Regulamento n.º 877/2016

Data de publicação21 Setembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Leiria

Regulamento n.º 877/2016

Tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 32.º e no n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto, homologo o Regulamento de Avaliação de Conhecimentos do 2.º Ciclo de Estudos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, que se publica em anexo.

9 de setembro de 2016. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos do 2.º Ciclo de Estudos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Nos termos do artigo 32.º do Regulamento n.º 563/2015 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159 de 17 de agosto, Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, a avaliação de conhecimentos rege-se por regulamento a aprovar pelo conselho pedagógico das escolas.

O n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria prevê que o órgão legal e estatutariamente competente da escola aprova o regulamento de estágios.

De acordo com o n.º 7 do artigo 67.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria as escolas podem definir, nos regulamentos previstos no n.º 1 do artigo do 32.º, procedimentos de arquivo de provas e outros elementos, cuja aprovação compete ao Diretor nos termos da alínea b) do artigo 100.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e da alínea l) do n.º 1 do artigo 62.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria.

Procedeu-se à publicitação do início do procedimento nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição da Associação de Estudantes e dos órgãos da escola.

Foi promovida a divulgação e discussão pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

O Regulamento de Avaliação de Conhecimentos do 2.º Ciclo de Estudos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria foi aprovado pelo Conselho Pedagógico em 7 de setembro de 2016 e pela Diretora, na matéria da respetiva competência, em 8 de setembro de 2016.

Capítulo I

Regras Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras gerais relativas aÌ avaliação de conhecimentos aplicáveis a todas as unidades curriculares dos cursos do 2.º Ciclo de Estudos ministrados na Escola Superior de Saúde (ESSLei) do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

2 - A avaliação do aproveitamento dos estudantes a unidades curriculares que, pela sua natureza, tenham um funcionamento especial pode ser objeto de regulamento próprio a realizar pelas Comissões Científico-Pedagógicas e a aprovar pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 2.º

Objetivo da avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos e competências tem como finalidade comprovar que os objetivos de aprendizagem, definidos para cada unidade curricular, foram atingidos pelos estudantes, bem como aferir o seu grau de cumprimento.

2 - Os métodos de avaliação adotados devem estar em consonância com esses objetivos, permitindo aos estudantes demonstrar, e aos docentes avaliar os conhecimentos, competências e capacidades previstos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) "Calendário de Avaliação": documento que estabelece os momentos de avaliação para a aplicação dos métodos de avaliação, bem como as datas de divulgação de enunciados de trabalhos e de projetos;

b) "Calendário Escolar": documento que define o período de lecionação de aulas, doravante designado por período letivo, o período de conclusão da avaliação contínua ou periódica, cada uma das épocas de avaliação por exame final, as datas-limite para lançamento das classificações nas épocas de avaliação por exame final e os períodos de interrupção letiva;

c) "Coordenação de Curso": a estrutura composta pelo coordenador de curso, Comissão Científica de curso e Comissão Pedagógica de curso;

d) "Curso de 2.º Ciclo": o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74/2016, de 24 de março (1);

e) "Dissertação": trabalho individual, de natureza científica, original e suscetível de demonstrar capacidade de compreender, desenvolver e aprofundar conhecimentos obtidos ao nível do ciclo de estudos, de os aplicar na compreensão e resolução de problemas, em situações novas e não familiares, de os integrar em contextos alargados e multidisciplinares e de os apresentar de forma sistemática e metodologicamente adequada e com rigor técnico;

f) "Elemento de avaliação": tipo de prova de avaliação a que o estudante é submetido num determinado momento de avaliação com o objetivo de demonstrar conhecimentos e competências adquiridos numa unidade curricular;

g) "Estágio"/"Ensino Clínico": a componente de formação em contexto de trabalho que visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional;

h) "Estágio de natureza profissional": a integração em ambiente de trabalho efetivo numa área de aplicação dos conhecimentos desenvolvidos ao longo do mestrado, suscetível de demonstrar capacidade para aplicar conhecimentos específicos e para inovar na sua aplicação em contexto de trabalho, objeto de relatório de estágio, que deve contemplar a revisão dos conhecimentos atualizados da especialidade, o programa de trabalhos, as aplicações concretas num determinado contexto, os resultados esperados e a análise crítica dos resultados obtidos;

i) "Método de avaliação": instrumento da avaliação do cumprimento, por parte do estudante, dos objetivos da unidade curricular, compreendendo a aplicação, de acordo com as regras definidas no presente regulamento, de um ou mais elementos de avaliação;

j) "Momento de avaliação": data ou período temporal definidos no calendário de avaliação em que é aplicado um elemento de avaliação;

k) "Plano de estudos": o conjunto organizado de unidades curriculares em que os estudantes devem obter aprovação para a obtenção de um determinado grau académico ou para reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

l) "Trabalho de projeto": trabalho individual com vista à conceção e/ou concretização de soluções, designadamente de programas de ação, ferramentas e produtos, ou de recomendações sobre problemas práticos da área de conhecimento do curso e no qual devem ser valorizadas as componentes de caráter multidisciplinar com descrição do respetivo enquadramento teórico e justificação metodológica;

m) "Unidade curricular" a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

Artigo 4.º

Métodos de avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos e competências adquiridos em cada unidade curricular é feita através da aplicação de métodos de avaliação, da qual resulta a classificação final da unidade curricular na escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

2 - Um método de avaliação utiliza um ou mais dos elementos de avaliação, definidos nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, em um ou mais momentos de avaliação.

3 - Os métodos de avaliação de conhecimentos e competências descritos nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente regulamento, são os seguintes:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação por exame final.

4 - Os métodos de avaliação de conhecimentos e competências aplicadas em cada unidade curricular são definidos, no início do semestre, pelo docente responsável, em conjunto com o coordenador de curso, ouvida a Comissão Científico-Pedagógica do curso, devendo constar no programa da unidade curricular e no sumário da primeira aula.

5 - Os métodos de avaliação devem ser explícitos no que diz respeito aos elementos de avaliação que integram e aos critérios e ponderações usados para determinar a respetiva classificação.

6 - As unidades curriculares de estágio/ensino clínico, dissertação, trabalho de projeto e estágio de natureza profissional apenas são suscetíveis de avaliação através do ato público de apresentação e defesa, definido no Capítulo II do presente regulamento, não sendo possível a sua realização em épocas de avaliação por exame final.

7 - O programa da unidade curricular deve estar disponível no sítio na internet da ESSLei até 20 dias úteis após o início das aulas de cada semestre letivo.

8 - O calendário escolar estabelece os períodos em que podem ser aplicados os métodos de avaliação, não podendo a aplicação do método de avaliação por exame final ser coincidente com os restantes.

9 - Os estudantes que beneficiam de estatutos especiais, como Trabalhador Estudante, Dirigente Associativo, Praticante de Desporto de Alto Rendimento, Pai e Mãe Estudante, Necessidades Educativas Especiais, Militar, Bombeiro, Praticante de Confissões Religiosas, Estudante-Atleta, e/ou outros que se encontrem na legislação em vigor, podem acordar com o docente da unidade curricular outro método de avaliação diferente do previsto, ou datas diferentes para a sua realização nos seguintes termos:

a) Este acordo deve ser estabelecido com o responsável da unidade curricular, ouvidos os docentes envolvidos e remetido ao coordenador de Curso através do Sistema de Gestão Documental da ESSLei.

b) Após o estabelecimento do acordo, o estudante não poderá alterar a avaliação prevista no mesmo semestre letivo.

Artigo 5.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação contínua pressupõe a avaliação da participação e desempenho do estudante ao longo das atividades letivas de cada unidade curricular.

2 - É obrigatória a participação em pelo menos 75 % das aulas e das atividades de presença obrigatória nas unidades curriculares de avaliação contínua em que o estudante se encontre matriculado.

3 - O desempenho é avaliado...

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