Lei n.º 6/2012, de 10 de Fevereiro de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e se- gunda alteração ao Decreto -Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurí- dico dos conselhos municipais de juventude, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

  7. Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º [...] 1 — Compete aos conselhos municipais de juventude pronunciar -se e emitir parecer obrigatório, não vincu- lativo, sobre as seguintes matérias:

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. (Revogada.) 2 — Compete aos conselhos municipais de juven- tude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude. 3 — O conselho municipal de juventude é auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projec- tos de actos previstos no número anterior. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 8.º [...] 1 — Na fase de preparação das propostas de docu- mentos relativos às alíneas

  14. e

  15. do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais pro- postas quanto a estas matérias. 2 — Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas

  16. e

  17. do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documen- tação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior. 3 — Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá -lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conse- lho municipal de juventude toda a documentação relevante. 4 — O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação re- ferida no número anterior. 5 — A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

    Artigo 9.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. Execução da política orçamental do município e respectivo sector empresarial relativa às políticas de juventude;

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º [...] Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do conselho municipal de ju- ventude no conselho municipal de educação.

    Artigo 15.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. Eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação;

  25. (Revogada.)

  26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º [...] 1 — O plenário dos conselhos municipais de juven- tude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de actividades e contas do município. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) 5 — No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 21.º [...] O apoio logístico e administrativo aos conselhos muni- cipais de juventude é da...

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