Regulamento n.º 836/2019

Data de publicação25 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoEgas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Regulamento n.º 836/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior na Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

Nos termos do artigo 25.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, a Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM), torna público a alteração ao Regulamento n.º 609/2016, designado de Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior. Ouvidos os órgãos académicos e após aprovação pelo Diretor da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.

9 de outubro de 2019. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso na ESSEM

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Escola Superior de Saúde Egas Moniz, adiante designada por ESSEM.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos, ministrados na ESSEM, conducentes ao grau de licenciado e ao diploma de técnico superior profissional, adiante todos genericamente designados por cursos.

3 - Este Regulamento contempla um Edital, a publicar anualmente no sítio da internet, que estipulará o número de vagas por curso, as propinas de candidatura, bem como os prazos a respeitar.

Artigo 2.º

Requerimento

1 - O reingresso e a mudança de par instituição/curso são requeridos à Direção da ESSEM, mediante apresentação da candidatura, em impresso próprio, nos serviços académicos.

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos na ESSEM no mesmo curso ou em outro que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos na ESSEM nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

3 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas pela ESSEM para esse curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela ESSEM, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

4 - Caso as condições impostas nas alíneas b) e c) do n.º anterior não possam ser satisfeitas, em alternativa, pode aplicar-se aos estudantes:

a) Titulares de cursos de ensino secundário não portugueses, o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, podendo ter realizado as provas homólogas, de âmbito nacional, em qualquer ano letivo;

b) Que ingressaram no ensino superior através de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006 de 21 de março;

c) Titulares de um diploma de especialização tecnológica, o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 16 de maio;

d) Titulares de um diploma técnico superior profissional, o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 16 de maio.

e) Internacionais, o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto. Sempre que a nota da(s) prova(s) de ingresso específicas para cada Ciclo de Estudos não venha detalhada por matéria da prova, será aplicada a classificação global da prova de ingresso na Instituição Superior de origem.

5 - Podem igualmente requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

6 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.

7 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 3.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeita a limitações quantitativas

2 - A mudança de par instituição/curso está...

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