Regulamento n.º 786/2018

Data de publicação21 Novembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vagos

Regulamento n.º 786/2018

Maria Dulcínia Martins Sereno, Vereadora da Câmara Municipal de Vagos, torna público, para efeitos do disposto na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Vagos, na sua sessão ordinária de 28 de setembro de 2018, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 06 de setembro 2018, o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Vagos, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

11 de outubro de 2018. - A Vereadora da Câmara Municipal de Vagos, Maria Dulcínia Martins Sereno.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Vagos

Preâmbulo

A necessidade de satisfazer as solicitações da população por forma a serem dadas respostas de estacionamento com a máxima eficiência e celeridade, impõe que se proceda à reativação das atuais zonas de estacionamento de duração limitada de Vagos, bem assim da elaboração da correspondente regulamentação, a aprovar por regulamento municipal, conforme assim o determina o n.º 2, do artigo 2.º, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.

Por outro lado, o progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, o aumento da procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas atividades económicas quer da população residente, tem vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas em diversas áreas urbanas, resultando daí uma dificuldade real de oferta de lugares, condizente com a procura.

Por sua vez, sendo da competência da Câmara Municipal a aprovação da localização de parques ou zonas de estacionamento (n.º 1, do referido artigo), importa então salvaguardar que o âmbito de aplicação do regulamento municipal não se restrinja às atuais zonas de estacionamento, mas, pelo contrário, que seja aplicável a todas as zonas de estacionamento que vierem a ser definidas e aprovadas pela Câmara Municipal.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k) e rr), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 70.º, 71.º e 169.º a 175.º do Código da Estrada, e no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, é elaborado e aprovado o presente Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Vagos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Município de Vagos aprova o presente Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Vagos, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k) e rr), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 70.º, 71.º e 169.º a 175.º do Código da Estrada, no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, e na alínea d), do n.º 1, do artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 19 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime a que ficam sujeitas as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Vagos, doravante designadas por ZEDL.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos que a Câmara Municipal de Vagos delibere sujeitar a um regime de estacionamento de duração limitada, devidamente identificados e divulgados ao público.

2 - Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente Regulamento, aplicar-se-ão os normativos legais em vigor, designadamente as normas estabelecidas no Código da Estrada.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Agente de fiscalização municipal - A pessoa legitimada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vagos para fiscalizar a utilização e as condições de funcionamento da ZEDL, bem como zelar pelo integral cumprimento do presente Regulamento;

b) Estacionamento - Imobilização de um veículo em zona de estacionamento de duração limitada, que não constitua paragem e não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

c) Parquímetro - O dispositivo mecânico ou eletrónico que serve para pagamento do período de tempo previsto para o estacionamento do veículo, do qual é emitido o respetivo comprovativo;

d) Veículo - O meio de transporte com locomoção autónoma;

e) Zona de estacionamento de duração limitada (ZEDL) - Zonas da via pública ou de parque público que se destinam ao estacionamento de veículos, devidamente delimitadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada, e sujeitas ao pagamento de uma taxa pelo estacionamento.

Artigo 5.º

Composição e características das zonas de estacionamento de duração limitada

1 - As ZEDL são estabelecidas pela Câmara Municipal de Vagos e são constituídas pelos lugares de estacionamento cuja sinalização no local condiciona o tempo de permanência dos veículos e/ou a sua classe.

2 - Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das ZEDL, áreas de estacionamento com características diferenciadas, entre as quais se incluem os lugares para pessoas com mobilidade reduzida ou outros.

3 - Os limites máximos de permanência em cada uma das zonas serão estabelecidos pela Câmara Municipal.

4 - Poderão ser definidas dentro das referidas zonas, e delas fazendo parte integrante, áreas destinadas a operações de carga e descarga com carácter não privativo, e cuja utilização não é sujeita a cobrança de taxas, obedecendo essas áreas às disposições do Código da Estrada.

Artigo 6.º

Gestão das ZEDL

1 - A gestão das ZEDL é da competência do Município de Vagos.

2 - Além dos parquímetros, a Câmara Municipal poderá disponibilizar aos utilizadores outros sistemas de gestão e pagamento de estacionamento, após divulgação pública e publicitação no local.

Artigo 7.º

Período de estacionamento objeto de pagamento de taxa

1 - O estacionamento nas ZEDL fica sujeito ao pagamento de taxa nos dias úteis, das 09h00 às 18h00.

2 - O período máximo de permanência de um veículo nas ZEDL fica sujeito aos limites temporais que vigorarem na respetiva zona, os quais constarão da sinalização afixada no local.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá, fundamentadamente, fixar outros períodos de estacionamento sujeitos ao pagamento de taxas, com carácter sazonal, designadamente em função da localização geográfica da zona de estacionamento.

Artigo 8.º

Classes de veículos

1 - Podem...

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