Regulamento n.º 782/2019

Data de publicação07 Outubro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Real de Santo António

Regulamento n.º 782/2019

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Vila Real de Santo António.

Maria da Conceição Cipriano Cabrita, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 06 de agosto de 2019, e aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 13 de agosto de 2019, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital, é submetido a discussão pública o Projeto de Alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Vila Real de Santo António e respetivos anexos, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

10 de setembro de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria da Conceição Cipriano Cabrita.

Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Vila Real de Santo António

Preâmbulo

Nota justificativa

O regulamento geral de taxas municipais em vigor data de 2009 pelo que urge a sua revisão de molde a adaptá-lo à nova realidade tributária do município e à legislação entretanto aprovada.

As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, incumbindo-lhes nesse âmbito exercer os poderes tributários que legalmente lhes sejam atribuídos, designadamente os de criar, liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas nos termos previstos pelos n.os 1, 3 e 4 do artigo 238.º, da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

A esse propósito estabelece o artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, a possibilidade dos municípios criarem taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, poder que está naturalmente subordinado aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

As taxas municipais para além de constituírem uma importante fonte de financiamento para o Município são um importante instrumento de prossecução das suas políticas públicas locais, em áreas tão diversas quanto a proteção social, o ordenamento do território, o fomento económico ou a defesa do ambiente.

Não obstante esses fatores o que é certo é que o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas às autarquias locais, determinando, no seu artigo 4.º, o princípio da equivalência jurídica, através do qual se estabelece que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo esse mesmo valor ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Por essa razão a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, vem determinar a obrigatoriedade de proceder à fundamentação económico-financeira do valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Com base nessas premissas o novo Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas municipais do Município de Vila Real de Santo António procede à tipificação de todas as taxas e outras receitas municipais que vigoram no concelho, bem como à simplificação das regras respeitantes à sua liquidação, cobrança e pagamento e da tabela que o acompanha, tornando-se mais claro e transparente por forma a facilitar a sua compreensão pelos seus destinatários.

O Título I do Regulamento de Taxas consagra disposições aplicáveis à generalidade das taxas e outras receitas exigidas pelo Município, servindo de base comum à aplicação das taxas e outras receitas que concretamente se estabelecem no Título II e que se quantificam na Tabela anexa. Uma das preocupações elementares deste Título I está em enunciar com rigor os elementos genericamente constitutivos das taxas e outras receitas municipais, em particular os seus princípios e fundamentos, a sua incidência objetiva e subjetiva, as isenções comuns, o facto gerador da obrigação tributária entre outros elementos essenciais.

Neste título, são ainda regulamentadas as matérias referentes ao procedimento de liquidação, do pagamento, do incumprimento e cobrança coerciva, bem como das garantias fiscais do sujeito passivo. É também no Título I que estão tipificadas as isenções totais e parciais e os respetivos procedimentos.

O Título II do Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais e a Tabela anexa, num esforço de simplificação e clarificação, vem dividir as taxas em duas grandes categorias: as devidas em contrapartida pela apreciação de pedidos («taxas pela apreciação de pedidos») e as devidas pelo deferimento de pedidos («taxas pelo deferimento de pedidos»). Feita esta separação, as taxas aparecem depois estruturadas dentro destas categorias, de acordo com as matérias ou áreas municipais a que respeitam, facilitando a sua consulta na tabela de taxas propriamente dita.

O Título III, por seu turno, vem regular vários procedimentos diversos, definindo os procedimentos gerais, as normas comuns e as disposições especiais em função da matéria regulada.

O Título IV, por fim, integra as regras respeitantes à fiscalização das taxas e outras receitas municipais e às contraordenações que lhes estão associadas, bem como as regras instrumentais necessárias à boa aplicação, revisão e alteração do novo Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais encerrando com as disposições finais.

O Regulamento Geral de Taxas e Outras receitas Municipais do Município de Vila Real de Santo António constitui assim um instrumento normativo fundamental para a regulamentação das relações jurídico tributárias geradoras do pagamento de taxas a favor do Município, que, no uso do poder regulamentar conferido pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alíneas c) e g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, procedeu à sua elaboração, fundamentando-se para tal no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, e no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Princípios e Regras Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e da alínea b) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento do qual fazem parte integrante a tabela de taxas e outras receitas e a fundamentação económico-financeira anexas, estabelece as taxas e outras receitas, define os respetivos quantitativos, bem como as regras referentes à sua liquidação, cobrança e pagamento.

2 - As normas constantes no presente regulamento são aplicáveis às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas municipais ocorridas na área territorial do Município de Vila Real de Santo António.

3 - As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos órgãos, serviços e organismos municipais e demais entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação na área territorial do município.

4 - O presente regulamento não é aplicável aos preços, tarifas e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo Município, designadamente, os que respeitam às atividades de exploração de sistemas municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos, transportes coletivos de pessoas e mercadorias e distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

Artigo 3.º

Taxas

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento e da tabela de taxas e outras receitas anexa, as taxas e outras receitas constituem tributos com caráter bilateral que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na prática de atos administrativos e de outros atos instrumentais, na utilização privada de bens do domínio público e privado municipal ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição municipal, nos termos da lei.

2 - A fundamentação económico-financeira do valor das taxas e outras receitas, de acordo com o artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, consta do Anexo III ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Princípios gerais

As taxas e outras receitas estabelecidas no presente regulamento e na tabela de taxas e outras receitas anexa obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, aos princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios pelos diversos agentes interessados.

Artigo 5.º

Incidência objetiva

1 - As taxas e outras receitas municipais incidem sobre as utilidades...

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