Despacho n.º 1222-B/2018

Coming into Force03 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação02 Fevereiro 2018
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural

Despacho n.º 1222-B/2018

O Despacho n.º 443-A/2018, de 5 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de janeiro, homologou o regulamento, publicado em anexo a este despacho, que serve de base à elaboração do plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI).

Verificou-se, entretanto, a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos no referido regulamento, clarificando-se a redação de alguns artigos.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à primeira alteração ao Anexo do Despacho n.º 443-A/2018, de 5 de janeiro, que estabelece o Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo do Despacho n.º 443-A/2018, de, 5 de janeiro

Os artigos 4.º, 5.º e 8.º do Anexo do Despacho n.º 443-A/2018, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - Após a aprovação do PMDFCI, este é objeto de publicação no Diário da República e publicitado nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, devendo ser referido o período de vigência que corresponde aos dez anos de planeamento.

12 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - O PMDFCI é sujeito a revisão sempre que se justifiquem alterações aos objetivos e metas preconizados, ou alterações em elementos estruturantes do mesmo, nomeadamente, no desenho das redes de defesa da floresta contra incêndios, na carta de perigosidade e nas regras relativas à dimensão das faixas de gestão de combustível para efeitos do cumprimento do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, na sua atual redação, ou ocorram alterações no quadro legal aplicável à DFCI, não resultando daí alteração no período de vigência.

2 - As revisões do PMDFCI são elaboradas pelo município, seguindo os procedimentos de aprovação dos PMDFCI, conforme previsto no artigo anterior, com a exceção de ajustamentos do PMDFCI nomeadamente a recalendarização das ações a realizar e o ajustamento pontual do desenho das redes de defesa da floresta contra incêndios, sendo estes aprovados em sede de Comissão Municipal de Defesa da Floresta, por unanimidade.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 8.º

Disposições finais e transitórias

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para efeitos do n.º...

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