Regulamento n.º 992/2020

Data de publicação09 Novembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Bragança

Regulamento n.º 992/2020

Sumário: Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições.

Foram criados vários procedimentos e existiam diversas disposições regulamentares avulsas em matéria de matrículas e inscrições que provocavam alguma dificuldade na consulta das regras nesta matéria.

Assim, reuniram-se as diferentes disposições regulamentares e concretizaram-se aspetos do procedimento que já era praticado há vários anos, surgindo o Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições.

Considerando a pertinência de aplicar este Regulamento ainda no decurso do ano letivo 2020-2021, existe urgência manifesta na sua publicação pelo que ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é dispensada a divulgação e discussão do presente projeto de regulamento.

Assim, ouvido o Conselho Permanente e a Associação Académica, aprovo, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, homologados pelo Despacho normativo n.º 62/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro, o Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições.

28 de outubro de 2020. - O Presidente do IPB, Prof. Doutor Orlando Isidoro Afonso Rodrigues.

Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento fixa as normas gerais relativas a matrículas e inscrições nos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado e mestre e nos cursos técnicos superiores profissionais das escolas integradas no Instituto Politécnico de Bragança (IPB).

2 - Os órgãos legal e estatutariamente competentes poderão fixar normas adicionais específicas a um curso, desde que enquadradas nas normas legais em vigor e no presente regulamento.

Artigo 2.º

Definições

De acordo com a legislação produzida no âmbito da implementação do processo de Bolonha, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, as normas por que se devem reger os atos administrativos relacionados com o ensino superior passam a integrar novos conceitos.

1) «Unidade curricular» - unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final, substituindo o anterior conceito de «disciplina»; incluem-se, ainda, neste conceito, casos específicos tais como Estágio, Projeto ou outros constantes dos planos curriculares dos cursos.

2) «Plano de estudos de um curso» - conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para obter um determinado grau académico, concluir um curso não conferente de grau ou reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

3) «Crédito» - unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

4) «Créditos de uma unidade curricular» - valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar essa unidade curricular.

5) «Ano curricular», «semestre curricular» e «trimestre curricular» - partes do plano de estudos que devem ser realizadas pelo estudante quando em regime de tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre letivo, respetivamente. A cada ano curricular correspondem 60 créditos.

6) «Duração normal de um ciclo de estudos/curso» - número de anos, semestres ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos/curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial.

7) «Curso Técnico Superior Profissional, CTESP» - é uma formação de nível superior que confere uma qualificação profissional de nível 5, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (Portaria n.º 782/2009 de 23 de julho).

8) «Diploma de Técnico Superior Profissional - DTESP» - de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, o diploma de técnico superior profissional é conferido após o cumprimento de um plano de formação de 120 créditos ECTS e a duração de quatro semestres letivos.

9) «Curso do 1.º ciclo» - ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, organizado de acordo com o estipulado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

10) «Grau de licenciado» - de acordo com o estipulado no n.º 1 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 créditos e uma duração normal de 6 semestres curriculares de trabalho dos alunos. Excetuam-se os casos previstos no n.º 2 do Artigo 8.º do mesmo decreto-lei, em que seja indispensável, para o acesso ao exercício de determinada atividade profissional, uma formação de até 240 créditos, com uma duração normal de até sete ou oito semestres curriculares de trabalho.

11) «Curso do 2.º ciclo» - ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, organizado de acordo com o estipulado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

12) «Grau de mestre» - de acordo com o estipulado no n.º 1 do Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem entre 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre 3 e 4 semestres curriculares de trabalho dos alunos. Excecionalmente, de acordo com o n.º 2 do Artigo 18.º do mesmo decreto-lei, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho.

13) «Matrícula» - é o ato pelo qual o aluno dá entrada numa Escola do IPB, independentemente de, no ano letivo anterior, ter ou não frequentado um outro estabelecimento de ensino superior. A matrícula, por si só, não dá direito à frequência, sendo necessário proceder à inscrição anual nas unidades curriculares do respetivo curso.

14) «Inscrição» - é o ato pelo qual o aluno, tendo matrícula válida numa Escola, fica em condições de frequentar as diversas unidades curriculares em que se inscreve. São considerados alunos do IPB os que estiverem validamente matriculados e inscritos num curso ministrado pelas Escolas nele integradas.

15) «Caducidade da matrícula» - a matrícula num estabelecimento de ensino superior caduca quando um estudante validamente inscrito e matriculado num ano letivo não realiza uma inscrição válida no ano letivo subsequente.

16) «Ano curricular completo» - considera-se que o aluno conclui um ano curricular quando obtém aproveitamento à totalidade das unidades curriculares fixadas no plano de estudos aprovado para esse ano curricular.

17) «Unidades curriculares em atraso» - unidades curriculares pertencentes ao plano de estudos de qualquer dos anos curriculares anteriores àquele em que o aluno se encontra inscrito e às quais não obteve aproveitamento.

18) «Transição de ano» - considera-se que o aluno transita de ano quando, no final de um ano letivo, acumula o número de créditos suficientes para poder efetuar a matrícula no ano curricular posterior ao que se encontra, de acordo com as regras estabelecidas no número seguinte.

19) «Ano curricular em que o estudante se encontra» - ano curricular relativamente ao qual, de acordo com os créditos acumulados pelo estudante, pode ser referida a sua situação escolar, de acordo com as seguintes tabelas:

a) Em ciclos de estudo de...

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