Regulamento n.º 829/2016

Data de publicação23 Agosto 2016
SectionSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações

Regulamento n.º 829/2016

Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual no âmbito das comunicações eletrónicas

No exercício das competências que lhe foram conferidas pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE), a ANACOM aprovou as linhas de orientação sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação dos serviços de comunicações eletrónicas, que em dezembro de 2008 foram objeto de revisão (Decisão sobre os Contratos).

Também no quadro das competências conferidas pela LCE, a

ANACOM aprovou em 2006 um conjunto de regras aplicáveis ao objeto e à forma de disponibilização ao público das condições de oferta e de utilização de serviços de comunicações eletrónicas, intervindo deste modo sobre os termos a cumprir na disponibilização da informação pré-contratual (Decisão sobre as Condições de Oferta). Tendo em vista adequar esta decisão a necessidades identificadas na oferta de serviços e às alterações legislativas entretanto ocorridas, esta medida foi revista em 2011.

Por considerar que se encontram reunidas as condições que impõem uma segunda revisão da Decisão sobre os Contratos, quer em resultado das alterações legislativas entretanto registadas, quer em consequência das modificações ocorridas no domínio da oferta e contratualização de serviços de comunicações eletrónicas e tendo também presente a necessidade de garantir, de uma forma integrada, a melhoria da transparência da informação no mercado, a ANACOM, por decisão de 27 de março de 2014, realizou uma consulta pública sobre as opções no âmbito da revisão daquela decisão. Em causa estava a escolha entre:

a) Uma opção mínima, correspondente à revisão da Decisão sobre os Contratos;

b) Uma opção intermédia, correspondente à revisão da Decisão sobre os Contratos, à criação de uma ficha de informação simplificada e à introdução de um glossário de terminologia comum nesta ficha e no contrato; e

c) Uma opção máxima, correspondente à revisão simultânea da Decisão sobre os Contratos e da Decisão sobre as Condições de Oferta, com a sua possível integração num único instrumento, à criação de uma ficha de informação simplificada e à introdução de um glossário de terminologia comum nas condições de oferta, na referida ficha e no contrato.

Atendendo aos contributos recebidos no âmbito da consulta pública supra referida, a ANACOM optou pela solução que, na sua perspetiva, permitirá uma maior clareza e comparabilidade da informação pré-contratual e contratual, cujos custos de implementação serão compensados pelas vantagens resultantes de uma maior dinâmica comercial bem como da racionalização e economia procedimental ao nível da atividade de gestão comercial e contratual das empresas. Com tais fundamentos, melhor explicitados no relatório da consulta então elaborado e publicado, a ANACOM aprovou um regime consolidado da informação pré-contratual e contratual a prestar aos utilizadores finais por parte das empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, o qual, em cumprimento do disposto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, anexos ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e enquanto projeto de regulamento, foi submetido a procedimento de consulta pública, em janeiro de 2015.

Sequencialmente e ao abrigo das disposições já indicadas, a ANACOM, em fevereiro de 2015, submeteu também a procedimento de consulta pública o projeto de terminologia comum no âmbito da informação pré-contratual e contratual.

Através dos instrumentos acima indicados a ANACOM procede:

a) À revisão e à consolidação do regime aplicável ao conteúdo e à forma do contrato, com vista à sua adaptação ao atual enquadramento jurídico, tendo em consideração a experiência adquirida no âmbito do tratamento de reclamações e do acompanhamento da evolução das caraterísticas das ofertas. Nesta sede opera-se uma sistematização e clarificação do conteúdo mínimo dos contratos, com observância das informações exigidas pelo elenco do n.º 1 do artigo 48.º da LCE;

b) À substituição da divulgação das condições de oferta por uma Ficha de Informação Simplificada (FIS), que, em linguagem e forma simples e concisa, veicule a informação essencial sobre cada oferta dirigida aos utilizadores finais. Pretende-se ainda que este suporte integre, num momento anterior à celebração dos contratos, as condições particulares concretamente propostas ao interessado e, já na vigência do contrato, seja usado para transmitir informação atualizada sobre as condições contratuais, sempre que o assinante o solicite ou sempre que de uma alteração contratual resulte a alteração dos serviços contratados, do plano tarifário, dos níveis de qualidade mínima garantidos e da duração do contrato, incluindo do período de fidelização contratado; e

c) À elaboração de um glossário único, que consiste numa lista de termos e respetivas definições a utilizar na FIS e demais condições de oferta, no contrato e na informação disponibilizada no âmbito da contratação sem identificação do assinante, e que se considera revelarem maior complexidade e assumirem impacto significativo na compreensão da informação pré-contratual relevante para a decisão de contratar, bem como da informação contratual relevante para a gestão da relação estabelecida entre assinantes e empresas. Esta solução apresenta vantagens sob o ponto de vista da informação dirigida aos utilizadores.

A FIS, obedecendo a um modelo único e uniforme, constituirá um suporte acessível e claro para comunicação dos elementos informativos essenciais das ofertas que, prosseguindo, nomeadamente, os objetivos visados pelos n.os 1 e 2 do artigo 47.º da LCE, possibilitará a correta formação da vontade dos interessados durante a fase de prospeção de mercado e de negociação com as empresas. Após a celebração do contrato, a FIS desempenhará ainda um papel determinante para a gestão informada da relação contratual.

A FIS constituirá um instrumento de comparação dos aspetos essenciais das ofertas de cada empresa e entre empresas, permitindo uma melhor perceção, pelo público, dos elementos que diferenciam as várias ofertas, atenuando as condicionantes da mobilidade dos consumidores e demais utilizadores no sector das comunicações eletrónicas e promovendo uma maior dinâmica concorrencial no mercado.

A unificação num único regime consolidado da disciplina da FIS e do contrato e a unificação da sua forma e conteúdo permitirão um reforço da proteção dos utilizadores, melhorando a sua perceção das ofertas e condições que contratam. No mesmo sentido concorre a uniformização da terminologia a usar em todos os instrumentos informativos essenciais no mercado que se pretende alcançar através da aprovação, pela

ANACOM, de um glossário único, integrado no presente regulamento.

Este glossário visa uma uniformização dos termos que frequentemente são utilizados com designações diferenciadas, mas que se reconduzem a uma mesma realidade. Pretende-se dessa forma facilitar a compreensão da informação que é prestada. Os termos e respetivas definições previstos são simples e concisos e apenas incluem termos técnicos e jurídicos na estrita medida do necessário para que a informação seja clara e, como tal, facilmente compreendida, o que não prejudica, quando necessário para uma melhor clarificação, a remissão para diplomas legais e/ou normas técnicas dos quais constem explicações que possam ser complementares.

Através do presente regulamento procurou-se também assegurar a articulação entre os requisitos aplicáveis à informação a disponibilizar no âmbito das ofertas de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o regime da contratação à distância ou fora do estabelecimento comercial, objeto de revisão através do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.

Finalmente, o regulamento acomoda um conjunto de alterações necessárias para a densificação e o ajustamento a modificações legislativas entretanto ocorridas com impacto no domínio da informação pré-contratual e contratual. De entre as alterações registadas destaca-se, no plano nacional, a alteração da Lei das Comunicações Eletrónicas operada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, com o objetivo de reforçar a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização e a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpondo a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo (RAL) impõe que os prestadores de serviços informem os consumidores sobre as entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária. No plano do direito da União Europeia importa ter presente as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta.

As alterações agora promovidas determinam, assim, a revogação da Decisão sobre os Contratos e da Decisão sobre as Condições de Oferta, sem prejuízo, em ambos os casos, da previsão de um adequado período de transição.

Assim, ponderados os contributos recebidos no procedimento regulamentar realizado, tendo presentes os fundamentos explicitados no relatório do referido procedimento que se encontra publicado no sítio da internet desta Autoridade, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea a) dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, bem como no exercício das competências previstas no artigo 27.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação atualmente em vigor (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE) por referência às condições das alíneas h) e l) do n.º 1 do mesmo artigo, assim como das competências previstas nos artigos 47.º, 47.º-A, 48.º e 125.º, todos da mesma Lei, o Conselho de Administração da ANACOM...

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