Regulamento n.º 923/2021

Data de publicação21 Outubro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Barreiro

Regulamento n.º 923/2021

Sumário: Regulamento dos Cemitérios Municipais do Barreiro.

Frederico Alexandre Aljustrel da Costa Rosa, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, torna público, que foi aprovado o Regulamento dos Cemitérios Municipais do Barreiro, em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal do Barreiro no dia 02 de setembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro, cuja deliberação foi tomada na Reunião Ordinária Pública no dia 09 de agosto de 2021, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.

4 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Rosa.

Regulamento dos Cemitérios Municipais do Barreiro

Nota justificativa

Tendo em conta a nova realidade política administrativa existente no território, importa proceder a alterações ao Regulamento Municipal existente, tendo por base as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 411/98, de 30 de dezembro e n.º 5/2000, de 29 de janeiro. Os quais revogaram, na sua totalidade, vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, fazendo-o, apenas, parcialmente em relação ao Decreto n.º 48.770, de 18 de dezembro de 1968.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro; Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho; Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, foram introduzidas importantes alterações aos diplomas legais à data em vigor, no que concerne ao chamado "direito mortuário", o qual se apresentava ultrapassado e desajustado face às realidades e necessidades sentidas quanto a esta matéria, em particular quanto à intervenção das autarquias locais enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Assim, afigura-se necessário dar resposta às necessidades atuais, introduzindo uma prática eficiente e modernizada no funcionamento deste serviço público.

Considerando, pois, que o Regulamento dos Cemitérios Municipais do Barreiro atualmente em vigor se encontra não apenas desatualizado e desajustado juridicamente, mas também incapaz de responder cabalmente às exigências de intervenção municipal neste domínio;

Considerando que carecem de previsão regulamentar determinados aspetos relativos, designadamente, ao funcionamento dos serviços, à concessão do direito de uso privativo de terrenos dos cemitérios municipais para a construção de jazigos ou sepulturas perpétuas, aos direitos e deveres dos concessionários, aos comportamentos proibidos no interior dos recintos dos cemitérios, aos construtores funerários e às agências funerárias;

Considerando que a tutela do interesse público passa igualmente por estabelecer ao nível regulamentar, e para além do regime previsto no Decreto-Lei n.º 411/98, um regime específico de fiscalização e sanções que contemple as contraordenações relativas a aspetos abrangidos pelo presente projeto de Regulamento;

Impõe-se a necessidade de integrar a referida legislação sobre direito mortuário e criar um Regulamento que discipline a atividade mortuária no Município.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O ora Regulamento tem como normas habilitantes os artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto n.º 44 220, de 3 de março de 1962, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, na atual redação, bem como os artigos 14.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e os artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de setembro, ambas nas suas versões atualizadas.

Artigo 2.º

Objeto

A organização, o funcionamento e o regime de utilização dos cemitérios do Município do Barreiro regem-se pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade Policial: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Publica e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde e o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem determinados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Cemitérios do Município do Barreiro: o cemitério do Lavradio, o cemitério de Vila Chã e o cemitério de Palhais;

f) Cinzas: o que resta da cremação de restos mortais;

g) Circunscrição: conjunto de freguesias do concelho do Barreiro afetas a um determinado cemitério municipal para efeitos de inumação e exumação;

h) Compartimento municipal: bloco de ossários, jazigos municipais e columbário;

i) Concessionário: pessoa, singular ou coletiva, a quem o Município atribui a concessão de terreno cemiterial;

j) Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde se encontra inumado;

k) Construtores funerários: prestadores de serviços ao munícipe na área da construção funerária;

l) Exumação: abertura de sepultura, de local de consumpção aeróbia ou de urna de metal onde se encontra inumado o cadáver;

m) Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia, bem como a colocação/deposição de ossadas ou cinzas em sepultura perpétua, compartimento municipal ou jazigo particular;

n) Jazigo particular: bem imóvel para a deposição de restos mortais, afeto a concessão de terreno cemiterial, integrado em bem do domínio público municipal com direito de uso privativo a título perpétuo, podendo a sua tipologia ser de capela, subterrâneo ou misto;

o) Ossadas: o que resta do corpo humano depois de terminado o processo de mineralização do esqueleto;

p) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

q) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à respetiva inumação ou cremação;

r) Restos mortais: o corpo humano após a morte, no estado de cadáver, ossadas ou cinzas;

s) Sepultura perpétua: bem imóvel afeto a concessão de terreno cemiterial, integrado em bem do domínio público municipal cedido para inumação imediata de cadáver e com direito de uso privativo a título perpétuo;

t) Sepultura temporária: sepultura para inumação imediata de cadáver, pelo período mínimo de 3 anos, até à sua redução a ossada;

u) Serviços cemiteriais: serviço/área com atribuições na gestão dos cemitérios;

v) Talhão: área contínua destinada a sepulturas devidamente delimitadas por rua, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

w) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário, bem como a mudança de restos mortais entre prateleiras de um mesmo jazigo particular ou entre compartimentos municipais.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamenteira;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - As situações de união de facto são aferidas nos termos da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, decorrendo as de economia comum do disposto na Lei n.º 6/2001 de 11 de maio.

3 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa têm, também, legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática desses atos pode, também, ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

5 - Os indivíduos ou entidades encarregadas do funeral deverão exibir assento de óbito, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito e, quando for caso disso, outros documentos a que se refira a legislação em vigor, para praticarem os atos da sua competência previstos no presente Regulamento.

6 - Quem legitimamente requerer a prática de qualquer ato previsto no presente Regulamento deve informar o Município de qualquer alteração de dados pessoais relevantes, tendo em vista contactos posteriores, designadamente:

a) Nome;

b) Morada;

c) Telefone ou telemóvel;

d) E-mail, se o mesmo constar do requerimento inicial.

7 - Não é invocável por parte do interessado o desconhecimento do teor das comunicações efetuadas pelo Município, quando se verifique a falta de prestação dos elementos constantes no número anterior.

Artigo 5.º

Requerimentos

Quaisquer atos, ou diligências, a serem efetuados nos cemitérios do Município do Barreiro devem ser requeridos ao Presidente da Câmara Municipal, através do preenchimento de formulário próprio, e pelas pessoas referidas no artigo anterior.

Capítulo II

Da organização e funcionamento dos serviços

Secção I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Âmbito

1 - O cemitério municipal da Vila Chã destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área das freguesias do Município do Barreiro.

2 - O cemitério municipal do Lavradio destina-se à inumação dos cadáveres detentores de concessão de sepulturas perpétuas e jazigos particulares.

3 - O cemitério municipal de Palhais destina-se à inumação dos cadáveres detentores de concessão de sepulturas perpétuas e jazigos particulares.

4 - Podem ainda ser inumados ou cremados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município do Barreiro, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos na alínea anterior, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara.

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 4 a residência do falecido afere-se através da morada constante...

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