Regulamento n.º 855/2020

Data de publicação08 Outubro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Poiares (Santo André)

Regulamento n.º 855/2020

Sumário: Regulamento de Taxas e Licenças.

Regulamento de Taxas e Licenças

Cristina Bela Esteves, Presidente da Junta de Freguesia de Poiares Santo André, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia aprovou, na sessão ordinária realizada em 15 de dezembro de 2018, sob proposta da Junta de Freguesia de 30 de novembro de 2018, o regulamento de Taxas e Licenças.

28 de setembro de 2020. - A Presidente da Junta de Freguesia de Poiares (Santo André), Cristina Bela Esteves.

Preâmbulo

As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das mesmas, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias; pela gestão de equipamento rural e urbano e pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro na sua versão atualizada, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, assim como os dispostos dos artigos 4.º e 14.º da Lei n.º 26/2016 de 22 de agosto.

Nestes termos, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Sob pena de nulidade, o presente regulamento contém a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas (os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local), as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento a prestações.

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Autarquias Locais n.º 75/2013 de 12 de setembro e tendo em vista o estabelecido na Lei n.º 73/2013 de 03 de setembro é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Poiares (Santo André) o qual posteriormente será submetido à Assembleia de Freguesia para a sua respetiva deliberação.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento foi submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

3 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro na sua versão atualizada, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo também ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias dos concelhos vizinhos de Vila Nova de Poiares ao abrigo do artigo n.º 14 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, os atestados por insuficiência económica, vítimas de violência doméstica e as respetivas associações representativas, como tal qualificadas nos termos da lei, atestados ou documentos análogos que se destinam a fins de natureza militar, eleitoral, as autorizações para a realização de espetáculos promovidos pelo circo, as declarações para a EDP no âmbito da realização das festas, declaração para transporte de produtos agrícolas (produção própria) e os demais previstos por lei.

3 - Estão isentos de pagamento de taxas os licenciamentos para construção e manutenção de jazigos como medida de incentivo, as inumações de indigentes e manutenção de sepulturas quando o terreno abate.

4 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

5 - A pedido dos interessados, poderá a Junta de Freguesia isentar do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, total ou parcialmente, as associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem à prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional ou outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades, de manifesto interesse coletivo para a Freguesia de Poiares Santo André.

6 - Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções em particular previstas no número anterior.

Artigo 4.º

Regulamentos específicos

Quando existam ou venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste Regulamento e Tabela anexa, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, derrogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

I - Serviços administrativos:

a) Atestados, declarações e restantes documentos com termos lavrados;

b) Atestados e dissoluções de União de facto;

c) Termos de identidade, justificação administrativa e outras declarações de natureza mais complexa, não contempladas nas alíneas anteriores;

d) Certificação de fotocópias em conformidade com o documento original.

II - Licenciamento de canídeos:

a) Licenças da categoria A;

b) Licenças da categoria B; G; H;

c) Licenças da Categoria E;

d) Licença de outros Animais potencialmente perigosos;

e) Licença dos cães classificados nas categorias C, D e F;

f) Licença no âmbito das campanhas promocionais, adoções através do canil municipal e/ou Associação Protetora dos Animais devidamente registada.

III - Cemitérios:

a) Concessão de terreno para efeitos de sepultura (2 m2);

b) Concessão de terreno para efeitos de jazigo (6 m2: área mínima de implantação);

c) Concessão de terreno com jazigo edificado;

d) Concessão de ossários por 1 ano;

e) Concessão de ossários por 10 anos (sujeito à renovação da concessão);

f) Concessão de ossário por 20 anos (período máximo, sujeito à renovação da concessão);

g) Taxa de Inumação de cadáver/ossadas/cinzas em sepultura/jazigo/ossário;

h) Taxa de Exumação e Trasladação de cadáver, cinzas e ossadas, dentro e fora do cemitério, com ou sem mandato judicial;

i) Transferência de titularidade sepultura, jazigo e/ou ossário;

j) Alvarás e 2.ª vias de alvarás referentes a concessão de terrenos para sepultura e/ou construção de jazigo, aluguer e/ou concessão de ossários;

k) Colocação de pedra mármore em sepultura perpétua;

l) Utilização de água e corrente elétrica para trabalhos de manutenção ou construção de jazigo (por dia) pelo sujeito passivo;

m) Remoção da pedra mármore aquando das inumações, quando não assumida pelos familiares;

n) Abertura de cova simples em dias úteis (ossadas e cadáver);

o) Abertura de cova dupla em dias úteis (ossadas e cadáver);

p) Abertura de cova simples (50*50*100 cm) -...

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