Regulamento n.º 933/2021

Data de publicação22 Outubro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia da Penha de França

Regulamento n.º 933/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas da Junta de Freguesia da Penha de França.

Sofia Oliveira Dias, Presidente da Junta de Freguesia da Penha de França, torna público que, por deliberação da Assembleia de Freguesia de 6 de julho de 2021, foi aprovada a alteração à Tabela de Preços que integra o Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas da Junta de Freguesia da Penha de França, aprovado pela deliberação da Assembleia de Freguesia de 14 de julho de 2014, cujo texto integral consolidado se publica.

22 de setembro de 2021. - A Presidente da Junta, Sofia Oliveira Dias.

Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas da Junta de Freguesia da Penha de França

Preâmbulo

Pretende-se, com o presente Regulamento, integrar, codificar e simplificar os procedimentos quanto à liquidação, cobrança e pagamentos de taxas, bem como normas sobre preçários devidos à Junta de Freguesia da Penha de França, com base, entre outros, na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo.

A Lei das Finanças Locais - Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e suas alterações, possibilitam que as Juntas de Freguesia criem taxas, com base nos seus artigos 17.º e 18.º, designadamente, e com a reforma administrativa consubstanciada na Lei n.º 75/2013, bem como a reorganização administrativa de Lisboa, Lei n.º 56/2012, conforme vem referido na alínea g), h) e i) no seu artigo 12.º, aprofundou-se a consolidação do princípio constitucional da autonomia do poder local, procurando aumentar progressivamente a descentralização de competências e a importância das autarquias locais, de proximidade, as Freguesias, para o desenvolvimento social, económico e político da sociedade portuguesa.

Com estas alterações procura-se melhorar as instituições, a estrutura e funcionamento dos serviços autárquicos de modo a aproxima-los do cidadão e das empresas, tornando-os mais proativos e operacionais nas respostas e na eficácia dos seus serviços. Efetivamente, as normas constantes do presente Regulamento aplicam-se a todas as relações jurídico-tributárias e aos preços, sempre que outros regulamentos sobre matérias específicas não o prevejam.

O presente Regulamento estabelece, no primeiro título, as disposições comuns e, no segundo título, toda a regulamentação sobre taxas, nomeadamente, um conjunto de disposições respeitantes à base de incidência objetiva e subjetiva, aos princípios, às isenções e reduções, às taxas e com regime especial, à liquidação e cobrança, ao pagamento e não cumprimento, às contraordenações e ao regime transitório.

No terceiro título estabelece algumas disposições gerais sobre preços e outras receitas, uma vez que é matéria da competência da Junta de Freguesia da Penha de França e no quarto título as disposições finais.

Procedeu-se à elaboração do presente Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas, dele fazendo parte integrante a Tabela de Taxas da Junta de Freguesia.

TÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, 245.º e 246.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e respetivas alterações, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e respetivas alterações, e do artigo 66.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, bem como o estabelecido na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na área da Freguesia, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas da Junta de Freguesia da Penha de França.

2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança e pagamento das taxas da Junta de Freguesia da Penha de França, as isenções, reduções e agravamentos.

3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Junta de Freguesia da Penha de França.

Artigo 3.º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídicas - tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas à Junta de Freguesia da Penha de França aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

A Lei das Finanças Locais;

A lei Geral Tributária;

O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

O Código do Procedimento Administrativo;

O Código Civil e o Código de Processo Civil;

Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

TÍTULO II

Regulamentação de Taxas e Preços e outras receitas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - As taxas e preços previstos na Tabela de Taxas e Preços da Junta Freguesia da Penha de França, anexa ao presente Regulamento, nele definidas, bem como noutros regulamentos, são devidas como contrapartida, entre outras, pela:

Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária gerador da obrigação de pagamento das taxas, preços e outras receitas previstas no presente Regulamento é a Junta de Freguesia da Penha de França.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária gerador da obrigação de pagamento das taxas, preços e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 6.º

Fundamentação económica e financeira

O valor das taxas, preços e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços da Junta de Freguesia, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas, Preços e outras receitas da Junta de Freguesia da Penha de França.

Artigo 7.º

Princípios do procedimento tributário

Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas, preços e outras receitas, são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade.

Artigo 8.º

Taxas, preços e outras receitas

A junta de freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados a população:

Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;

Licenciamento e registo de canídeos;

Ocupação de espaço público;

Licenciamento de atividades itinerantes e temporárias;

Atividades económicas (mercados, estacionamento);

Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 9.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (tme x vh) + ct tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

E de (1/2/hora x vh) + ct para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;

E de (1/2/hora x vh) + ct para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente;

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

5 - Pela emissão de fotocópias simples será cobrada uma taxa de (euro) 0,10 por cada página fotocopiada.

6 - Por cada requerimento de atestado, certificado ou outro documento em que seja fornecido ao requerente o formulário em uso nos Serviços será cobrada a taxa de (euro) 0,40, a acrescer a taxa que se mostrar devida pelo serviço requerido.

Artigo 10.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas a taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante: a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

(Revogada.)

Licenças das Categorias B: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

Licenças da Categoria E: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

(Revogada.)

(Revogada.)

(Revogada.)

(Revogada.)

(Revogada.)

3 - Os cães classificados nas categorias A, C, D, F, G e H, bem como os gatos (categoria I) estão isentos de qualquer taxa de licenciamento ou registo.

4 - O valor da taxa N (euro)4,40 de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto (Portaria 42112004 de 24 de abril).

Artigo 11.º

Atividades

1 - As mensalidades das atividades culturais-desportivas, constantes do anexo IV, têm como base a retenção...

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