Regulamento n.º 829/2021

Data de publicação02 Setembro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Lousa

Regulamento n.º 829/2021

Sumário: Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços da Freguesia de Lousa.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços

Nélson César Gonçalves Batista, Presidente da Junta de Freguesia de Lousa, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16 conjugado a alínea alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9, do regime jurídico das autarquias locais (Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual), conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que a Assembleia de Freguesia de Lousa, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada na reunião extraordinária de 25 de março de 2021, deliberou em sessão ordinária realizada a 30 de junho de 2021, aprovar o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços.

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

7 de julho de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia de Lousa, Nélson César Gonçalves Batista.

Nota explicativa

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Na presente revisão ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços, as medidas projetadas pretendem proceder à atualização de preços em determinados serviços, os quais se encontram desatualizados, nomeadamente no que respeita aos serviços prestados no Cemitério Paroquial da Freguesia de Lousa, atento o contexto económico-social.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16 conjugado a alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 9, do regime jurídico das autarquias locais (Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual), e tendo em vista o estabelecido no regime financeiro das taxas das Autarquias Locais e no regime geral das taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual), veio determinar a existência de um regulamento de taxas em cada autarquia, com o conjunto de elementos essenciais que deve contemplar.

Na execução do Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços foram estabelecidas, nos termos da lei, as fórmulas para cálculo e aplicação, após a realização de um estudo socioeconómico considerados os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.

O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

A fixação do valor das taxas, encontra-se devidamente fundamentada nos anexos I e II, do presente regulamento, nos quais se consideram os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, bem como os princípios de equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, consagrados nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma legal.

Foram igualmente tidas em conta as recentes alterações ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que regula o regime de deteção de animais de companhia, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento de Estado para 2020), de forma a compatibilizar o atual Regulamento e Tabela de Taxas da Junta de Freguesia de Lousa com a legislação em vigor sobre esta matéria.

Nos termos do artigo 100.º, do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto de Regulamento, é objeto de audiência dos interessados, por consulta pública para recolha de sugestões, no sítio institucional da JFL, por um período de 30 dias.

Artigo 2.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na sua atual redação, da Lei Geral Tributaria, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, na sua atual redação, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (RFAL), na sua atual redação e nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (RJAL), na sua atual redação.

Artigo 3.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Lousa, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - O presente regulamento é aplicável em todo o território da freguesia de Lousa, e às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas à Freguesia.

Artigo 4.º

Incidência Objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, designadamente:

a) Pela conceção de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras prestações de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da freguesia;

c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 6.º

Taxas

1 - A Junta de Freguesia cobra taxas no âmbito de:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, termos de identidade e justificação administrativa, certidões, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento de canídeos;

c) Cemitérios;

d) Licenciamento de atividades económicas;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

2 - A Junta de Freguesia cobra taxas constantes do Regulamento de Taxas do Município de Loures referentes às competências delegadas.

Artigo 7.º

A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

1 - A fundamentação assenta no apuramento dos custos médios suportados pela Junta de Freguesia de Lousa no ano anterior, designadamente, custos com os trabalhadores de referência de cada área de prestação de serviços, encargos com as instalações, como os tempos médios de execução dos serviços.

2 - Por vezes são utilizados critérios de incentivo/desincentivo, cujo valor é fixado com vista a incentivar/desencorajar certos atos ou operações.

3 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo encontram-se demonstradas no Anexo I deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Arredondamentos

Os valores em euros resultantes das fórmulas de apuramento das taxas, nos termos da fundamentação económico-financeira ou sua atualização, são arredondados à segunda casa decimal por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito caso o contrário.

Artigo 9.º

Valor das taxas

Os valores das taxas a cobrar por esta freguesia são constantes no Anexo II deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 10.º

Licenças

1 - As licenças e ou autorizações caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - As licenças são concedidas por períodos de tempo certo, e caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos...

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