Regulamento n.º 776/2021

Data de publicação19 Agosto 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoISPA, C. R. L.

Regulamento n.º 776/2021

Sumário: Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso nos Cursos de Licenciatura do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida.

O ISPA, C. R. L., entidade instituidora do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida, em cumprimento com o determinado na Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, pela Portaria n.º 249-A/2019, de 5 de agosto, e pela Portaria n.º 150/2020 de 22 de junho, torna público a alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso nos Cursos de Licenciatura do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.

O Regulamento agora publicado revoga o Regulamento n.º 43/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2017.

4 de agosto de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração do ISPA, C. R. L., Rui Filipe Nunes Pais de Oliveira.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso nos Cursos de Licenciatura do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O disposto no presente regulamento regula os concursos de reingresso e mudança de par instituição/curso no ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, adiante designado por ISPA.

2 - O concurso objeto do presente regulamento abrange exclusivamente os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - O «reingresso» destina-se a candidatos que pretendam retomar o seu percurso académico no ISPA, matriculando-se e inscrevendo-se no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - A «mudança de par instituição/curso» destina-se a candidatos que pretendam matricular-se e ou inscrever-se em par instituição/curso diferente daquele em que praticaram a última inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição.

Artigo 3.º

Verificação das condições de acesso e ingresso

1 - O reingresso e mudança de par instituição/curso pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizada num estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro, em curso devidamente reconhecido e definido como superior pela legislação do país em causa.

2 - Pode requerer o reingresso num determinado curso do ISPA, o estudante que satisfaça as seguintes condições:

a) Já tenha estado matriculado e inscrito no ISPA, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido, sem o terem concluído;

b) Não tenha estado inscrito nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretende reingressar.

3 - Pode requerer a mudança de par instituição/curso, o estudante que satisfaça as seguintes condições:

a) Já tenha estado matriculado e inscrito noutro par instituição/curso e não o tenha concluído;

b) Tenha realizado, em qualquer ano letivo, exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no mesmo ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

5 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para cursos de licenciatura.

6 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

7 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 3 deste artigo pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

8 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 3 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos n.º 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, e nos termos previstos no regulamento destas provas em vigor no ISPA.

9 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 3 deste artigo pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

10 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 3 deste artigo pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Vagas e prazos de candidatura

1 - O número de vagas e os prazos de candidatura, matrícula e inscrição para cada ciclo de estudos, são fixados por despacho reitoral e constam do calendário geral de acesso e ingresso nos ciclos de estudos do ISPA divulgado no sítio do ISPA na Internet.

2 - O Reitor do ISPA, ouvido o conselho pedagógico e a direção do curso, pode aceitar a título excecional requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo, sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

3 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 5.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do curso no qual o...

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