Regulamento n.º 817/2021
Data de publicação | 31 Agosto 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Mafra |
Regulamento n.º 817/2021
Sumário: Aprovação do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios 2020-2029.
Hélder Sousa Silva, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Mafra, na sua Primeira Sessão Ordinária, realizada no dia 26/02/2021, procedeu, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra incêndios, aprovado pelo Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, à aprovação do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Mafra 2020-2029 (PMDFCI) e na Terceira Sessão Ordinária, realizada no dia 29/06/2021 procedeu à aprovação do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios 2020-2029, o qual é publicado pelo presente Aviso em 2.ª série do Diário da República nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, encontrando-se ainda disponível no site institucional do Município de Mafra.
26 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Mafra, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Mafra 2020-2029
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Mafra, adiante designado por PMDFCI - Mafra, ou plano, de âmbito municipal ou intermunicipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI - Mafra, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico;
b) Plano de ação.
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI - Mafra e que compreende os seguintes capítulos:
a) Caracterização física;
b) Caracterização climática;
c) Caracterização da população;
d) Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;
e) Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais.
3 - O plano de ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que contém os seguintes capítulos:
a) Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no sistema de defesa da floresta contra incêndios;
b) Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios florestais;
c) Objetivos e metas do PMDFCI - Mafra;
d) Eixos estratégicos;
e) Estimativa de orçamento para implementação do PMDFCI -...
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