Decreto-Lei n.º 74/2016

Coming into Force09 Novembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação08 Novembro 2016
ÓrgãoSaúde

Decreto-Lei n.º 74/2016

de 8 de novembro

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, e através do novo programa SIMPLEX, promover a melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública e a redução de custos de contexto para as empresas.

Com a entrada em vigor dos novos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, são reforçadas as competências da ERS em matéria de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, passando esta entidade a concentrar todo o processo.

Em conformidade com a competência atribuída à ERS no âmbito do licenciamento, pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, foi estabelecido o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, tendo para o efeito sido revogado, do âmbito das atribuições das administrações regionais de saúde, o licenciamento das unidades da área das dependências e comportamentos aditivos do setor social e privado.

Porém, o Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, surge na sequência do que vinha sendo o regime jurídico do licenciamento das unidades privadas de saúde, primeiramente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de janeiro, e posteriormente no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, sendo mantida a metodologia de definição dos requisitos mínimos de funcionamento dos estabelecimentos em função da tipologia através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. No que concerne o Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, veio regular o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade destas e definir os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento, estabelecendo um regime de licenciamento autónomo do constante do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de janeiro, procedendo contudo a remissões para este regime designadamente no que respeita à suspensão e revogação da licença e autorização de reabertura.

Neste âmbito, considera-se importante que a atribuição da competência para o licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde fique concentrada numa única entidade, seguindo-se, assim, procedimentos semelhantes em todas as situações, simplificando, uniformizando e tornando ainda mais céleres os procedimentos aplicáveis nesta matéria aos prestadores de cuidados de saúde, garantindo-se simultaneamente a segurança jurídica e equidade que o tratamento destes processos exige à Administração.

Neste sentido, e não estando expressa essa opção no regime jurídico em vigor, é necessário atribuir a efetiva competência da ERS para o licenciamento dos estabelecimentos privados prestadores de cuidados de saúde que atuem na área dos comportamentos aditivos e dependências, e aplicar, simplificando, o mesmo procedimento de licenciamento, sendo assim necessário alterar o Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, de forma a adaptar o seu regime ao disposto no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.

Neste âmbito, é relevante aplicar procedimentos mais simplificados, no sentido de tornar o Estado mais ágil, eficaz e melhor prestador de serviços aos cidadãos e às empresas, tendo presente a necessidade de garantir a qualidade dos cuidados prestados.

Aproveita-se, igualmente, a presente alteração, para adaptar o disposto no Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, à atual Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, 127/2014, de 22 de agosto, 173/2014, de 19 de novembro, e 152/2015 de 7 de agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, que regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º, 45.º, 46.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de pessoas com comportamentos aditivos e dependências, e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento.

Artigo 2.º

[...]

O presente diploma é aplicável a todas as unidades privadas, com ou sem fins lucrativos, independentemente da designação ou forma jurídica adotadas, adiante designadas por unidades, que atuem na área dos comportamentos aditivos e dependências e que se dediquem ao tratamento, reabilitação ou recuperação de pessoas com comportamentos aditivos e dependências.

Artigo 4.º

[...]

1 - As clínicas de desabituação são unidades assistenciais onde se realiza o tratamento de síndromas de privação em pessoas com comportamentos aditivos e dependências, mediante terapêutica medicamentosa, sob responsabilidade médica, com suporte de enfermagem e apoio de médico psiquiatra.

2 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - As unidades abrangidas pelo presente diploma devem colaborar, nas campanhas e nos programas de saúde pública, com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), a Direção-Geral da Saúde e outras entidades públicas.

2 - As mesmas unidades devem ainda cooperar com as ARS e o SICAD em programas específicos de avaliação do fenómeno dos comportamentos aditivos e dependências e do seu tratamento, devendo fornecer-lhe anualmente os dados que lhes forem solicitados.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - Excecionalmente, a Entidade Reguladora da Saúde pode autorizar a instalação das unidades em partes de edifícios, desde que:

a) [...]

b) [...].

3 - É admitida, excecionalmente, a instalação de unidades em edifícios remodelados, com estrutura de alvenaria, desde que no respetivo licenciamento tenha sido observado o disposto na legislação em vigor.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 10.º deve acautelar-se que os revestimentos aplicados garantam resistência ao impacto equiparável à do betão.

Artigo 13.º

[...]

1 - As instalações devem permitir a fácil circulação e deslocação de utentes, garantindo a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos da legislação em vigor.

2 - [...].

3 - [...]

4 - [...]

5 - As portas dos quartos devem ter o mínimo de 90 cm de largura útil e ser pivotantes.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - As instalações previstas no número anterior devem ter acesso controlado, ser convenientemente localizadas e permitir a boa conservação e monitorização dos medicamentos.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) Reprocessamento de dispositivos médicos e outros materiais;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...].

3 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - As unidades devem dispor de um sistema que permita a chamada de enfermeiro pelos utentes através de botoneira.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 19.º

[...]

1 - [...].

2 - Os elevadores devem ser dotados de portas automáticas, com célula fotoelétrica, devendo, pelo menos, o monta-macas ser alimentado a partir da rede de emergência, com materiais inquebráveis e arestas boleadas.

3 - Em caso de falha elétrica, os ascensores devem dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada, devendo ser assegurado que pelo menos um dos ascensores existentes na unidade com capacidade para transporte de camas se mantenha em funcionamento com alimentação de socorro.

Artigo 21.º

Reprocessamento de dispositivos médicos e outros materiais

1 - As unidades devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, o reprocessamento dos dispositivos médicos e de outros materiais e equipamentos utilizados, podendo, em alternativa, recorrer à utilização de dispositivos médicos e outros materiais e equipamentos de uso único.

2 - No caso de o reprocessamento dos dispositivos médicos e outros materiais referidos no número anterior ser assegurado pela própria unidade, as condições mínimas a respeitar são as estipuladas no anexo III.

3 - Em caso de recurso a dispositivos médicos e outros materiais de uso único, estes devem ser armazenados na farmácia e ter inscritos os respetivos prazos de validade.

Artigo 22.º

[...]

As unidades devem dispor de sistema de gestão de resíduos nos termos da legislação em vigor.

Artigo 29.º

[...]

1 - As unidades devem dispor de profissionais devidamente habilitados e com formação adequada.

2 - [...].

3 - As unidades devem dispor de um registo de presença de todos os profissionais.

4 - [...].

Artigo 32.º

[...]

1 - [...].

2 - Para os efeitos do número anterior, a entidade responsável pela unidade deve contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e à atividade dos profissionais.

Artigo 33.º

[...]

1 - As unidades devem dispor de um regulamento interno e de tabela de preços.

2 - [...].

Artigo 34.º

[...]

1 - As unidades estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 37.º

[...]

1 - [...].

2 - Devem existir instalações sanitárias para utentes na zona dos quartos, com portas a abrir para o exterior ou de correr, com puxadores redondos e de fácil abertura pelo pessoal, na proporção de uma cabina, lavatório e duche por cada cinco utentes, adaptadas à utilização por pessoas com mobilidade condicionada...

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