Regulamento n.º 782/2016
Data de publicação | 05 Agosto 2016 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Cabeceiras de Basto |
Regulamento n.º 782/2016
Dr.ª Deolinda Isabel da Costa Coutinho, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que a Assembleia Municipal na sua reunião de 24 de junho de 2016, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 13 de maio 2016, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto, que se publica em anexo.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
12 de julho de 2016. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Deolinda Isabel da Costa Coutinho, Dr.ª
Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto
Preâmbulo
É hoje inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude. São inegáveis as vantagens para as instituições públicas em estabelecerem um diálogo permanente com os cidadãos e cidadãs, fomentando mecanismos de democracia participativa e aberta a todas e a todos, pelo que importa assegurar a criação/renovação de um fórum privilegiado de diálogo com a sociedade civil jovem no Município de Cabeceiras de Basto adaptando o disposto na Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro às necessidades de audição e representação da juventude local.
Uma sociedade que quer preparar o futuro tem de criar condições para se proporcionar aos jovens o acesso a uma forma educativa, cultural, desportiva e artística integral. A ocupação salutar dos tempos livres é uma condição indispensável para o desenvolvimento integral e harmonioso das crianças, adolescentes e jovens.
As autarquias locais, atento o princípio da subsidiariedade consubstanciado numa relação de proximidade com as populações, são as pessoas coletivas da administração pública que se encontram melhor posicionadas para criar e desenvolver as condições necessárias para uma efetiva participação dos cidadãos e cidadãs e dos jovens, em particular na gestão das políticas do Município.
Existe hoje uma necessidade emergente de envolver os jovens nos processos de tomada de decisão, criando espaços de afirmação e participação cívica. Também a promoção da autonomia dos jovens, entendida enquanto orientações estratégicas sobre políticas de emprego, proteção social, formação, habitação e transportes, deve ser o eixo prioritário nas políticas públicas.
Para que as políticas municipais de juventude se revelem ainda mais eficazes, correspondendo aos anseios dos jovens é essencial que se apurem, de forma participada, quais as dificuldades e aspirações dos mesmos.
É com este intuito, e dando cumprimento ao disposto no artigo 27.º da Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que é criado nos termos do respetivo Regime Jurídico, o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por lei habilitante a Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, e cria o Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto (adiante designada por CMJCB), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.
Artigo 2.º
Conselho Municipal de Juventude de Cabeceiras de Basto
O CMJCB é o órgão consultivo do Município de Cabeceiras de Basto sobre matérias relacionadas com a política de juventude.
Artigo 3.º
Fins
1 - O CMJCB prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município de Cabeceiras de Basto;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do Município de Cabeceiras de Basto no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 4.º
Composição dos Conselhos Municipais de Juventude
1 - A composição do CMJCB é a seguinte:
a) O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, que preside, sendo substituído pelo substituto legal, nos casos de ausência, faltas ou impedimentos;
b) Um membro da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores ali representados;
c) O representante do Município de Cabeceiras de Basto no Conselho Regional de Juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município de Cabeceiras de Basto inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município de Cabeceiras de Basto;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município de Cabeceiras de Basto;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscritas no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ) cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho de Cabeceiras de Basto ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município de Cabeceiras de Basto representem mais de 50 % dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município de Cabeceiras de Basto ou na Assembleia da República;
i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3, do artigo 3.º, da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
2 - Para os devidos efeitos de funcionamento do CMJCB, as entidades representadas devem:
a) Proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a...
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