Regulamento n.º 782/2016

Data de publicação05 Agosto 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cabeceiras de Basto

Regulamento n.º 782/2016

Dr.ª Deolinda Isabel da Costa Coutinho, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que a Assembleia Municipal na sua reunião de 24 de junho de 2016, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 13 de maio 2016, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto, que se publica em anexo.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

12 de julho de 2016. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Deolinda Isabel da Costa Coutinho, Dr.ª

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto

Preâmbulo

É hoje inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude. São inegáveis as vantagens para as instituições públicas em estabelecerem um diálogo permanente com os cidadãos e cidadãs, fomentando mecanismos de democracia participativa e aberta a todas e a todos, pelo que importa assegurar a criação/renovação de um fórum privilegiado de diálogo com a sociedade civil jovem no Município de Cabeceiras de Basto adaptando o disposto na Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro às necessidades de audição e representação da juventude local.

Uma sociedade que quer preparar o futuro tem de criar condições para se proporcionar aos jovens o acesso a uma forma educativa, cultural, desportiva e artística integral. A ocupação salutar dos tempos livres é uma condição indispensável para o desenvolvimento integral e harmonioso das crianças, adolescentes e jovens.

As autarquias locais, atento o princípio da subsidiariedade consubstanciado numa relação de proximidade com as populações, são as pessoas coletivas da administração pública que se encontram melhor posicionadas para criar e desenvolver as condições necessárias para uma efetiva participação dos cidadãos e cidadãs e dos jovens, em particular na gestão das políticas do Município.

Existe hoje uma necessidade emergente de envolver os jovens nos processos de tomada de decisão, criando espaços de afirmação e participação cívica. Também a promoção da autonomia dos jovens, entendida enquanto orientações estratégicas sobre políticas de emprego, proteção social, formação, habitação e transportes, deve ser o eixo prioritário nas políticas públicas.

Para que as políticas municipais de juventude se revelem ainda mais eficazes, correspondendo aos anseios dos jovens é essencial que se apurem, de forma participada, quais as dificuldades e aspirações dos mesmos.

É com este intuito, e dando cumprimento ao disposto no artigo 27.º da Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que é criado nos termos do respetivo Regime Jurídico, o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por lei habilitante a Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, e cria o Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto (adiante designada por CMJCB), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto

O CMJCB é o órgão consultivo do Município de Cabeceiras de Basto sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

1 - O CMJCB prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município de Cabeceiras de Basto;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do Município de Cabeceiras de Basto no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição dos Conselhos Municipais de Juventude

1 - A composição do CMJCB é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, que preside, sendo substituído pelo substituto legal, nos casos de ausência, faltas ou impedimentos;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores ali representados;

c) O representante do Município de Cabeceiras de Basto no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município de Cabeceiras de Basto inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município de Cabeceiras de Basto;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município de Cabeceiras de Basto;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscritas no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ) cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho de Cabeceiras de Basto ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município de Cabeceiras de Basto representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município de Cabeceiras de Basto ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3, do artigo 3.º, da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

2 - Para os devidos efeitos de funcionamento do CMJCB, as entidades representadas devem:

a) Proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a...

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