no Diário da República, afixado no átrio dos Paços do Concelho, nas sedes de Juntas de Freguesia e publicitado através de edital em jornal local. 20 de Outubro de 2008. -- O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.

Projecto Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis Preâmbulo Nos termos da alínea

u), do n.º 1, do artigo 64.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal deliberar sobre o estacio- namento de veículos nas ruas e demais lugares públicos.

Por outro lado, a alínea

d) do n.º 1, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, diploma que procedeu à última revi- são e republicação do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio, estabelece que a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar in- cumbe às Câmaras Municipais.

A Câmara Municipal do Crato, no âmbito da defesa do ambiente e do ordenamento e visando eliminar os impactos negativos associa- dos à proliferação de veículos abandonados e ou em estacionamento indevido ou abusivo, pretende dotar o Município de um instrumento técnico-jurí dico que determine as regras destinadas à respectiva re- moção e recolha.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Cons tituição da República Portuguesa, de acordo com a alínea

a) do n.º 2, do ar- tigo 53.º, e artigo 64.º n.º s 1, alínea

u), e 6, alínea

a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos termos da alínea

d), do n.º 1, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro, e ainda, de acordo com os artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada e, por último, para cumprimento da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento visa estabelecer as regras e procedimentos a adoptar pelos serviços municipais competentes para a remoção e recolha de veículos abandonados ou estacionados indevida e ou abusivamente, na área de jurisdição do Município do Crato, de acordo com o preceituado no Código da Estrada e demais legislação complementar.

Artigo 2.º Competência O ordenamento do trânsito e a fiscalização do cumprimento das dispo- sições do Código da Estrada são da competência da Câmara Municipal do Crato nas estradas e caminhos municipais sob a sua jurisdição, em conformidade com disposto nos artigos 5.º n.º 1, alínea

d) e 7.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e nos termos da Lei n.º 2110 de 19 de Agosto de 1961. Artigo 3.º Definições Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

b) Zona de estacionamento: local da via pública especialmente desti- nado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;

c) Veículo abandonado: § 1.º Aquele que não tenha sido reclamado dentro do prazo previsto nos n. os 1 e 2, do artigo 165 .º do Código da Estrada; § 2.º Aquele que tenha sido objecto de declaração expressa de aban- dono pelo seu proprietário.

CAPÍTULO II Abandono e remoção de veículos Artigo 4.º Abandono por declaração expressa do proprietário Se o proprietário do veículo em fim de vida declarar, expressamente, o abandono a favor do Município do Crato não são devidas taxas de bloqueamento, remoção e depósito.

Artigo 5.º Estacionamento indevido ou abusivo 1 -- Nos termos legais, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pú- blica ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas cor- respondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veiculo, em zona de estacionamento condicionado ao paga- mento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago:

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-re- boques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oiro...

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